TRF1 - 1000980-40.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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07/06/2025 08:11
Decorrido prazo de DIVINO MENESES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:42
Publicado Sentença Tipo C em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:25
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 11:19
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000980-40.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIVINO MENESES DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: GILNARA ARANTES ATAIDES VIEIRA - GO44774, GILVANA ARANTES ATAIDES VIEIRA PETRUSCKE - GO49063 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ-GO SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por DIVINO MENESES DE OLIVEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, objetivando a implantação de benefício previdenciário de aposentadoria rural, concedido judicialmente em ação anterior já transitada em julgado. 2.
Alega o impetrante que, em 18 de setembro de 2024, foi proferida sentença homologatória por este Juízo, determinando ao INSS a implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 dias úteis, com início dos pagamentos a partir de 01 de setembro de 2024 (DIP).
Entretanto, mesmo após decorrido prazo superior a sete meses, a autarquia previdenciária permaneceu inerte, não tendo efetivado a implantação do benefício nem apresentado manifestação quanto ao cálculo de RPV. 3.
A parte autora sustenta que tal omissão administrativa implica violação de direito líquido e certo, por comprometer sua dignidade e saúde, considerando sua condição de trabalhador rural idoso, que permanece laborando sem perceber o benefício previdenciário já reconhecido judicialmente.
Ressalta que a mora administrativa é incompatível com os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, segurança jurídica e duração razoável do processo, todos previstos na Constituição Federal. 4.
Pede a concessão de medida liminar para imediata implantação do benefício, e ao final, a concessão definitiva da segurança, com determinação para o cumprimento da decisão judicial, inclusive com pagamento de juros de mora desde o protocolo do pedido administrativo. 5.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 7.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, comprovado por prova pré-constituída, desde que não exista outro meio processual específico e eficaz para a tutela do direito invocado. 8.
No caso dos autos, pretende a impetrante o cumprimento da ordem judicial proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à esta Vara Federal no âmbito de ação de Cumprimento de Sentença, consistente em determinar ao INSS que implante o benefício de pensão por morte em seu favor. 9.
Pois bem.
O cumprimento de decisão judicial transitada em julgado deve ocorrer por meio de execução forçada, nos moldes do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. 10.
Nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa.
Ou seja, a princípio, cabe ao juízo da execução garantir que suas ordens sejam cumpridas, podendo fazer uso, inclusive, de todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias. 11.
A persistência da inércia da administração pública frente a decisão judicial não enseja, por si só, o cabimento do mandado de segurança, sobretudo diante da existência de medidas específicas e eficazes previstas na legislação processual para sua concretização. 12.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança para exigir cumprimento de decisão judicial.
A tentativa de utilizar essa ação como sucedâneo de execução viola a sistemática processual vigente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 5º DA LEI N . 12.016/2009.
ART. 516, II, DO CPC .
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO QUE PROCESSOU A OUTRA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DE WRIT PARA GARANTIR A EFICÁCIA DELA. 1 .
Consoante se depreende da petição inicial, o writ objetiva, em última análise, o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, proferida no bojo dos autos de n. 0000993-22.2016.4 .01.3200, na qual foi determinada a revisão do benefício previdenciário da parte autora. 2.
Nos termos do art . 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença deve ser efetuado perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, de modo que eventual descumprimento da decisão judicial, na qual reconhecido o direito do autor à revisão de seu benefício previdenciário, deve ser alegado no bojo daqueles autos, não sendo admissível a propositura de nova ação com o intuito de garantir a eficácia dela. 3.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via mandamental não é adequada para fins de compelir a autoridade apontada como coatora ao cumprimento de decisões judiciais proferidas em outros processos (cf.
AgInt no MS 23 .438/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019; AgInt no RMS 45.966/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019; e MS 21 .702/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015). 4.
Apelação do impetrante desprovida . (TRF-1 - AMS: 10055879120184013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/04/2023 PAG PJe 11/04/2023 PAG) MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO PROPOSTA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
FOI DEFERIDA LIMINAR EM PROCESSO ANTERIOR PARA DETERMINAR A MESMA PROVIDÊNCIA QUE BUSCA ALCANÇAR POR MEIO DESTE WRIT.
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA PARA FAZER CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL, QUE COMPORTA EXECUÇÃO PELOS MEIOS DEVIDOS .
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC . (TJ-RJ - MS: 00504131720208190000, Relator.: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 21/09/2020, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 25/09/2020) 13. À luz do exposto, reconhece-se, de plano, a inviabilidade jurídica da pretensão na via eleita, impondo-se o indeferimento liminar da petição inicial, com fulcro no art. 10, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do CPC.
III - DISPOSITIVO 14.
Com esses fundamentos, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. 15.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à impetrante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 16.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 17.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 19.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:17
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:08
Juntada de manifestação
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000980-40.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIVINO MENESES DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: GILNARA ARANTES ATAIDES VIEIRA - GO44774, GILVANA ARANTES ATAIDES VIEIRA PETRUSCKE - GO49063 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ-GO DESPACHO 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Ocorrendo o pagamento, venham-me os autos conclusos para decisão. 3.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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05/05/2025 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2025 21:44
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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