TRF1 - 1000981-25.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NOVAES SILVA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NOVAES SILVA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NOVAES SILVA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NOVAES SILVA em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:37
Publicado Sentença Tipo C em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000981-25.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS NOVAES SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508, MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS MINEIROS GO SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por MARIA DAS GRAÇAS NOVAES SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, objetivando a implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. 2.
A impetrante narra que pleiteou administrativamente o benefício de pensão por morte perante o INSS, o qual foi indeferido.
Em razão da negativa, ajuizou ação previdenciária, registrada sob o número 5321517-18.2021.8.09.0105, na comarca de Mineiros/GO, a qual foi julgada procedente, já transitada em julgado. 3.
Apesar da condenação e da intimação, o INSS não implantou o benefício até a data da impetração do presente writ, mesmo após imposição judicial de multa diária por descumprimento da decisão, razão pela qual ajuizou o presente mandamus. 4.
Requer a concessão de medida liminar para imediata implantação do benefício previdenciário. 5.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 7.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, comprovado por prova pré-constituída, desde que não exista outro meio processual específico e eficaz para a tutela do direito invocado. 8.
No caso dos autos, pretende a impetrante o cumprimento da ordem judicial proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mineiros-GO no âmbito de ação de Cumprimento de Sentença, consistente em determinar ao INSS que implante o benefício de pensão por morte em seu favor. 9.
Assim, a existência de decisão judicial transitada em julgado, cujo cumprimento deve ocorrer por meio de execução forçada, nos moldes do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. 10.
Nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa.
Ou seja, a princípio, cabe ao juízo da execução garantir que suas ordens sejam cumpridas, podendo fazer uso, inclusive, de todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias. 11.
A persistência da inércia da administração pública frente a decisão judicial não enseja, por si só, o cabimento do mandado de segurança, sobretudo diante da existência de medidas específicas e eficazes previstas na legislação processual para sua concretização. 12.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança para exigir cumprimento de decisão judicial.
A tentativa de utilizar essa ação como sucedâneo de execução viola a sistemática processual vigente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 5º DA LEI N . 12.016/2009.
ART. 516, II, DO CPC .
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO QUE PROCESSOU A OUTRA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DE WRIT PARA GARANTIR A EFICÁCIA DELA. 1 .
Consoante se depreende da petição inicial, o writ objetiva, em última análise, o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, proferida no bojo dos autos de n. 0000993-22.2016.4 .01.3200, na qual foi determinada a revisão do benefício previdenciário da parte autora. 2.
Nos termos do art . 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença deve ser efetuado perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, de modo que eventual descumprimento da decisão judicial, na qual reconhecido o direito do autor à revisão de seu benefício previdenciário, deve ser alegado no bojo daqueles autos, não sendo admissível a propositura de nova ação com o intuito de garantir a eficácia dela. 3.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via mandamental não é adequada para fins de compelir a autoridade apontada como coatora ao cumprimento de decisões judiciais proferidas em outros processos (cf.
AgInt no MS 23 .438/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019; AgInt no RMS 45.966/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019; e MS 21 .702/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015). 4.
Apelação do impetrante desprovida . (TRF-1 - AMS: 10055879120184013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/04/2023 PAG PJe 11/04/2023 PAG) MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO PROPOSTA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
FOI DEFERIDA LIMINAR EM PROCESSO ANTERIOR PARA DETERMINAR A MESMA PROVIDÊNCIA QUE BUSCA ALCANÇAR POR MEIO DESTE WRIT.
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA PARA FAZER CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL, QUE COMPORTA EXECUÇÃO PELOS MEIOS DEVIDOS .
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC . (TJ-RJ - MS: 00504131720208190000, Relator.: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 21/09/2020, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 25/09/2020) 13. À luz do exposto, reconhece-se, de plano, a inviabilidade jurídica da pretensão na via eleita, impondo-se o indeferimento liminar da petição inicial, com fulcro no art. 10, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do CPC.
III - DISPOSITIVO 14.
Com esses fundamentos, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. 15.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à impetrante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 16.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 17.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 19.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
12/05/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:38
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:30
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:19
Juntada de manifestação
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000981-25.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS NOVAES SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508, MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS MINEIROS GO DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s), ou a declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 6.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 7.
Intime-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:11
Juntada de documentos diversos
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05/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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05/05/2025 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2025 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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