TRF1 - 1102943-92.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1102943-92.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIRO FRANCISCO MIRANDA SPINELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON RENY HECK - PR29701 e LUCIANA ROSA MEDEIROS MIRANDA - DF15039 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração (ID 2180318045) foram opostos contra a decisão proferida no ID 2169397635, que rejeitou os pedidos constantes da inicial.
Sustenta a embargante a presença de omissão, porquanto entende que a decisão deixou de considerar: 1) AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA ICA 111-2/2006 OU ICA 111-2/2017 NO TOCANTE À COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE INSTAURADORA DA SINDICÂNCIA; 2) OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL; 3) NULIDADE DA NOMEAÇÃO DA SINDICANTE JULIANA MOTTER PARA A 2ª SINDICÂNCIA; 4) NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOS PRAZOS NORMATIVOS PREVISTOS NA ICA 111-2/2017; 5) AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS DEMAIS NULIDADES ARGUIDAS PELO EMBARGANTE; 6) CONTRADIÇÃO – MOTIVO PARA INSTAURAÇÃO DA 2ª SINDICÂNCIA; É o relatório.
Decido.
O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido.
Por sua vez, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
A sentença manifestou-se expressamente sobre todas as omissões e contradições apontadas, não se verificando a presença dos vícios alegados.
Confira-se: 1) Não verifico a incompetência da autoridade instauradora (pedido 2).
O autor alega que "a autoridade competente para instaurar as sindicâncias seria o Comandante da Organização Militar DTCEA-FI, em observância a inteligência dos itens 1.3 e 1.4 da ICA 111-2/2006, atribuída na instauração".
As normas apontadas como aplicáveis pelo autor (ICA 111-2/2006; ICA 111-2/2017) estabelecem que a competência para instauração da sindicância será "do Comandante, Chefe, Diretor ou Secretário de OM, no âmbito da respectiva organização militar".
Observa-se das fls. 3/6 do ID 1876829673 que a sindicância nº 10/CINDACTA2/2018 foi devidamente instaurada pela autoridade competente.
Do mesmo modo, à fl. 3 do ID 1876829681 comprova-se que a regularidade ad sindicância nº 28/CINDACTA2/2018. 2) II) Regularidade da cumulação de cargos (IV.1), havendo pedido nestes autos de reconhecimento de sua licitude sob pretexto de aplicação do "princípio da verdade real" (pedido 8).
Tal questão já foi decidida nos autos nº 5004794-72.2020.4.04.7002, julgando o magistrado pela inexistência do direito à acumulação.
Mesmo que o autor tenha buscado dissimular a questão como "nulidade por violação da verdade real", sua intenção de rediscutir o mérito da acumulação de cargos já julgada como ilícita é óbvia, de forma que não será discutida nestes autos, em virtude da litispendência, que ora reconheço. 3) Entendo pela inexistência de nulidade em relação à condição de temporária da sindicante Juliana Motter (pedido 3), que, apesar de não constar da inicial dos autos nº 5004794-72.2020.4.04.7002, foi apreciada pelo magistrado sentenciante nos seguintes termos, que agrego a esta sentença como razões de decidir: Acerca da alegação do autor de que a sindicante, Sra.
Juliana Motter, não poderia conduzir Sindicância por ser militar temporária é necessário fazer constar que tal alegação não constou da inicial, nem pôde ser objeto de defesa da União em sua contestação.
Por ter inovado a causa de pedir em manifestação extemporânea, não merece ser apreciada a alegação.
No entanto, merece destaque o contido na NSCA 35-2, que regulamentou a "Regularização de Acumulação de Cargos Públicos" (evento 37, PORT3), não fez ressalva quanto a possibilidade ou não de militares temporários conduzirem as sindicâncias ali previstas.
Além disso, como ressalta a União, a sindicante Juliana Motter possuía na ocasião patente militar superior à do sindicado, ora autor.
Ainda, cumpre ressaltar que a Sindicância prevista na NSCA teria como único escopo levantar se o militar efetivamente possuía outro cargo público além do militar.
Tal fato, como ficou bem claro em audiência, não era escondido pelo autor, e pelo contrário, era de conhecimento geral.
Deste modo, não houve qualquer prejuízo ao autor, seja pela alegada perseguição, seja pela condição de militar temporária da sindicante.
O fato a ser apurado, ao final, nunca foi negado pelo autor e poderia até mesmo ter dispensado a realização de duas sindicâncias caso este tivesse optado pelo cargo que lhe fosse mais vantajoso, ao invés de realizar tantas manobras de defesa buscando manter a todo custo ambos vínculos. 4) Quanto às alegações de nulidade das sindicâncias por inobservância dos prazos estipulados e violação ao formalismo (pedidos 4 e 5), também me filio ao entendimento proferido pelo Juízo da 2ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU: Neste relato é possível notar que, apesar do autor alegar excesso de prazo na tramitação da segunda sindicância, ponto no qual insistiu durante a audiência de instrução e também em suas razões finais, concorreu fortemente com essa demora.
Neste ponto, ainda, deve-se ressaltar que o autor não demonstra qual o prejuízo teria tido com a alegada demora na tramitação da Sindicância.
Pelo contrário, se friamente analisado, considerando que efetivamente constatada a situação irregular do autor, a demora lhe favoreceu, por ter retardado sua transferência para a reserva não remunerada.
Foi então concluída a instrução da Sindicância e concluído que não foi afastada a situação de acumulação ilegal de cargos, e determinada a confecção do Termo de Ciência e Opção de Cargo (evento 15, PROCADM9). (...) Quer dizer: não há que se falar em ilegalidade por desobediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pelo contrário: a Administração inclusive esmerou-se em marcar, por três vezes diferentes, datas para que o autor ouvisse suas testemunhas, sendo que em nenhuma ocasião tal oitiva foi feita.
Além disso, foi intimado de todos os atos e lhe foi oportunizada a apresentação de defesa, tendo inclusive sido representado pro advogado constituído.
Não há, ainda, demora no processo administrativo hábil a causar nulidade, principalmente porque eventual demora, como já dito acima, foi concorrentemente causada pelo autor e, ao invés de prejudicá-lo, beneficiou-o pois, enquanto não finalizada a sindicância permaneceu recebendo como militar da reserva remunerada. 5) Afastadas todas as nulidades alegadas quanto à Sindicância nº 10/CINDACTA2/2018, afasto a alegação de nulidade da Sindicância nº 28/CINDACTA2/2018 por aplicação da teoria dos "frutos da árvore envenenada" ou por participação da Tenente Juliana Motter e do Tenente Saidelles (pedidos 6 e 7).
A primeira sindicância foi instaurada apenas para averiguar se o autor exercia de fato cargo público além do cargo militar ocupado.
Tal fato é incontroverso e nunca foi negado pelo autor, que confessa a acumulação em sua inicial.
Confirmada a acumulação, foi instaurada a segunda sindicância, para lhe proporcionar o direito de defesa e a opção entre os cargos. 6) O autor alega que "a 2ª Sindicância foi instaurada após manifestação do Sindicado por meio de seu procurador constituído à época, para sanar eventuais vícios/nulidades cometidas pela Sindicante, Tenente Juliana Motter, na 1ª Sindicância", o que não se verifica dos documentos trazidos à inicial.
A 2ª sindicância foi instaurada para "apurar administrativamente, nos prazos regulamentares, possíveis irregularidades referentes à suposta acumulação de cargos públicos pelo SO QSS SAD JAIRO FRANCISCO MIRANDA SPINELLE, em complemento às apurações constantes da Sindicância nº 10/CINDACTA2/2018".
Perceba-se, inclusive, que a sentença enumerou cada uma das alegações do autor, decidindo especificamente sobre cada ponto, de forma que não se verificam as omissões ou contradições apontadas.
Os embargos de declaração pretendem, na verdade, rediscutir o mérito da questão (simplesmente repetem os argumentos da inicial, ao invés de indicar omissões ou contradições), uma vez que o Juízo adotou conclusão diversa da pretendida pelo autor.
No caso em exame, deflui da análise dos argumentos trazidos pelo embargante que as irresignações articuladas não merecem ser acolhidas, porque, na espécie, inexistem os vícios processuais apontados, pretendendo a parte obter, tão somente, efeito infringente da decisão, o que não se coaduna com o escopo do recurso.
Assim, o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se prestam ao simples reexame, mas configuram meio de alterar a decisão para obtenção de provimento favorável à tese sustentada na inicial.
Com tais considerações, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
24/10/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000128-74.2025.4.01.3908
Geciane Xavier de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Willian Jonatas Nunes Vidal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 11:27
Processo nº 1001532-11.2025.4.01.3602
Gabriela de Souza Alves Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Vidotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 11:20
Processo nº 0031933-63.2013.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Linnea Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Marcio Sequeira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2013 17:09
Processo nº 1000455-53.2024.4.01.3908
Edylene de Sousa Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clean Soares de Araujo Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2025 12:20
Processo nº 1015013-18.2024.4.01.4300
Isadora Dias Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Pereira de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2024 16:51