TRF1 - 1005370-90.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005370-90.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENCIO VIEIRA DE SOUZA NETO Advogado do(a) AUTOR: ROZANE DA VITORIA KISEL - MT31354/O REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, CEBRASPE Advogados do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147, ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Juvencio Vieira de Souza Neto contra o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, visando à aprovação na segunda etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida 2024/1.
O autor, formado em Medicina pela Universidad Abierta Interamericana, na Argentina, busca o reconhecimento de sua aprovação na 2ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida 2024/1, especificamente na prova prática de habilidades clínicas, na qual obteve a pontuação de 62,250 pontos, inferior à nota de corte estabelecida em 64,277 pontos.
Alega ter havido erro na correção de diversos quesitos, que impactou diretamente em sua reprovação.
Juntou aos autos vídeos da realização da prova, alegando cumprimento adequado das habilidades exigidas e argumentando excesso de formalismo na avaliação.
Em sua defesa, o CEBRASPE alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que não foi responsável pela aplicação da 2ª Etapa do Revalida 2024/1, atividade atribuída a outra instituição.
Informou que apenas realizou a 1ª Etapa do certame, conforme o contrato nº 15/2020.
Requereu sua exclusão do polo passivo da demanda.
O INEP, por sua vez, apresentou contestação aduzindo que: a) é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise de mérito de avaliações, limitando-se sua atuação ao controle da legalidade, conforme fixado pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/RG); b) o edital do Revalida 2024/1 veda expressamente o download dos vídeos das provas práticas, conduta praticada pelo autor, que enseja sua eliminação do certame; c) o edital vincula as partes, sendo obrigatório o respeito às normas editalícias em homenagem aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório; d) eventual acolhimento da pretensão autoral violaria o princípio da isonomia entre os candidatos, já que todos se submeteram às mesmas regras.
A parte autora apresentou impugnação no evento 2180681060.
Por fim, vieram conclusos os autos. 2.FUNDAMENTAÇÃO 1.Preliminares e questões processuais pendentes Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo CEBRASPE, uma vez que o EDITAL Nº 60, DE 23 DE MAIO DE 2024, previu que o responsável pela aplicação da segunda etapa do Revalida seria o INEP, por meio de hospitais credenciados.
Exclua-se o CEBRASPE do polo passivo.
O INEP alega que a parte autora teria infringido regras do edital ao anexar aos autos os vídeos da prova prática e, por isso, será eliminada do exame.
A decisão administrativa, todavia, não impede a regular tramitação do presente processo judicial.
O edital veda, na verdade, é a divulgação pública das imagens da prova, o que não ocorreu no caso concreto.
A juntada das imagens ao processo judicial configura exercício legítimo do direito de defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Não se trata, portanto, de divulgação pública, mas de utilização das provas em ambiente jurisdicional restrito, com vistas à proteção de direitos fundamentais da parte autora.
Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito.
Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. 2.Mérito O Supremo Tribunal Federal mantém firme orientação no sentido de restringir a atuação do Poder Judiciário sobre a atividade das bancas examinadoras, especialmente no que tange à formulação de questões, à correção de provas e à atribuição de notas, admitindo intervenção apenas em casos de erro grosseiro.
O tema foi objeto de julgamento com repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485), em que se firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade “.
A jurisprudência dos tribunais superiores também é pacífica no sentido de que, excepcionalmente, o Judiciário pode anular questões de concursos públicos — objetivas ou subjetivas — em casos de flagrante ilegalidade ou de inobservância das normas editalícias, como a desconformidade com o conteúdo programático previsto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ.
REVISÃO DAS NOTAS DA PROVA ORAL DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO EMPRESARIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4.
Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos.
Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 5.
A deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade." (RE n. 632.853/CE, Relator.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.) 7.
A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. (...) (AgInt no RMS n. 70.531/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) A orientação firmada no Tema 485 do STF também se aplica ao Revalida, não cabendo ao Judiciário reexaminar os critérios de avaliação da prova objetiva ou da prova prática, a não ser em situação excepcional de evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
EXAME REVALIDA.
CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICA.
ERRO GROSSEIRO NÃO COMPROVADO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
TEMA 485/STF.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Insta consignar que a tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). 2.
A probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 4.
O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente e indiscutível.
In casu, não houve ilegalidade na correção da prova prática, pois cabe ao avaliador entender se o candidato desempenhou corretamente a tarefa determinada, de acordo com os critérios objetivos estabelecidos no edital.
Assim, a formulação e avaliação do exame, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca. 5.
Verifica-se que a parte autora busca, na verdade, a correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo de instrumento provido.(AG 1028554-88.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) Na hipótese dos autos, não ficou comprovada ilegalidade flagrante ou desrespeito ao edital.
O item 3 do Edital nº 60/2024 estabelece que a avaliação do candidato abrange competências, conhecimentos e habilidades, de modo que o desempenho na prova prática não se limita à aferição do conhecimento científico, mas também considera a capacidade de aplicação prática e a habilidade na solução dos casos propostos.
Assim, a avaliação não se reduz a uma mera comparação entre as respostas apresentadas no momento da prova e o espelho de correção.
Dado que o indeferimento do recurso está fundamentado nos critérios estabelecidos no edital, como se vê do documento 2178116526, não há situação de ilegalidade flagrante que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Reconheço a ilegitimidade passiva do CEBRASPE e, quanto a esse ponto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Dado que a causa é de valor inestimável, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC.
Dado que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança das despesas decorrentes da sucumbência por até cinco anos, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
29/11/2024 00:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 00:56
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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