TRF1 - 1008395-95.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008395-95.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003064-97.2019.4.01.4000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: YVINA GREYCE GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 1008395-95.2020.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão por meio da qual foi analisada a medida cautelar: "Yvina Greyce Gomes de Sousa requer a antecipação da tutela recursal tendo em vista a prolação de sentença confirmou a medida liminar anteriormente deferida e determinou a sua matrícula no curso de medicina da Universidade Federal do Piauí- UFPI, Campus Senador Helvídio Nunes, em Picos/PI, ou, caso a vaga já tivesse sido ocupada, que fosse matriculada na vaga a ser aberta no próximo processo seletivo para preenchimento de vagas remanescentes, ingresso por transferência voluntária (TRV) (Id 49758032). 2.
Sustenta que se inscreveu para preenchimento de vaga para o curso de medicina na UFPI de Picos, por transferência voluntária (Edital nº 06/2019- CSPE/PREG/UFPI), porém foi desclassificada por não ter apresentado o comprovante de que o curso de origem encontrava-se regular perante ao ENADE; que apresentou toda a documentação exigida; e que a UFPI afirma não haver vaga naquele momento, muito embora tenha vaga disponível com a transferência da aluna Vitória Mendes Oliveira do campus da UFPI de Picos para o campus da UFPI de Parnaíba em obediência a decisão judicial.
Autos conclusos, decido".
A medida cautelar foi deferida, nos seguintes termos: "Pelo exposto, ANTECIPO a tutela recursal e determino que a Universidade Federal do Piauí proceda à matrícula da requerente no curso de medicina da Universidade Federal do Piauí- UFPI, Campus Senador Helvídio Nunes, em Picos/PI, independentemente da existência de vaga".
Contrarrazões apresentadas (ID 60132533).
Foi interposto agravo interno (ID 60132535).
Contrarrazões ao agravo interno não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 1008395-95.2020.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Em sede de análise da tutela recursal antecipada, foi proferida a seguinte decisão : "5. À época da prolação da sentença, a impetrante já havia informado ao Magistrado sobre a existência de vaga tendo em vista a transferência de Vitória Mendes Oliveira, fato comprovado pelo Edital nº 51/2019-CSPE/PREG/UFPI, de 27/11/2019, que convocou a referida aluna para matrícula no campus da UFPI de Parnaíba. 6.
Assim, poderia se considerar que, quando da prolação da sentença, em 20/02/2020, referida vaga já poderia ter sido preenchida. 7.
Ocorre que o descumprimento da decisão judicial ocorre já desde a decisão que deferira em parte a medida liminar, em 26/09/2019, que suspendera o ato administrativo que excluiu a impetrante do processo seletivo para que, caso a vaga ainda não tivesse sido preenchida, que se procedesse a respectiva reserva de uma em favor da ora requerente.
Pelo exposto, ANTECIPO a tutela recursal e determino que a Universidade Federal do Piauí proceda à matrícula da requerente no curso de medicina da Universidade Federal do Piauí- UFPI, Campus Senador Helvídio Nunes, em Picos/PI, independentemente da existência de vaga".
II.
O agravo interno interposto pela Universidade Federal do Piauí contra a decisão que antecipou a tutela recursal trata apenas do cumprimento da liminar e não tem força para reformar o decisum proferido pelo Desembargador Federal Jirair Aram Megherian.
A parte agravante não refuta (a) o fato de que a impetrante não apresentou a nota do ENADE por culpa da não disponibilização da nota e (b) o fato excepcional de que não houve formação da primeira turma da sua faculdade, o que impossibilitou a entrega da documentação exigida para sua transferência.
Importante ainda destacar que a própria impetrante demonstrou o cumprimento da sentença no dia 19.01.2022 (ID 890682067, origem), o que reforça a necessidade de manutenção da liminar concedida em abril de 2020 nos autos desta tutela antecipada antecedente até o julgamento das apelações interpostas no Mandado de Segurança n° 1003064-97.2019.4.01.4000, que ainda não foram remetidas a este Tribunal.
III.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 1008395-95.2020.4.01.0000 Processo Referência: 1003064-97.2019.4.01.4000 REQUERENTE: YVINA GREYCE GOMES DE SOUSA REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ.
EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO CURSO DE ORIGEM PERANTE O ENADE.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL.
EXISTÊNCIA DE VAGA.
MATRÍCULA DETERMINADA JUDICIALMENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto pela Universidade Federal do Piauí contra decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, determinando a matrícula de aluna no curso de Medicina da UFPI, Campus Senador Helvídio Nunes, em Picos/PI. 2.
A aluna havia sido desclassificada de processo seletivo para preenchimento de vagas por transferência voluntária (Edital nº 06/2019-CSPE/PREG/UFPI), por suposta ausência de comprovação de regularidade do curso de origem perante o ENADE, apesar de ter apresentado toda a documentação exigida. 3.
A decisão agravada considerou que, à época da sentença, a existência de vaga decorrente da transferência de outra aluna já havia sido informada e documentada nos autos.
Observou-se que o descumprimento da decisão judicial se deu desde a liminar concedida em 26/09/2019, que determinava a reserva da vaga, caso ainda não ocupada. 4.
A instituição agravante não apresentou fundamento capaz de infirmar a decisão, limitando-se a alegações formais sobre o cumprimento da liminar. 5.
A ausência de nota do ENADE decorreu de fato alheio à vontade da impetrante, decorrente da não formação da primeira turma da instituição de origem, impossibilitando a apresentação do documento. 6.
A matrícula da autora foi efetivada, conforme manifestação da impetrante nos autos de origem em 19/01/2022, o que reforça a necessidade de manutenção da decisão até o julgamento da apelação no mandado de segurança originário. 7.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 REQUERENTE: YVINA GREYCE GOMES DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ O processo nº 1008395-95.2020.4.01.0000 (TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 16-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
17/06/2020 09:11
Conclusos para decisão
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15/06/2020 19:44
Juntada de Petição intercorrente
-
15/06/2020 19:39
Juntada de Petição (outras)
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30/05/2020 11:33
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2020 11:41
Decorrido prazo de YVINA GREYCE GOMES DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 13:44
Juntada de Certidão
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01/04/2020 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2020 12:32
Conclusos para decisão
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30/03/2020 12:32
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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30/03/2020 12:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/03/2020 22:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2020 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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