TRF1 - 1002189-23.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002189-23.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:CARLOS REINALDO STADNIK e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELEN GARCIA SANTOS - MT25304/O e JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN - MT8723/O DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA visando inicialmente a condenação de Carlos Reinaldo Stadinik à recuperação do dano ambiental, ao ressarcimento de danos materiais e morais coletivos, em virtude da destruição da vegetação nativa de uma área 148,34 hectares indicada no PRODES 25804, no município de Feliz Natal/MT.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 1494514390).
O Ministério Público Federal pugnou pela reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu Carlos Reinaldo Stadnik e requereu a inclusão de George Nascimento no polo passivo (ID 1550849365), o que foi deferido na decisão ID 2121112915.
Citado, o requerido George Nascimento asseverou que a área foi alienada antes do dano, por escritura pública, para Aline Pereira Itadmix (ID 2139604373).
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo aditamento à inicial para a inclusão no polo passivo de Aline Pereira Itadmix e reservou-se à apresentação de impugnação às contestações após a apresentação da defesa da requerida.
Decido. É admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes após a contestação, desde que seja mantido o pedido ou a causa de pedir, independente da concordância do réu inicial.
Tal hipótese não viola o art. 329 do CPC e vai ao encontro dos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, regentes do Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO DEMONSTRADA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4.
A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC.
Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5.
Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6.
As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.
Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7.
Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8.
Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2128955-MS, STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje 14/08/2024).
Ante o exposto, acolho a emenda a inicial para incluir no polo passivo da presente ação a requerida Aline Pereira Itadmix.
Cite-se.
Após a apresentação da defesa, intimem-se os autores para que, caso queiram, apresentem impugnação.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
17/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:02
Juntada de contestação
-
12/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:53
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2022 08:33
Juntada de manifestação
-
29/04/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 13:00
Juntada de diligência
-
25/04/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 10:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/04/2022 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 11:39
Juntada de manifestação
-
18/01/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2020 16:10
Juntada de Petição intercorrente
-
03/12/2020 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 17:48
Juntada de Petição intercorrente
-
23/06/2020 19:00
Juntada de Petição intercorrente
-
17/06/2020 15:14
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 20:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
01/06/2020 20:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/05/2020 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013409-79.2019.4.01.3400
Reginaldo Fortunato de Souza
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Elenice Pavelosque Guardachone
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2019 14:19
Processo nº 0000879-85.2009.4.01.3311
Municipio de Bom Jesus da Serra
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Magno Israel Miranda Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2009 15:42
Processo nº 1033423-29.2024.4.01.3200
Oziel Silva Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 10:14
Processo nº 1047018-39.2022.4.01.3500
Alcyr Martins Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jardel Marques de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 11:40
Processo nº 1018525-47.2025.4.01.3500
Adrielly Urzeda da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hiana Carolina Amaro Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 10:30