TRF1 - 0000678-03.2008.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000678-03.2008.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000678-03.2008.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:INDIANARA VENANCIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILMARA RODRIGUES ROCHA DEZINCOURT DOS SANTOS - PA012276 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000678-03.2008.4.01.3902 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: A ação foi julgada procedente, como se depreende do dispositivo: Constata-se que a decisão liminar anteriormente deferida, a qual motivou a interposição de agravo de instrumento por parte do IBAMA — tendo sido indeferido o pedido liminar formulado no referido recurso —, foi posteriormente convertida em agravo retido.
O IBAMA e pelo Ministério Público Federal interpuseram apelação sustentando a legalidade da apreensão e do perdimento do caminhão, com base na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008, ressaltando que o bem foi flagrado transportando madeira nativa sem documentação e que a medida visa impedir a reiteração da infração.
Invocam, ainda, jurisprudência do STJ firmada nos Temas Repetitivos 1.036 e 1.043, que reconhece a validade do perdimento, mesmo sem uso exclusivo do bem para fins ilícitos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal peticionou requerendo o não conhecimento do agravo retiro e o provimento das apelações. É o relatório PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000678-03.2008.4.01.3902 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A sentença esta assim redigida: Trata-se de recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Indianara Venâncio de Oliveira, determinando a restituição de caminhão apreendido durante operação de fiscalização ambiental, sob a alegação de que não restou demonstrada a ilicitude autônoma da posse do bem.
Os apelantes sustentam a legalidade da apreensão e do possível perdimento do veículo, à luz da legislação ambiental vigente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, constato que não se encontram presentes os requisitos para o conhecimento do agravo retido — assim qualificado pelo despacho de r.ú 166 —, uma vez que, além de não ter sido apreciado pelo MM.
Juiz a quo na sentença, referida omissão não foi objeto de embargos de declaração, tampouco houve a devida reiteração do agravo retido na apelação interposta pelo IBAMA.
Portanto, não conheço o Agravo.
II.
Da legalidade da apreensão do veículo Nos termos do artigo 25, caput e §5º, e do artigo 72, IV, da Lei nº 9.605/1998, são legalmente admitidas a apreensão e a posterior destinação dos instrumentos utilizados em infrações ambientais, inclusive veículos.
Assim dispõe o diploma legal: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. §5º.
Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Art. 72, IV.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
A atuação administrativa do IBAMA, ao apreender o caminhão flagrado transportando madeira nativa da espécie Ipê sem qualquer documentação legal de origem ou autorização ambiental válida, foi respaldada em comando legal expresso.
O transporte de madeira em tais condições configura, a um só tempo, infração administrativa e crime ambiental, conforme o disposto no art. 46, parágrafo único, da mesma Lei nº 9.605/98.
O bem utilizado no transporte constitui, por definição, instrumento da infração, independentemente de ter sido concebido exclusivamente para tal fim ou de seu uso ser ocasional.
Permitir a liberação de veículos nessas circunstâncias, sob o argumento de ausência de dolo direto do proprietário ou de eventualidade do uso, seria esvaziar o alcance da norma e incentivar a prática reiterada de ilícitos ambientais por intermédio de terceiros.
III.
Do perdimento do bem e do posicionamento jurisprudencial O STJ estabeleceu que apenas as obrigações relativas à responsabilidade civil ambiental possuem natureza propter rem.
Aquelas derivadas da pretensão punitiva ambiental, a partir de um processo administrativo sancionador, por sua vez, têm natureza pessoal: AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO CAUSADA POR PESSOA JÁ FALECIDA.
AUTUAÇÃO DO HERDEIRO QUE NÃO CONCORREU PARA A DEGRADAÇÃO.
MULTA.
PENALIDADE DE CARÁTER PESSOAL.
ATO FUNDADO NO PODER SANCIONADOR DO ESTADO.
INCOMPATIBILIDADE COM O CARÁTER AMBULATORIAL DAS OBRIGAÇÕES CIVIS AMBIENTAIS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 623 e reiterado na apreciação do Tema 1.204 de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem versa sobre a responsabilidade civil ambiental, estruturada para a reparação de danos ecológicos e a eliminação de suas fontes, diferentemente da multa por infração ao meio ambiente, que é aplicada com fundamento no poder sancionador do Estado e tem caráter pessoal. 2.
No caso dos autos, é incontroverso que o autuado, herdeiro de pessoa que teria causado a lesão ambiental, para ela não concorreu por ato ou omissão, razão pela qual não se sujeita à respectiva multa administrativa, que não tem caráter ambulatorial.
Por outro lado, o auto de infração foi lavrado após o falecimento do autor da herança, de modo que não se poderia admitir, sequer por hipótese, que o débito teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico para depois ser transmitido aos herdeiros. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.823.083/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) Entretanto, a mesma Corte criou uma exceção em relação à regra: a apreensão e o perdimento do veículo utilizado em infração ambiental.
Ao julgar o Tema 1.036 dos Recursos Repetitivos, o STJ enfrentou e acolheu a tese de que "é cabível a aplicação da pena de perdimento de veículo flagrado na prática de infração ambiental, independentemente da demonstração de seu uso específico e exclusivo com essa finalidade" (REsp n. 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.).
Logo, a apreensão e a posterior decretação de perdimento são direcionadas à coisa, esteja ela a ser utilizada pelo proprietário ou por terceiro, de forma eventual ou rotineira. É certo, porém, que o proprietário tem direito de ajuizar ação contra o terceiro, perante o foro competente, se comprovar que não sabia que o bem estava a ser utilizado em infração ambiental, sendo o termo a quo do prazo prescricional o trânsito em julgado da ação judicial em que se discute a legitimidade do auto de infração.
Uma vez que a apreensão dos bens utilizados na infração ambiental é medida eficaz no combate à degradação do meio ambiente, não se pode aplicar a teoria do fato consumado para impedir que o IBAMA proceda à apreensão do veículo utilizado na infração ambiental.
Decidiram dessa forma a Ministra Regina Helena Costa e o Ministro Francisco Falcão do Superior Tribunal de Justiça ao darem provimento, respectivamente, aos Recursos Especiais nº 1.814.945 - CE e nº 2.447.485-PA.
Vale transcrever os seguintes trechos da decisão do último REsp citado: “A Turma julgadora, não obstante tenha reconhecido que o acórdão encontra-se em desacordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, a partir do julgamento dos Temas 1036 e 1043, não exerceu o juízo de retratação, sob o seguinte fundamento: "a liberação dos veículos foi determinada por meio do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2006.01.00.045859-1/PA, datado de 11.09.2007, constituindo-se situação fática e jurídica consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável" (fl. 929-935) "(...) Nesse passo, para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp 1.814.945/CE, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".
Ademais, no julgamento do Tema 1043/STJ foi fixada a seguinte tese: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recursos repetitivos (Temas 1036 e 1043), razão pela qual o recurso especial deve ser acolhido. (...) Como se não bastasse, aplica-se, ainda, à espécie, a Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Ante o exposto, com esteio no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para, nos termos da jurisprudência desta Corte, dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença.” É cabível a aplicação da pena de perdimento de veículo flagrado na prática de infração ambiental, independentemente da demonstração de seu uso específico e exclusivo com essa finalidade.
Consolida-se, assim, que a sanção possui natureza objetiva e está vinculada ao uso do bem na infração, pouco importando se operado pelo proprietário ou por terceiro.
O caráter punitivo e dissuasório da medida impõe-se como meio de efetivação da função socioambiental da propriedade, nos termos do art. 5º, XXIII, e art. 225 da Constituição Federal.
Por outro lado, conforme fixado no Tema 1.043/STJ: O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal nº 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.
Rejeita-se, ademais, a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental.
A jurisprudência é firme ao estabelecer que não se admite a consolidação de situações em desacordo com a ordem ambiental (Súmula 613/STJ).
No presente caso, resta incontroverso que o caminhão foi apreendido em flagrante, transportando madeira nativa em desacordo com as exigências legais, o que autoriza, de forma legítima e proporcional, a adoção das medidas de apreensão e posterior perdimento administrativo, conforme previsto em lei.
IV.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou provimento à remessa necessária e às apelações do IBAMA e do MPF, para reformar integralmente a sentença e reconhecer a legalidade da apreensão e a possibilidade de perdimento do veículo utilizado na prática de infração ambiental.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Inversão dos demais ônus sucumbenciais.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000678-03.2008.4.01.3902 Processo Referência: 0000678-03.2008.4.01.3902 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ASSISTENTE: INDIANARA VENANCIO DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE CAMINHÃO UTILIZADO EM TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA.
LEGALIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pelo Ministério Público Federal contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a restituição de caminhão apreendido durante operação de fiscalização ambiental, por ausência de demonstração de ilicitude direta na posse do bem.
A impetrante alegou que o veículo estava arrendado a terceiro e que não participou da infração ambiental. 2.
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da apreensão do caminhão utilizado no transporte irregular de madeira nativa, bem como a possibilidade de decretação de seu perdimento, à luz da legislação ambiental vigente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A apreensão do veículo encontra amparo nos artigos 25, caput e §5º, e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998, os quais autorizam a adoção de medidas administrativas em caso de infração ambiental, independentemente de comprovação de uso exclusivo do bem para fins ilícitos. 4.
O transporte de madeira sem documentação legal configura infração administrativa e crime ambiental, sendo legítima a apreensão do caminhão como instrumento da infração. 5.
A jurisprudência do STJ, firmada nos Temas Repetitivos 1.036 e 1.043, reconhece a validade do perdimento de veículo utilizado na prática de infração ambiental, ainda que não haja uso exclusivo do bem com essa finalidade. 6.
O caráter punitivo e dissuasório da medida visa efetivar a função socioambiental da propriedade e prevenir a reiteração de ilícitos ambientais. 7.
Agravo retido não conhecido.
Apelações e remessa necessária providas para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a legalidade da apreensão e a possibilidade de perdimento do veículo utilizado na prática de infração ambiental.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Inversão dos demais ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: INDIANARA VENANCIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: GILMARA RODRIGUES ROCHA DEZINCOURT DOS SANTOS - PA012276 O processo nº 0000678-03.2008.4.01.3902 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 16-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
19/05/2020 13:20
Conclusos para decisão
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31/07/2019 19:56
Juntada de Petição intercorrente
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11/07/2019 09:04
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 13:10
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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29/05/2019 11:56
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/05/2015 09:32
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/10/2012 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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16/10/2012 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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16/10/2012 11:01
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2966435 PARECER (DO MPF)
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16/10/2012 10:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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09/10/2012 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/10/2012 18:19
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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