TRF1 - 1001588-41.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 19:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/07/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 07:32
Decorrido prazo de LORENZO DE OLIVEIRA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:01
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
-
21/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SINOP MT em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001588-41.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: L.
D.
O.
R.
REPRESENTANTE: MARIA MAXWELLE DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: TATIANA LUANA SOUZA GUIMARAES - PA35503, POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SINOP MT SENTENÇA TIPO C
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por L.
D.
O.
R. para que o CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SINOP MT e outros efetue a análise do requerimento de benefício previdenciário.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes da análise do pedido de tutela provisória, a parte autora informou já ter sido concluído o processo administrativo (ID 2186034046).
O objeto da ação foi esvaziado posteriormente ao ajuizamento da demanda sem necessidade de provimento judicial, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a perda de objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante artigo 485, inciso VI, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/05/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2025 23:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:47
Juntada de Informações prestadas
-
12/05/2025 14:36
Juntada de manifestação
-
11/05/2025 13:08
Juntada de comprovante (outros)
-
06/05/2025 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2025 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 17:04
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001588-41.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
D.
O.
R.
Advogados do(a) IMPETRANTE: TATIANA LUANA SOUZA GUIMARAES - PA35503, IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SINOP MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tenho observado nesta Vara a reiteração de registros de prevenção automática, além de ter se tornado comum deparar-se com situações em que, embora o sistema não tenha detectado prevenção, estão em tramitação em outros juízos processos com mesmo pedido ou causa de pedir, entre outras hipóteses que se encaixam na regra de distribuição por dependência.
O contexto acima recomenda que seja revista a praxe de tramitação da Vara, de modo a contribuir tanto para a garantia do contraditório quanto para que se evitem possíveis nulidades relacionadas à competência jurisdicional.
Logo, antes da análise do pedido de tutela provisória, mostra-se prudente ouvir primeiro as partes para que se manifestem sobre a competência do juízo, apontando os processos que se enquadram na regra do artigo 286 do Código de Processo Civil, mesmo aqueles não constantes na lista de prevenção, e apresentando justificativas sobre os processos não relacionados à hipótese legal, embora detectados pelo sistema.
Importante salientar que a urgência que permite a concessão da tutela sem oitiva da parte contrária é aquela em que o decurso do tempo para exercício do direito de defesa possa gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
Essa é interpretação que deve ser feita do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Desse modo, está autorizada a postergação da análise da tutela provisória para depois da contestação.
Diante do exposto, notifiquem-se a autoridade impetrada e a respectiva procuradoria, que deverão, no prazo de dez dias para informações, informar ao juízo sobre existência de eventuais ações que importem deslocamento de competência, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se a parte autora para se manifestar em dez dias sobre o mesmo ponto.
Após os prazos acima, colha-se a manifestação do MPF, nos termos da Lei 12.016/2009.
Ao final dos prazos acima, façam-se os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
28/04/2025 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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03/04/2025 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/04/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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