TRF1 - 1009064-85.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:49
Recurso Extraordinário não admitido
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21/08/2025 15:47
Recurso Especial não admitido
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19/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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19/08/2025 16:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:53
Juntada de contrarrazões
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19/08/2025 15:53
Juntada de contrarrazões
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19/08/2025 08:09
Juntada de contrarrazões
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19/08/2025 08:08
Juntada de contrarrazões
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30/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:01
Decorrido prazo de NELSON DE ALMEIDA RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:53
Juntada de recurso extraordinário
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17/07/2025 15:50
Juntada de recurso especial
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27/06/2025 12:57
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:03
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009064-85.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038831-78.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1009064-85.2019.4.01.0000 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO STF.
RECURSO PROVIDO.
REMESSA À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1.
Agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, com declaração de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. 2.
A demanda originária objetiva a revisão do benefício de complementação de aposentadoria administrado pela FUNCEF, especificamente quanto ao cálculo do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado (CTVA), com reflexos na previdência complementar dos ex-empregados da Caixa Econômica Federal. 3.
A controvérsia consiste em definir a competência jurisdicional para julgamento de demandas ajuizadas contra a FUNCEF e a Caixa Econômica Federal, visando à revisão de valores de benefício previdenciário complementar relacionados a verbas trabalhistas. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1166 de Repercussão Geral (RE 1265564), estabeleceu que a competência para o julgamento de causas em que se discuta o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista, com reflexos em contribuições para previdência complementar, é da Justiça do Trabalho. 5.
O caso sub judice se enquadra no Tema 1166, pois envolve a revisão do benefício de complementação de aposentadoria de ex-empregados da CEF, considerando o impacto de verbas de natureza trabalhista no cálculo previdenciário.
Precedentes do STF e do STJ confirmam a competência da Justiça do Trabalho para essas questões, afastando a aplicação do Tema 190 em demandas como a presente, que discutem reflexos trabalhistas. 6.
Na origem, o Juízo excluiu a CEF do polo passivo e determinou a remessa dos auto à Justiça Comum.
Uma vez que a ação discute omissão do ex-empregador (CEF) na incorporação de verbas trabalhistas, a CEF deve ser reincluída no polo passivo, assistindo razão aos agravantes nesse ponto. 7.
Contudo, a demanda não deve tramitar na Justiça Federal, mas na Justiça do Trabalho, na linha do que determina o Tema 1166 do STF. 8.
Agravo de instrumento provido para reincluir a CEF no polo passivo.
De ofício, declarada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda principal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho." Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu omissão nos seguintes termos: "Ocorre que, o v. acórdão embargado foi omisso quanto ao fato de os pedidos constantes da petição inicial são todos atinentes a complementação de aposentadoria.
Ou seja, não houve pedido prévio para que a CTVA fosse reconhecida como verba de natureza salarial, se discute somente os planos previdenciários, notadamente a possibilidade de recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática, considerando o CTVA pago."; "Ocorre que, é inaplicável ao caso em debate o conteúdo da decisão exarada no tema n. 1166/STF diante da inexistência de pedido trabalhista."; "Portanto, o v. acórdão embargado ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Embargante para declarar competente o Juízo Trabalhista, deixou de aplicar, in casu, a conclusão advinda do recurso extraordinário nº 586.453/SE e, por consequência, contrariou o disposto nos arts. 202, §2º, e 114 e incisos, da Constituição Federal." Requer o prequestionamento da matéria contravertida.
Impugnação devidamente apresentada nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1009064-85.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio.
Confira-se: "Discute-se nos autos a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de demandas propostas contra a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF visando à revisão do benefício de complementação de aposentadoria pelo plano de previdência privada gerido pela referida fundação.
Na origem, a ação objetiva o recálculo do valor inicial do Benefício saldado, observando-se o valor do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado – CTVA, com a consequente revisão de seu benefício.
Quanto ao tema, a Suprema Corte, em um primeiro momento, ao apreciar o RE 586.453, Tema 190 da Repercussão Geral, sedimentou a compreensão de que "[a] competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001, grifamos).
Ocorre que, mais recentemente, o próprio STF, ao revisitar a matéria, nos autos do RE 1265564, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 1166 da Repercussão Geral), decidiu que, nas causas ajuizadas contra o empregador, em que há uma pretensão ao reconhecimento de verbas trabalhistas e, consequentemente, aos reflexos destas nas contribuições direcionadas a entidade de previdência complementar privada vinculada ao empregador, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, não se aplicando, nesses casos, a tese fixada no Tema 190.
A propósito, extrai-se do voto do E.
Ministro Luiz Fux que, verbis: "(...) o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria.
Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso.
Com efeito, esta Corte tem mantido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos como o destes autos, afastando-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 190 (RE 586.453)".
Ao final, o acórdão paradigma restou ementado nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) Como se percebe, a Corte Constitucional, em sede de repercussão geral (Tema 1166), precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC/2015), firmou a tese de que "[c]ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada".
Ao se compulsar os autos, constata-se que a demanda inexoravelmente perpassa pela análise de verbas de natureza trabalhista apontadas como devidas pelos ex-funcionários da CEF, bem como pelo exame de questões relativas ao plano de cargos e salários daquela empresa pública, com o reconhecimento dos respectivos reflexos previdenciários.
Assim, considerando as novas balizas da questão extraídas do julgamento do Tema 1166 pelo STF, conclui-se que o presente caso se amolda às premissas fático-jurídicas daquele leading case, no qual se reconheceu, como dito, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas ajuizadas contra o empregador, em que se discuta o reconhecimento de verbas trabalhistas e, em um segundo momento, os necessários reflexos previdenciários.
Nesse mesmo sentido, colaciono abaixo precedentes do STF prolatados em casos análogos, referentes a pretensões deduzidas por ex-empregados da CEF em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), nos quais, na linha do entendimento consolidado no Tema 1166, reconheceu-se a competência da Justiça do Trabalho para examinar a controvérsia relativa ao pagamento de verbas trabalhistas e, consequentemente, dos reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 190/RG.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO DEBATE ACERCA DA NATUREZA DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA).
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Não se aplica à espécie a tese fixada no Tema n. 190 da repercussão geral, uma vez que, ante a necessidade de prévio debate acerca da natureza do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), compete à Justiça especializada julgar causas nas quais discutidas verbas trabalhistas com reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada.
Precedentes de ambas as Turmas do Supremo. 2.
Agravo interno desprovido. (RE 1389529 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) (...) Ademais, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, em observância à jurisprudência do STF, igualmente vem reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas concernentes à discussão tratada no presente processo: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCORPORAÇÃO.
CEF E FUNCEF.
PEDIDOS.
CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1.
Causa de pedir e pedido que não se limitam exclusivamente às questões previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de matéria atinente à relação de trabalho. 2.
Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a justiça comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada.
Precedentes. 3.
Distinguishing que afasta a aplicação cega do Tema nº 190/STF de repercussão geral. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) (...) Na origem, o Juízo excluiu a CEF do polo passivo e determinou a remessa dos auto à Justiça Comum.
Uma vez que o mérito da ação discute omissão do ex-empregador (CEF) na incorporação de verbas trabalhistas, a CEF deve ser reincluída no polo passivo, assistindo razão ao agravante nesse ponto.
Contudo, a demanda não deve tramitar na Justiça Federal, mas na Justiça do Trabalho, conforme a fundamentação exposta ao longo do voto." O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide.
Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim.
Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1009064-85.2019.4.01.0000 Processo Referência: 0038831-78.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NELSON DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 2.
Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que se concluiu que "considerando as novas balizas da questão extraídas do julgamento do Tema 1166 pelo STF, conclui-se que o presente caso se amolda às premissas fático-jurídicas daquele leading case, no qual se reconheceu, como dito, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas ajuizadas contra o empregador, em que se discuta o reconhecimento de verbas trabalhistas e, em um segundo momento, os necessários reflexos previdenciários.". 3.
Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
24/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2025 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2025 20:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
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06/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NELSON DE ALMEIDA RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A O processo nº 1009064-85.2019.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 16-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
30/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:29
Juntada de contrarrazões
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21/01/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 14:44
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de NELSON DE ALMEIDA RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:02
Juntada de embargos de declaração
-
19/11/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 14:10
Documento entregue
-
18/11/2024 14:10
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
18/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:59
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
-
12/11/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 13:40
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
26/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 07:52
Decorrido prazo de JOSE EYMARD LOGUERCIO em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
27/03/2019 10:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 10:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
27/03/2019 10:13
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
26/03/2019 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
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Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
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