TRF1 - 0008898-28.2005.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Ativo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008898-28.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008898-28.2005.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEWMAN PEREIRA LOPES - MT7293-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0008898-28.2005.4.01.3600 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra acórdão assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRITÓRIO QUILOMBOLA.
ART. 68 DO ADCT.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA DO INCRA.
EXCESSIVA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE TITULAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública objetivando a proteção dos direitos territoriais e culturais da Comunidade Quilombola da Lagoinha de Baixo, requerendo que o Estado de Mato Grosso e particulares se abstivessem de remover os membros da comunidade até a conclusão do processo de titulação pelo INCRA, nos termos do art. 68 do ADCT.
A sentença de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando perda de objeto em razão da apresentação do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) da área pelo INCRA. 2.
A controvérsia centra-se na possibilidade de extinção da ação civil pública antes da conclusão integral do processo de titulação do território quilombola.
Discute-se se a elaboração do RTID esgota o objeto da ação ou se ainda há interesse processual para prosseguimento até a completa titulação das terras. 3.
A propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades quilombolas é garantida pelo art. 68 do ADCT, sendo necessário o cumprimento integral do processo administrativo de titulação pelo INCRA. 4.
O processo administrativo demarcatório, regulado pelo Decreto nº 4.887/2003, envolve etapas complexas, sendo inaceitável a paralisação injustificada das atividades administrativas, que tem causado insegurança jurídica à comunidade. 5.
A demora excessiva na conclusão do processo administrativo de titulação viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
O controle judicial sobre a atuação do Estado é necessário para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da comunidade quilombola. 6.
A anulação da sentença que extinguiu o processo, uma vez que o objeto da ação não se esgotou com a apresentação do RTID.
A ação deve prosseguir até a conclusão total do processo de titulação do território. 7.
Recurso do Ministério Público Federal provido para anular a sentença de extinção do processo e, no mérito, julgar parcialmente procedente a ação civil pública para determinar ao INCRA que finalize o processo de titulação da área no prazo de um ano, sob pena de multa diária pelo descumprimento." Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissões, nos seguintes termos: "O acórdão deixou de considerar que o processo administrativo referente à regularização fundiária da comunidade Lagoinha de Baixo já avançou substancialmente, tendo alcançado a etapa do Decreto Declaratório de Interesse Social, em conformidade com os marcos regulatórios estabelecidos no Decreto 4.887/2003; (...) Ademais, o acórdão não levou em conta o histórico de restrições orçamentárias e a falta de pessoal enfrentados pelo INCRA nos últimos anos, os quais limitaram significativamente sua capacidade operacional; Finalmente, as etapas restantes, como vistoria, avaliação, desapropriação e reassentamento, são inerentemente complexas e demandam tempo, coordenação interinstitucional e recursos financeiros contínuos.
Diante dessa realidade, o prazo de um ano fixado para a conclusão do processo administrativo pode não ser factível, considerando as circunstâncias concretas e as limitações enfrentadas pela Administração Pública." Impugnação devidamente apresentada nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0008898-28.2005.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A parte embargante requer: o reconhecimento das etapas já concluídas, a adequação do prazo de 1 (um) ano estabelecido, a redução da multa diária fixada em R$ 5.000,00 e a inclusão de cláusula que preveja a prorrogação do prazo mediante justificativa.
A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio.
Confira-se: "De fato, trata-se de um processo intricado que requer tempo e pessoal especializado para sua execução, além de envolver etapas como desapropriação, indenização e reassentamento, que exigem recursos financeiros significativos e são reconhecidamente mais burocráticas.
No entanto, obstáculos administrativos e burocráticos não podem prejudicar os direitos dos cidadãos, sob pena de comprometer a própria função do Estado, que tem o dever de garantir e proteger essas garantias.
Em tais casos, e com base no sistema de freios e contrapesos, é necessário que o Judiciário intervenha para assegurar a proteção e/ou reparação dos direitos afetados pela Administração.
Nesse sentido, o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 elenca os princípios sobre os quais repousa o processo administrativo da União - e que são aplicáveis mesmo a hipóteses que sejam reguladas por leis especiais, já que são mera explicitação daqueles já estampados na Constituição: (...) Como se vê, estão expressos os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, proibição de excesso, finalidade, publicidade, probidade, boa-fé, ampla defesa, dentre outros, a indicar que o processo administrativo, como todo processo, tem por objetivo realizar o direito, e não o inviabilizar.
Nesse contexto, inclui-se não só o direito do cidadão à decisão de seus pleitos, como também o dever da Administração de decidir, que deve ser exercido no prazo de 30 dias, contados do final da instrução do processo.
Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 assim dispõem: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. É certo que o prazo será contado a partir da conclusão da instrução.
No entanto, isso não implica que o processo possa se prolongar indefinidamente sob a justificativa de que a instrução ainda não foi concluída.
O processo é uma sequência de atos destinados a alcançar um objetivo.
Esses atos devem ocorrer de forma sucessiva e a autoridade responsável deve tomar as devidas providências.
Ademais, o art. 24 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que a autoridade tem um prazo específico para a prática de seus atos de impulso processual.
Confira-se: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Diante dessa situação, é fundamental reconhecer que a titulação da propriedade é crucial para a preservação da cultura tradicional e que o processo administrativo é o meio pelo qual esse direito deve ser implementado.
Portanto, o processo deve ser regularmente impulsionado, uma vez que a atual demora está causando prejuízos e insegurança social não apenas para os quilombolas, mas para toda a comunidade local, além de constituir uma violação direta à legislação aplicável.
Observa-se, assim, que: (i) há um processo demarcatório em andamento; (ii) este processo é regulado por normas que definem seu trâmite; e (iii) o INCRA não está cumprindo sua obrigação legal.
Esse contexto revela uma clara paralisação das atividades, em desacordo com a lei e com os direitos das comunidades quilombolas e dos moradores locais.
Portanto, considerando que o procedimento relacionado à Comunidade Quilombola da Lagoinha de Baixo não apresenta perspectivas de solução em breve, é necessário assegurar a razoável duração do processo administrativo, conforme os dispositivos legais mencionados anteriormente.
O acúmulo de processos administrativos, a complexidade do pedido ou a falta de pessoal não devem justificar uma demora excessiva.
O processo deve ser concluído dentro de um prazo razoável, especialmente no que se refere ao reconhecimento de áreas quilombolas, que é essencial para a sobrevivência da cultura tradicional e para a segurança jurídica e social.
Evidenciada, portanto, a violação do princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal, a excessiva demora na conclusão do processo deve ser reconhecida, o que justifica o controle judicial sobre a atuação do Estado, limitando seu poder discricionário em relação à realização de direitos fundamentais.
Este Tribunal já decidiu que é viável o controle judicial sobre a atuação do Estado, especialmente na realização de direitos fundamentais, em casos de omissão e lentidão da autoridade administrativa na conclusão do processo administrativo.
Esse controle é necessário quando não há planejamento ou perspectiva imediata para superar os entraves burocráticos, sob pena de comprometer direitos garantidos pela Constituição Federal.
Configurando-se tal situação, é apropriado impor prazos máximos para a movimentação, análise e encaminhamento do processo administrativo até o início da fase de titulação, que inclui a publicação do ato declaratório de interesse público por Decreto Presidencial e a proposição das ações de desapropriação.
Nesse sentido os seguintes precedentes: (...) Sobre a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo, em que pese o acúmulo de processos, complexidade do pedido ou carência de pessoal impossibilitar, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado legalmente, como no caso em tela, certo que persiste o direito à análise de sua situação fática num prazo razoável.
Por um lado, não se pode admitir que a Administração disponha de prazos indefinidos para a conclusão de processos dessa natureza, o que equivaleria a negar o próprio direito cujo reconhecimento buscam essas comunidades.
Assim, levando em conta a irrazoabilidade do prazo já transcorrido, é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para corrigir o descumprimento das normas no processo administrativo.
Caso contrário, a ilegalidade e a inconstitucionalidade poderão se perpetuar de forma definitiva.
Não há, portanto, qualquer violação ao princípio da separação dos poderes.
Por fim, há de se destacar que embora seja impositiva a anulação da sentença, dado o não exaurimento da pretensão autoral, a causa encontra-se madura para julgamento, em atenção ao que disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do Ministério Público Federal e à remessa necessária para anular a sentença, diante no não exaurimento do objeto da ação e, com base no acervo fático-probatório já constante dos autos, julgar parcialmente procedente a ação para condenar o INCRA a, no prazo de um ano, finalizar o processo administrativo de titulação da área da Comunidade "Lagoinha de Baixo", nos termos do Decreto 4.887/2003, prazo que poderá ser ajustado pelo Juízo do cumprimento de sentença, de forma motivada, em atenção às circunstâncias que se manifestarem no caso concreto.
O descumprimento do comando ensejará multa diária no valor de R$ 5.000,00." Percebe-se que o acórdão considerou expressamente a complexidade do processo e as dificuldades enfrentadas pela parte embargante, mas entendeu que tais fatores não justificam a morosidade excessiva.
Ademais, o próprio acórdão previu a possibilidade de ajuste do prazo, conforme análise do juízo da execução, mediante justificativa fundamentada.
O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide.
Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim.
Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0008898-28.2005.4.01.3600 Processo Referência: 0008898-28.2005.4.01.3600 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMBARGADO: JERONIMO GUEDES DE MEDEIROS, ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRITÓRIO QUILOMBOLA.
ART. 68 DO ADCT.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA DO INCRA.
EXCESSIVA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE TITULAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação do Ministério Público Federal, anulou sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação civil pública relativa à regularização fundiária do território quilombola da Comunidade Lagoinha de Baixo, e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a conclusão do processo de titulação no prazo de um ano, sob pena de multa. 2.
A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 3.
Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que se concluiu que "levando em conta a irrazoabilidade do prazo já transcorrido, é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para corrigir o descumprimento das normas no processo administrativo". 4.
Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, JERONIMO GUEDES DE MEDEIROS, ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: NEWMAN PEREIRA LOPES - MT7293-A O processo nº 0008898-28.2005.4.01.3600 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 16-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
20/05/2020 09:50
Conclusos para decisão
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18/10/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 10:33
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 10:33
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 10:33
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 10:32
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 10:32
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 10:31
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 10:07
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 10:07
Juntada de Petição (outras)
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31/05/2019 12:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2015 09:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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21/11/2012 09:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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20/11/2012 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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20/11/2012 13:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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19/11/2012 17:18
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DENISE OLIVEIRA FLORIANO DE LIMA - CÓPIA
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19/11/2012 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA COPIA
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19/11/2012 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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04/07/2011 09:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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01/07/2011 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN APÓS CÓPIA
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29/06/2011 09:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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29/06/2011 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, PARA CÓPIA
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29/06/2011 09:04
PROCESSO REQUISITADO - PARAQ COPIA
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11/03/2011 12:32
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/10/2010 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
20/10/2010 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
19/10/2010 18:29
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2010
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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