TRF1 - 1019076-12.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019076-12.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019076-12.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YOANDRIS SUAREZ TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS - DF56163-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019076-12.2020.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Yoandris Suares Torres, cubano, contra ato do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, objetivando provimento jurisdicional para que a parte impetrante participe Chamamento Público regido pelo Edital n. 09, de 26 de março de 2020 – 20º ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dentro do prazo já aberto, conforme o cronograma, ou em prazo semelhante, se encerrado.
Alega a parte impetrante, em suma, que, apesar de preencher todos os requisitos estipulados pela Lei n. 13.958/2019 para ser reincorporada ao programa Mais Médicos, seu nome não constou da relação dos médicos oriundos da cooperação internacional aptos a participarem do chamamento público para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, em cumprimento ao artigo 23-A da Lei n. 12.871/2013.
A liminar foi indeferida às fls. 646-648.
A parte impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (fls. 658).
Conforme consulta processual, o TRF da 1ª Região indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem informações da autoridade impetrada.
O MPF opinou pela concessão da segurança (fls. 662-665)".
A segurança foi denegada Yoandris Suarez Torres interpôs apelação, na qual afirma preencher os requisitos exigidos pelo art. 23-A da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Foi concedida a tutela recursal pelo Desembargador Federal Jirarir Aram Megueriam, determinando seja afastada a exigência do Edital que limita a participação do chamamento público ao médico intercambista que esteja indicado no Anexo II do Edital n. 09/2020, de forma a permitir ao agravante a manifestação de interesse em participar do chamamento público para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil regido pelo Edital n. 09/2020-MS, sob a condição resolutiva de apresentação da respectiva documentação comprobatória exigida no edital.
A União interpôs agravo interno.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019076-12.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
A sentença, no que interessa: "II Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo posicionou-se desfavoravelmente à pretensão da parte impetrante, conforme decisão de fls. 646-648 (ID 212154441), cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: ...
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
O Edital n. 09, de 26 de março de 2020 assim dispõe: 1.
DO OBJETO 1.1.
Este Edital tem por objeto realizar o chamamento público de médicos intercambistas, oriundos da cooperação internacional, indicados no Anexo II deste Edital, lista disponibilizada, no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br, que atendam aos requisitos do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, acrescido pelo art. 34 da Lei nº 13.958/2019, para manifestarem interesse na reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos. 2.
DOS REQUISITOS PARA REINCORPORAÇÃO AO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL 2.1.
Em atendimento ao disposto no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, serão reincorporados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 da Lei nº 12.871/ 2013, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização PanAmericana da Saúde/ Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.
Os requisitos dispostos no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, mencionado no referido edital, são: Art. 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio. (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) Pois bem.
Não verifico o preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações.
O impetrante informa que não consta da lista do Anexo II do edital do certame, formada a partir de informação prestada pela OPAS/MS, da qual questiona a elaboração, pois preencheria os requisitos do edital.
As portarias juntadas nos IDs 211569910 e 211569913 não comprovam exatamente o período de início e término da participação do impetrante no Projeto Mais Médicos Para o Brasil, sendo indispensável, para a comprovação do preenchimento dos requisitos dos incisos I e II da referida lei, cópia do cadastro do impetrante perante o Ministério da Saúde, porquanto lá existem os dados oficiais de início e encerramento de suas atividades, bem como o motivo de desligamento.
Insta consignar que o impetrante aparentemente teria se desligado do programa em fevereiro de 2019 e, no entanto, o desligamento dos cubanos, nos termos do inciso II, teria ocorrido em novembro e dezembro de 2018, não sendo possível saber, neste momento processual, se o impetrante preenche os requisitos legais e editalícios, por ausência de documentos para apreciação por este juízo.
Pode ser este, inclusive, o motivo pelo qual o impetrante não consta da lista fornecida pela OPAS.
Por fim, aponto que o documento de ID211569914 não é apto a caracterizar que o impetrante permaneceu no território nacional até a data da publicação da Medida Provisória n. 890, de 1 de agosto de 2019, pois não consta do documento, expedido em 04/06/2019, a data de entrada do impetrante no território nacional.
Assim, na presente análise perfunctória, não há como ser deferida a liminar pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita...
Desse modo, verifica-se que a parte impetrante não logrou produzir prova pré-constituída do seu alegado direito líquido e certo, não sendo possível, como é cediço, abrir-se margem à dilação probatória, nesta via estreita do mandado de segurança.
Destaque-se, por oportuno, que, nos autos do agravo de instrumento interposto pela parte ora impetrante, o TRF da 1ª Região indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, considerando que “não há mais possibilidade material de cumprimento de eventual decisão favorável ao(à)(s) agravante(s), na medida em que se encerrou na sexta-feira, 3/4/2020, às 18h, o prazo para manifestação de interesse em participar do Programa Mais Médicos de que trata o Edital 9/2020, não sendo possível ao Poder Judiciário interferir nos prazos estabelecidos pela Administração Pública, desconsiderando a organização do cronograma desenvolvido para o excepcional período de pandemia do COVID-19”.
Em vista de tais razões, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III Ante o exposto, denego a segurança (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, restando suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09)." III.
Discute-se nestes autos se a parte apelante, médica intercambista, preenche os requisitos para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, em atenção aos requisitos estabelecidos pelo art. 23-A da Lei nº 12.871/2013.
De acordo com o dispositivo, poderá ser reincorporado aquele que comprovar o atendimento dos seguintes requisitos: Art. 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.
A jurisprudência deste Tribunal tem caminhado na direção da ilegalidade da imposição de outros requisitos para a incorporação além daqueles previstos no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, a exemplo da presença na lista da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) dos profissionais que não foram repatriados após a ruptura do acordo de cooperação técnica com a República de Cuba.
Assim, é possível que o médico cubano comprove ter permanecido no Brasil até 1º de agosto de 2019, data de publicação da Medida Provisória nº 890/2019, como naturalizado, residente ou com pedido de refúgio, após o desligamento pela ruptura do acordo de cooperação, sem que seu nome conste da referida lista da OPAS.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. "PROGRAMA MAIS MÉDICOS".
LEI Nº 12.871/2013.
MÉDICOS INTERCAMBISTAS.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REINCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O art. 23-A da Lei nº 12.871/2013 trouxe autorização para reincorporação de médicos intercambistas ao "Programa Mais Médicos", desde que atendidos requisitos cumulativos previstos em seus incisos. 2.
A jurisprudência desta E.
Corte vem decidindo que o médico intercambista possui direito à inscrição no chamamento público regido para participação no "Programa Mais Médicos" quando demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 23-A da Lei nº 12.871/2013, independentemente de seu nome constar da lista elaborada pela OPAS. 3.
No caso dos autos, em que pese a Carta OPAS REFERÊNCIA: BRA/HSS/63/5/21 apresentar o nome da recorrente dentre aqueles que foram desligados anteriormente ao período expresso pela norma, a autora logrou êxito em comprovar sua permanência no programa por meio da declaração assinada pela Secretaria Municipal de Saúde, informando que trabalhou como médica intercambista no "Programa Mais Médicos" após novembro de 2018, bem como através da decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0064121-95.2016.4.01.3400, reconhecendo o direito da parte recorrente à renovação do seu contrato e permanência no referido programa. 4.
Comprovou-se, ainda, que seu desligamento ocorreu em razão da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde, permanecendo, entretanto, em solo brasileiro com ânimo definitivo. 5.
Apelação provida para anular a sentença e conceder a segurança, determinando a devolução do prazo para inscrição da parte impetrante e sua participação no processo de chamamento público para o "Programa Mais Médicos", com base no Edital nº 09/2020, tendo em vista que esta preenche todos os requisitos legalmente estabelecidos pelo Edital e pelo Art. 23-A da Lei nº 12.871/2013". (AC 1058894-68.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 22/07/2024 PAG.) -.-.- ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI 12.871/2013.
ART. 23-A E EDITAL 9/2020.
CHAMAMENTO PÚBLICO DE REINCORPORAÇÃO DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS.
NOME NÃO INDICADO NA LISTA ELABORADA PELA OPAS/OMC E ENCAMINHADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
REQUISITOS COMPROVADOS.
DIREITO RECONHECIDO. 1.
Os requisitos necessários para que o médico intercambista seja reincorporado ao Programa Mais Médicos para o Brasil estão previstos no art. 23-A da Lei 12.871/2013, este introduzido pelo art. 34 da Lei 13.958/2019, quais sejam: I) estar no exercício de suas atividades, no dia 13/11/2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80.º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o governo brasileiro e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; II) ter sido desligado em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a OPAS/OMS para a oferta de médicos para esse Projeto; III) ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória 890/2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio. 2.
Conquanto a União possa se valer de lista elaborada pela Organização Pan-Americana de Saúde OPAS, objetivando facilitar a organização administrativa do chamamento para reincorporação de médicos intercambistas ao Projeto Mais Médicos para o Brasil PMMB, não deve,
por outro lado, impedir a participação de outros interessados que tenham preenchido os requisitos formais estabelecidos pelo art. 23-A da Lei 12.871/2013, ainda que estes não tenham sido incluídos na relação. 3.
Hipótese em que a parte impetrante, médica intercambista cubana, comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a reincorporação ao Programa Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. art. 23-A da Lei 12.871/2013 e do Edital SAPS/MS 9/2020, tendo demonstrado que exerceu as suas atividades até a data em que foi desligada em virtude do encerramento do programa, bem como que permaneceu no Brasil na condição de residente até a data da publicação da Medida Provisória 890, de 1.º/08/2019. 4.
Remessa necessária e apelação não providas. 5.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.)" (AC 1018986-04.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/06/2024 PAG.) Esse entendimento está de acordo também com o parecer lavrado pelo Senador Confúcio Moura, relator da Comissão Mista instaurada no processo de conversão da MP 890/2019 na Lei nº 13.958/2019: "Em relação à situação dos médicos intercambistas cubanos que exerciam suas atividades no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, é preciso descrever em maior detalhe a caracterização desses profissionais, de modo a circunscrever com precisão aqueles que serão reincorporados.
Para isso, acrescentamos a exigência de terem permanecido no País após a ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde.
Dessa forma, a medida não alcançará inadvertidamente aqueles profissionais que já retomaram a seu país de origem".
Diga-se, ainda, que a Lei nº 12.871/2013 não impôs requisitos à qualificação do médico estrangeiro como residentes, de forma que a simples comprovação de permanência no Brasil é suficiente para atendimento do requisito.
Isso se extrai, inclusive, do trecho acima destacado do processo legislativo da Lei nº 13.958/2019, no sentido de que o objetivo da norma era somente o de contemplar os médicos que permaneceram no Brasil, sem a imposição de maiores entraves burocráticos.
No caso dos autos, porém, entendo que a parte impetrante não provou ter sido desligada do projeto em razão da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde.
A autora pretendeu provar essa alegação tão somente por meio da Portaria nº 17, de 1º de fevereiro de 2019, exarada pelo Ministério da Saúde.
A Portaria nº 17, de 1º de fevereiro de 2019 prevê, em seu art. 1º, que fica "cancelado o registro único para o exercício da medicina do (a) médico (a) intercambista desligado (a) do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Anexo desta Portaria".
Esse ato administrativo não trata, portanto, do desligamento do Programa, mas do cancelamento do registro do médico já desligado.
Não tendo sido juntado aos autos outro documento apto a provar o desligamento do Programa Mais Médicos e o motivo de tal ocorrência, não houve preenchimento dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência.
Não há notícia nos autos sobre a integração do impetrante ao Projeto Mais Médicos em razão da liminar proferida pelo Relator, motivo pelo qual não há que se falar em situação jurídica consolidada.
IV.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Julgo prejudicado o agravo interno.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019076-12.2020.4.01.3400 Processo Referência: 1019076-12.2020.4.01.3400 APELANTE: YOANDRIS SUAREZ TORRES APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
REINCORPORAÇÃO DE MÉDICO INTERCAMBISTA CUBANO.
REQUISITOS DO ART. 23-A DA LEI Nº 12.871/2013.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que denegou a sentença pleiteada por médico intercambista que pretendia a reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, sob o fundamento de que comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 23-A da Lei n° 12.871/2013. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte apelante, médica intercambista, preenche os requisitos para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme o art. 23-A da Lei nº 12.871/2013.
Os requisitos incluem: (i) exercício das atividades no âmbito do projeto até 13/11/2018; (ii) desligamento devido à ruptura do acordo de cooperação técnica entre Cuba e a OPAS/OMS; (iii) permanência no território nacional até a data da publicação da Medida Provisória nº 890, de 01/08/2019. 3.
A jurisprudência deste Tribunal entende que a imposição de requisitos adicionais além daqueles previstos no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, como a inclusão do nome na lista da OPAS, é ilegal.
A comprovação de permanência no Brasil até a data limite estabelecida pode ser feita independentemente da presença do nome na referida lista. 4.
No caso dos autos, a parte impetrante não provou ter sido desligada do projeto diante da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde. 5.
Apelação desprovida.
Agravo interno prejudicado.
Sem honorários na espécie (Lei nº 12.016/20089).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: YOANDRIS SUAREZ TORRES Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS - DF56163-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1019076-12.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 16-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
11/03/2021 13:56
Juntada de documentos diversos
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26/02/2021 12:58
Conclusos para decisão
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26/02/2021 02:16
Decorrido prazo de YOANDRIS SUAREZ TORRES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 01:40
Decorrido prazo de YOANDRIS SUAREZ TORRES em 25/02/2021 23:59.
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19/02/2021 16:24
Juntada de outras peças
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01/02/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2021 03:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2021 23:59.
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14/12/2020 23:05
Decorrido prazo de YOANDRIS SUAREZ TORRES em 11/12/2020 23:59.
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04/11/2020 11:08
Mandado devolvido cumprido
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04/11/2020 11:08
Juntada de diligência
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30/10/2020 12:27
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2020 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/10/2020 19:05
Juntada de Certidão
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28/10/2020 19:02
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 17:54
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2020 14:07
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2020 21:09
Juntada de Petição intercorrente
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07/10/2020 21:09
Conclusos para decisão
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05/10/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 20:59
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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02/10/2020 20:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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02/10/2020 20:59
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
30/09/2020 10:27
Recebidos os autos
-
30/09/2020 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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