TRF1 - 1001610-78.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001610-78.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A, JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053, IOLE SANTIS PEREIRA - PA25137 e VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO - PA32778 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO MARABA e outros SENTENÇA - TIPO “C” Foi determinado à parte impetrante que emendasse à inicial para juntar documentos indispensáveis a instrução da inicial, em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) (ID 2174456578).
Porém, não adotou a providência determinada, conforme observa-se nos autos (ID 2182786663).
Cabe apontar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Compete ressaltar também que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que a parte impetrante não seguiu a norma supracitada, ao juntar novamente documentos importantes para instruírem o feito, sem a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres).
Tendo em vista que a parte impetrante não promoveu a emenda à inicial, conforme determinação retro, indefiro à inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Custas iniciais pela parte impetrante, que ficam sob condição suspensiva, em razão da gratuidade que ora deferido.
Sem verbas honorárias.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
27/02/2025 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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