TRF1 - 1001951-23.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001951-23.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
H.
P.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por MATHEUS HENRIK PEREIRA DA CONCEIÇÃO, representado por seu pai MATEUS SILVA DA CONCEIÇÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, BEATRIZ PEREIRA MELO, ocorrido em 12/02/2021.
No curso do processo, foi juntada aos autos a Carta de Concessão do Benefício (NB 211.801.575-0), datada de 04/10/2024, demonstrando que o benefício foi concedido administrativamente, com pagamento iniciado em 05/07/2024, e DIB fixada em 12/02/2021.
Em manifestação subsequente, o autor confirmou a implantação do benefício, mas informou que não houve perda do objeto, haja vista que o pagamento foi concedido com efeitos financeiros apenas a partir de julho de 2024, restando pendentes as parcelas compreendidas entre a data do óbito (12/02/2021) e o início do pagamento administrativo (05/07/2024).
O Ministério Público Federal apresentou parecer ressaltando que, conforme a certidão de óbito, a falecida deixou, além do autor, outros dois filhos (Emilly Cristina e Kalleby Willyan), sobre os quais não havia informações quanto à idade ou eventual habilitação ao benefício, requerendo a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos ou promover a integração dessas pessoas ao polo ativo. É o relatório.
Decido.
A preliminar de falta de interesse processual, arguida pelo INSS, restou prejudicada diante do fato superveniente consistente na concessão administrativa do benefício.
Tal fato confirma que a autarquia reconheceu, ainda que tardiamente, a procedência do pedido quanto à qualidade de segurada especial da instituidora e à dependência do autor, tornando incontroversos esses aspectos.
No entanto, a concessão administrativa não resultou em perda total do objeto da demanda, pois não houve pagamento das parcelas vencidas entre o óbito (12/02/2021) e o início do pagamento administrativo (05/07/2024), conforme apontado pela parte autora em sua manifestação.
No que tange ao requerimento do INSS e à manifestação do Ministério Público Federal sobre a existência de outros filhos da instituidora e a necessidade de sua integração ao processo, passo a analisar esta questão.
O extrato CNIS juntado aos autos confirma a existência de outros benefícios de pensão por morte concedidos com a mesma DIB (12/02/2021), identificados pelos NBs 2255870074 e 2251629445, o que indica que os demais dependentes (Emilly Cristina e Kalleby Willyan) já estão habilitados e recebendo suas cotas-parte do benefício.
Considerando que o autor pleiteia tão somente o pagamento das parcelas em atraso relativas à sua cota-parte no benefício já concedido administrativamente, não há litisconsórcio necessário a justificar a integração dos demais dependentes ao processo, uma vez que seus direitos já estão sendo satisfeitos pela via administrativa, não havendo risco de serem prejudicados pela decisão a ser proferida nestes autos.
O art. 114 do Código de Processo Civil estabelece que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
No caso em tela, não há disposição legal que imponha o litisconsórcio necessário na hipótese, nem a eficácia da sentença depende da participação dos demais dependentes no processo, já que a condenação limitar-se-á às parcelas devidas exclusivamente ao autor.
A habilitação tardia de um dependente não prejudica o direito dos demais já habilitados, apenas gerando efeitos a partir da data de sua habilitação e respeitando a cota-parte que lhe cabe dentro do rateio do benefício.
Assim, rejeito o pedido do INSS quanto à necessidade de integração dos demais dependentes ao processo.
Do mérito A questão controversa remanescente limita-se ao pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre a data do óbito (12/02/2021) e o início do pagamento administrativo (05/07/2024).
Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, em especial a Carta de Concessão e o extrato CNIS, restou demonstrado que: A instituidora possuía qualidade de segurada especial no momento do óbito (12/02/2021), conforme reconhecido pelo próprio INSS, que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data do falecimento; O autor, na condição de filho menor, teve reconhecida sua dependência econômica, que é presumida nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91; O benefício foi concedido administrativamente com DIB fixada em 12/02/2021, mas com efeitos financeiros apenas a partir de 05/07/2024 (DIP).
Com efeito, o art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação vigente à época do óbito, estabelece: "Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." No caso concreto, verifica-se que o autor nasceu em 03/09/2020, contando com menos de 16 anos na data do óbito (12/02/2021) e na data do primeiro requerimento administrativo (27/05/2021).
O primeiro requerimento foi realizado dentro do prazo de 180 dias previsto no inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91, conforme data informada na petição inicial e não contestada pelo INSS.
Portanto, os efeitos financeiros do benefício deveriam retroagir à data do óbito, sendo devido o pagamento das parcelas vencidas desde 12/02/2021 até 04/07/2024 (véspera do início do pagamento administrativo) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 12/02/2021 e 04/07/2024, referentes à cota-parte do autor no benefício de pensão por morte, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
03/05/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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