TRF1 - 1003476-88.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/07/2025 10:48
Juntada de Informação
-
11/07/2025 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:57
Juntada de recurso inominado
-
14/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003476-88.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS FREIRE Advogado do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "C"
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou ação idêntica perante este Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, a qual foi regularmente processada sob o nº 1007158-90.2021.4.01.4300 e julgada improcedente por sentença proferida em 01/09/2022.
Naquele feito, discutia-se exatamente a mesma relação jurídica ora apresentada, consubstanciada no pedido de concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente ocorrido em 01/07/2020, sob a alegação de que o autor seria trabalhador rural em regime de economia familiar.
A sentença rejeitou o pedido com resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência.
O ajuizamento posterior desta demanda configura manifesta coisa julgada, pois há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
A matéria já foi definitivamente apreciada em juízo, não havendo qualquer fato novo apto a modificar o suporte fático ou jurídico da controvérsia.
Cabe, ainda, ressaltar que o juiz poderá reconhecer de ofício a ocorrência da coisa julgada, nos termos do §3o do art. 485, do CPC/2015, o qual estabelece que: “§3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Sendo assim, os presentes autos devem ser extintos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, CPC/2015.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar a parte autora; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO CARLOS DOS SANTOS FREIRE - CPF: *64.***.*20-06 (AUTOR)
-
05/05/2025 11:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
21/03/2025 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006915-19.2024.4.01.3306
Josefa Cristina da Silva Santa Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everton Antonio Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 07:22
Processo nº 1001726-69.2025.4.01.3906
Joel de Lima Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Calynni do Socorro da Silva Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2025 00:28
Processo nº 1004056-15.2020.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Ronaldo de Souza
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2020 12:16
Processo nº 1039625-90.2023.4.01.3900
Litus Industria Comercio e Servicos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Thiago Mancini Milanese
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 09:51
Processo nº 1039625-90.2023.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Litus Industria Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Jonathan Celso Rodrigues Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 15:35