TRF1 - 1039625-90.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039625-90.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INVEST JOIAS SUSTENTAVEIS DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951 e THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM PARÁ e outros SENTENÇA - "Tipo A" Trata-se de embargos de declaração (ID 2141327086) opostos por Invest Joias Sustentáveis da Amazônia Ltda. em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança que objetivava o reconhecimento da inexigibilidade de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de vendas realizadas para pessoas físicas e jurídicas localizadas em diversas Áreas de Livre Comércio (ALCs), bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos.
A embargante alega obscuridade quanto à abrangência do termo “mercadorias” utilizado no dispositivo da sentença, requerendo esclarecimento se estariam incluídas também as mercadorias nacionalizadas.
Aponta ainda omissão quanto à compensação dos valores recolhidos durante o curso do processo e quanto à possibilidade de restituição em espécie no próprio mandado de segurança.
Alega, por fim, que a fundamentação da sentença é insuficiente, uma vez que se limitou a citar súmulas sem explicitar a relação com a causa.
A União, em contrarrazões, sustenta a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, afirmando que o juízo enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas.
Argumenta que os embargos se prestam indevidamente à substituição do julgado, o que não é admitido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A embargante apontou vícios de obscuridade e omissão na sentença de ID nº 2139946296, sob os argumentos de que: (i) a expressão “vendas de mercadorias” utilizada no dispositivo é obscura quanto à inclusão de mercadorias nacionalizadas; (ii) houve omissão quanto ao direito à compensação dos valores indevidamente pagos durante o curso da ação; e (iii) houve omissão e obscuridade sobre o direito à restituição em espécie no bojo do mandado de segurança, especialmente quanto aos recolhimentos efetuados após o ajuizamento.
No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante.
No tocante à expressão “vendas de mercadorias”, entendo que deve ser esclarecido que a sentença abrange tanto mercadorias nacionais quanto nacionalizadas, conforme previsto no art. 527 do Decreto n. 6.759/09, que não restringe a equiparação à exportação apenas às de origem nacional.
Quanto à alegada omissão sobre a compensação dos valores pagos durante o curso da ação, de fato, a sentença limitou-se a reconhecer tal direito em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Assim, esclarece-se que também se reconhece o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos durante a tramitação do feito, desde que observados os demais requisitos legais.
Por outro lado, o pleito de restituição em espécie deve ser indeferido, uma vez que é incompatível com a via do mandado de segurança.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível, em sede mandamental, a restituição do indébito tributário por meio de pagamento em dinheiro (espécie) ou via precatórios/RPV, por se tratar de providência de cunho condenatório.
A única via admitida é a compensação tributária administrativa, desde que obedecidos os requisitos legais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA.
COMPREENSÃO DO TEMA N . 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR .
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). 1.
Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança).
Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's .
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949 .812 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 02.10 .2023; AgInt no REsp. n. 1.970 .575 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 08.08 .2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. 2 .
Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária.
Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação.
Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação .
Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário. 3.
Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos .
Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129 .971 - BA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2 .2010; REsp. n. 1.111 .148 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2 .2010. 4.
Em flexibilização das Súmulas n.n . 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios.
Precedentes repetitivos:REsp. n. 1 .111.164 / BA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 13 .05.2009 e REsp. n. 1 .365.095 / SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13 .02.2019.5.
Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n . 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro).
Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV.
A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n . 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios.6.
Realizado o julgamento do Tema n. 1 .262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, § 4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015.
Assim, a leitura do precedente formado no Tema n . 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's.7.
Caso concreto em que o CONTRIBUINTE pleiteia, em sede de mandado de segurança, a restituição administrativa em espécie (dinheiro), o que não é permitido seja pelos precedentes do STF, seja pelos precedentes do STJ .8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2062581 SP 2023/0100976-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024 RET vol. 156 p . 110) (original sem destaques) Logo, os embargos devem ser acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem alteração dos efeitos da decisão original.
Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões e obscuridades apontadas, conforme a seguir, ficando indeferido o pedido de restituição em espécie, por inadequação da via eleita: a) expressão “vendas de mercadorias” contida no "item a" do dispositivo da sentença ID 2139946296 abrange tanto mercadorias nacionais quanto nacionalizadas, conforme previsto no art. 527 do Decreto n. 6.759/09; b) o direito à compensação tributária abrange os valores indevidamente recolhidos, inclusive durante a tramitação do feito, devendo ser observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, nos temos do "item a.1" da sentença ID 2139946296.
Oportunamente, cumpram-se os demais comandos da sentença ID 2139946296.
Intimem-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/07/2023 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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