TRF1 - 1002245-75.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 15:40
Juntada de Informação
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01/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:27
Juntada de recurso inominado
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09/05/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002245-75.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELLEM DIAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA IARA SILVA DE SOUZA BULHOES - GO72043 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por KELLEM DIAS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença de 02/09/2022 a 16/05/2023, e sua posterior conversão em auxílio-acidente, em virtude de sequelas permanentes decorrentes de fratura na tíbia esquerda.
Quanto à incapacidade laboral, verifica-se que não há controvérsia, pois o próprio INSS reconheceu, em sua contestação, a existência de incapacidade temporária no período alegado pela autora, conforme laudo médico pericial administrativo que atestou a incapacidade de 02/09/2022 a 16/05/2023, em razão de fratura na tíbia esquerda (CID T932), com necessidade de tratamento cirúrgico.
Passo a analisar o requisito da qualidade de segurada especial.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, VII, define o segurado especial como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais".
Para a comprovação da condição de segurado especial, a jurisprudência pacífica do STJ e da TNU (Tema 554) estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta, sendo necessário, ao menos, um início de prova material, conforme Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Quanto aos documentos juntados pela parte autora, verifica-se, de início, que a nota fiscal é datada de8demarçode2024, ou seja, emitida após o acidente de 2desetembrode2022 e posterior ao requerimento administrativo de18demaiode2023.
Ainda que esse documento possa evidenciar atividade rurícola recente, ele não constitui prova material contemporânea ao período que antecede o evento incapacitante.
A outra nota juntada, por sua vez, revela-se mero “pedido” sem valor fiscal reconhecido nem data de emissão comprovada, insuficiente, portanto, como início de prova material da condição de segurada especial.
Quanto aos documentos de natureza declaratória, seu valor probatório é limitado.
A certidão eleitoral que indica a profissão de “agricultora” apenas reproduz informação unilateral da interessada e, à luz da Súmula149 do STJ e do Tema554 da TNU, carece de robustez para comprovar atividade rural.
Situação semelhante ocorre com a declaração expedida pela Secretaria de Saúde acerca do domicílio rural, a declaração do agente comunitário de saúde, a manifestação assinada pelo pai da requerente e as declarações escolares.
Embora estas últimas possam demonstrar residência em zona rural, nenhuma delas atesta de forma concreta o efetivo exercício de labor rurícola.
Merece destaque, ainda, a ausência de indicação da profissão de lavradora nas certidões de nascimento dos filhos da autora.
Tratandose de documentos públicos contemporâneos, tal omissão fragiliza consideravelmente o conjunto probatório, pois se esperaria que refletissem a condição profissional então existente.
Por fim, alguns documentos possuem apenas valor indiciário.
O título de lote concedido pelo INCRA, bem como o Cadastro Ambiental Rural, ambos em nome do pai da requerente, comprovam a condição de assentado do genitor, mas não a da autora.
De igual maneira, o prontuário médico que indica endereço rural se limita a confirmar o local de residência, sem demonstrar a prática de atividade agrícolas.
Desse modo, o acervo probatório apresentado não logra demonstrar, com a exigida contemporaneidade e materialidade, o enquadramento da parte autora como segurada especial no período legalmente relevante.
Assim, embora a autora tenha apresentado prova testemunhal em vídeo, verifica-se a insuficiência de prova material contemporânea ao período imediatamente anterior ao acidente, havendo preponderância de documentos de natureza declaratória ou documentos extemporâneos, o que fragiliza a comprovação da qualidade de segurada especial à época do fato gerador.
Por fim, o INSS sustenta a necessidade de registro no CNIS e a exigência de autodeclaração ratificada após a Lei nº 13.846/2019.
De fato, após a vigência da referida lei, a comprovação da condição de segurado especial passou a ser mais rigorosa, exigindo-se a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou a apresentação de documento previsto no art. 106 da Lei 8.213/91.
Ainda que a autora afirme ter apresentado a autodeclaração e o formulário específico no processo judicial, não há comprovação de que tal autodeclaração tenha sido ratificada por entidade pública credenciada, conforme exigência legal.
Assim, considerando a ausência de provas materiais robustas e contemporâneas ao período que antecede o evento incapacitante, não reconheço a qualidade de segurada especial da autora à época do acidente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
07/05/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a KELLEM DIAS DE SOUSA - CPF: *43.***.*39-72 (AUTOR)
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07/05/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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03/12/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:25
Juntada de manifestação
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25/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:33
Juntada de impugnação
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07/10/2024 07:51
Juntada de contestação
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06/09/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 01:32
Juntada de laudo de perícia médica
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25/06/2024 12:30
Juntada de apresentação de quesitos
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18/06/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:07
Perícia agendada
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21/05/2024 11:52
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 11:52
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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20/05/2024 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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