TRF1 - 1000061-68.2022.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000061-68.2022.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000061-68.2022.4.01.3309 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:PNEUS E BORRACHARIA UNIAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELYTON KENNEDY SILVA TEIXEIRA - BA70344-A, JONATHAN DUARTE LIMA - BA43207-A, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO - BA26650-A, STEFANIE ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA - BA45409-A e SERGIO CARNEIRO ROSI - MG71639-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000061-68.2022.4.01.3309 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
DANOS MATERIAIS.
BURACO NA PISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DNIT.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO.
CULPA CONCORRENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em decorrência de acidente em rodovia federal. 2.
A sentença: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Concessionária Rota do Oeste S.A., extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a ela; (ii) rejeitou as demais preliminares, incluindo a ilegitimidade passiva da União; (iii) condenou o DNIT, e subsidiariamente a União, ao pagamento de R$ 70.181,00 por danos materiais, considerando culpa concorrente; e (iv) fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 3.
O DNIT apelou alegando ausência de provas, culpa concorrente do condutor do veículo do autor, inexistência de comprovação suficiente dos danos materiais e necessidade de redução do valor da indenização. 4.
A União também apelou sustentando sua ilegitimidade passiva e a inexistência de omissão específica que justificasse sua responsabilização subsidiária. 5.
A responsabilidade objetiva do DNIT decorre de sua omissão no dever de manutenção da rodovia, conforme os artigos 80 e 82 da Lei nº 10.233/2001, e foi confirmada pelo Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), que apontou o buraco como fator relevante para o acidente. 6.
A União possui responsabilidade subsidiária, considerando o dever de fiscalização das autarquias federais, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1. 7.
O BAT também indicou a culpa concorrente do condutor do veículo do autor, que não manteve distância de segurança, contribuindo para o acidente.
Divisão proporcional dos danos entre as partes. 8.
Documentação anexada aos autos comprova os danos materiais, não havendo necessidade de redução do quantum indenizatório. 9.
Recursos do DNIT e da União desprovidos." O DNIT alega, em síntese, omissão do acórdão quanto aos seguintes pontos: a) comprovação dos danos morais e materiais; b) demonstração de culpa ou dolo da Administração; c) análise de eventual negligência ou imprudência da Autarquia; d) possível imperícia do autor.
A União, por sua vez, sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão quanto à demonstração de culpa ou dolo da Administração.
Sem impugnação apresentada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000061-68.2022.4.01.3309 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio.
Confira-se: "A responsabilidade objetiva do Estado, aplicável ao DNIT, decorre da omissão no dever de manter a rodovia em condições adequadas de trafegabilidade, conforme disposto nos artigos 80 e 82 da Lei 10.233/2001.
No caso, o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) confirmou que o buraco na pista foi fator relevante para o acidente.
Em relação à União, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) estabelece sua responsabilidade apenas em casos de omissão específica ou subsidiariedade.
Embora a União alegue que a manutenção das rodovias seja atribuição exclusiva do DNIT, a evidente omissão deste órgão configura a responsabilidade subsidiária da União, considerando seu dever de fiscalizar a atuação da autarquia.
Veja-se julgado do STJ a esse respeito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Destarte, com a edição da Lei nº 10.233/2001, as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público.
Como, no caso em tela, a possível causa do acidente foi atribuída à falta de conservação da rodovia (alegados buracos na pista), o reconhecimento da legitimidade passiva do DNIT é medida que se impõe. (...) Cumpre acrescentar que, embora a conservação e manutenção da rodovia onde ocorreu o acidente, bem como a sua sinalização, possam ser objeto de concessão (artigo 82, inciso IV, da Lei 10233/01), o seu dever de fiscalização permanece, razão pela qual o §1º do art. 82 da aludida lei não tem o condão de retirar a legitimidade para responder por eventual dano ocorrido em rodovias decorrente de má conservação ou má sinalização.
Assim, reconheço a legitimidade passiva do DNIT, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de base para regular processamento." 3.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4.
Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf.
AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.) O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) também apontou que o condutor do autor não manteve a distância de segurança, contribuindo para o acidente.
No entanto, a existência de buracos na pista, sem qualquer sinalização, caracteriza omissão relevante do DNIT.
Assim, está-se diante do fenômeno da culpa concorrente.
S documentação apresentada — incluindo orçamento e fotografias — comprova os danos causados ao veículo, demonstrando os danos emergentes de forma suficiente.
A sentença reconheceu a validade dessa documentação, em conformidade com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O valor de R$ 70.181,00, correspondente a 50% do custo da reparação, reflete adequadamente a aplicação do artigo 945 do Código Civil, que estabelece a divisão proporcional da indenização em casos de culpa concorrente.
O artigo assegura que, em casos de culpa concorrente, a reparação dos danos seja ajustada à gravidade relativa das condutas de ambas as partes.
O objetivo é evitar que o autor da ação ou a vítima seja penalizada desproporcionalmente em relação à sua contribuição para o resultado.
Não vejo, portanto, fundamento para redução do quantum indenizatório, uma vez que o valor já reflete a ponderação entre culpa concorrente e danos efetivamente comprovados." O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide.
Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim.
Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000061-68.2022.4.01.3309 Processo Referência: 1000061-68.2022.4.01.3309 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: PNEUS E BORRACHARIA UNIAO LTDA, CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 2.
Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que se concluiu pela ocorrência de culpa concorrente: "[o] Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) também apontou que o condutor do autor não manteve a distância de segurança, contribuindo para o acidente.
No entanto, a existência de buracos na pista, sem qualquer sinalização, caracteriza omissão relevante do DNIT". 3.
Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
03/03/2023 10:06
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2023 07:57
Decorrido prazo de PNEUS E BORRACHARIA UNIAO LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:03
Decorrido prazo de PNEUS E BORRACHARIA UNIAO LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:33
Juntada de manifestação
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10/02/2023 17:04
Juntada de manifestação
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06/02/2023 01:49
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 20:21
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2023 08:46
Juntada de Certidão
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23/01/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 08:28
Juntada de contestação
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19/11/2022 01:10
Decorrido prazo de Concessionária Rota do Oeste S.A. em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:31
Decorrido prazo de PNEUS E BORRACHARIA UNIAO LTDA - ME em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:07
Juntada de contestação
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24/10/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 19:00
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:45
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/05/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 15:08
Outras Decisões
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04/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:43
Juntada de manifestação
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08/02/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:31
Conclusos para despacho
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03/02/2022 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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03/02/2022 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2022 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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