TRF1 - 1002680-97.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/05/2025 10:51
Juntada de Informação
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28/05/2025 10:27
Juntada de parecer do mpf
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23/05/2025 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:03
Decorrido prazo de LUIZA BISPO MOURA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:35
Juntada de recurso inominado
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30/04/2025 17:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002680-97.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILMA SANTANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO - BA51024 e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946 POLO PASSIVO:L.
B.
M. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILEIDE CORDEIRO DE JESUS - BA59899, TICIANA SANTANA FONTES GOMES - BA23075 e THALUANA SANTANA FONTES SOUZA - BA60788 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face de sentença proferida sob ID 2157292206, destes autos.
Os Embargos Declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, erro material, dúvida ou contradição eventualmente verificadas quando da entrega da prestação jurisdicional.
A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza que culmina na ininteligibilidade de parte ou de toda a decisão prolatada.
A omissão, pela ausência de apreciação de pedido, alegação ou prova produzida nos autos sobre os quais o Juízo deveria se manifestar.
A contradição, pela veiculação de assertivas contrárias e/ou inconciliáveis na mesma decisão.
Do cotejo dos argumentos suscitados pela parte embargante ao veicular o presente expediente com os elementos coligidos aos autos, não vislumbro a existência de erro material, obscuridade, omissão ou contradição capazes de amparar a pretensão ora formulada, não padecendo a decisão embargada de quaisquer desses defeitos, mormente o apontado pela parte embargante.
Com efeito, em que pesem os argumentos expendidos pela parte, tenho que o presente mecanismo processual utilizado não é o meio adequado a desfazer o comando judicial ora rechaçado, desafiando recurso próprio para tanto.
Sendo assim, o recurso manejado carece de adequação, pelo que REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, devendo, portanto, ser mantida, in totum, a sentença embargada.
P.R.I Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 20:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 20:15
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZA BISPO MOURA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIZA BISPO MOURA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 18:02
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2024 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 19:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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08/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 18:51
Juntada de Ata de audiência
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08/11/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIZA BISPO MOURA em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ROSILMA SANTANA DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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23/05/2023 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 14:46
Cancelada a conclusão
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26/09/2022 16:14
Conclusos para decisão
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19/09/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 23:55
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
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04/02/2022 12:34
Juntada de manifestação
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12/10/2021 01:56
Decorrido prazo de LUIZA BISPO MOURA em 11/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:15
Juntada de contestação
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28/09/2021 00:05
Juntada de procuração/habilitação
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03/09/2021 00:56
Decorrido prazo de ROSILMA SANTANA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 19:49
Juntada de diligência
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21/08/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 19:15
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
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12/08/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 10:47
Conclusos para despacho
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28/04/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 22:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/11/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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24/03/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 17:22
Juntada de aditamento à inicial
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06/11/2020 18:16
Juntada de Ata de audiência.
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06/11/2020 15:28
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 15:18
Decorrido prazo de ROSILMA SANTANA DOS SANTOS em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 12:27
Juntada de manifestação
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15/10/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 00:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2020 14:30 em VIDEOCONFERÊNCIA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA .
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19/05/2020 10:40
Juntada de contestação
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05/05/2020 06:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 11:09
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2019 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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12/08/2019 13:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/06/2019 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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