TRF1 - 1004800-65.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004800-65.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO TAVARES DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/98.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por HÉLIO TAVARES DE FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O autor, nascido em 15/09/1958, alega ser pescador artesanal e lavrador, residente na Ilha Santa Luzia, zona rural de Tucuruí/PA.
Sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade como segurado especial, tendo em vista que completou 60 anos em 2018 e alega ter exercido atividade rural por tempo superior ao período de carência exigido.
Para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, são necessários dois requisitos básicos: (1) idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; e (2) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período equivalente à carência exigida, em regime de economia familiar ou individualmente.
No caso em análise, o autor comprovou o requisito etário, tendo completado 60 anos em 15/09/2018, antes da data do requerimento administrativo (06/11/2019).
Quanto ao segundo requisito, resta verificar se houve comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência.
De acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91, para o segurado que implementou as condições para o benefício após 2011, a carência exigida é de 180 meses (15 anos).
No entanto, conforme entendimento jurisprudencial, não é necessário que o início de prova material corresponda a todo o período de carência, nos termos da Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Também é relevante considerar a Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." No caso dos autos, o autor apresentou os seguintes documentos: a) carteira de pescador profissional desde 02/09/2013; b) CEI desde 01/09/2013; c) carteira de sócio da Colônia de Pescadores Z-32 desde 2013; d) comprovantes de recebimento de seguro-defeso; e) GPS com recolhimentos em 2018; f) documento de arrecadação do eSocial referente a 10/2023; g) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tucuruí com menção à admissão em 2002; h) outros documentos complementares.
Analisando os documentos juntados, observa-se que há início de prova material da condição de segurado especial a partir de 2013, com o registro como pescador profissional.
De acordo com o próprio CNIS e dossiê previdenciário juntado pela autarquia, há reconhecimento parcial da qualidade de segurado especial desde 02/09/2013.
Contudo, o autor não apresentou documentos contemporâneos que comprovem a condição de segurado especial em período anterior a 2013, à exceção da declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, que menciona admissão em 2002.
Porém, documentos meramente declaratórios, como declarações de sindicatos, não são suficientes, por si só, para comprovar o exercício de atividade rural, conforme orienta o art. 106 da Lei 8.213/91.
Além disso, conforme consta do dossiê previdenciário juntado pelo INSS, o autor possuiu vínculos empregatícios urbanos entre 1977 e 1988 com empresas de construção (Camargo Corrêa, Estacon Engenharia) e manteve empresa individual (CNPJ) entre 20/06/2013 e 27/02/2015.
A existência de vínculos urbanos antigos, por si só, não impede o reconhecimento da condição de segurado especial, desde que comprovado o posterior retorno à atividade rural pelo tempo de carência necessário.
No entanto, a abertura de empresa individual (CNPJ), ainda que posteriormente baixada, configura exercício de atividade incompatível com o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, § 10, da Lei 8.213/91.
No caso, observa-se que o registro empresarial ocorreu justamente no período em que o autor alega ter iniciado a atividade como pescador artesanal (2013).
Analisando todo o conjunto probatório, verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido (180 meses).
Os documentos juntados comprovam, no máximo, a atividade rural a partir de 2013, o que, até a data do requerimento administrativo (2019), totaliza aproximadamente 6 anos, insuficientes para atingir a carência legal.
Assim, não há como reconhecer o direito à aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defiro a justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
04/10/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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