TRF1 - 1005521-89.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005521-89.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELIA ODON DE SA CAMARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADROALDO ANJOS SANTOS - BA63430 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS ILHÉUS/BA e outros SENTENÇA GISELIA ODON DE SÁ CÂMARA, já qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ILHÉUS – BAHIA, objetivando o cumprimento e conclusão do recurso ordinário administrativo conhecido e provido pela 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Requereu, outrossim, os benefícios da Justiça Gratuita.
Aduz, em síntese, que teve indeferido pela Autarquia Previdenciária seu pedido de concessão do Benefício de aposentadoria por idade rural, NB 201.235.474-7, sob a justificativa de falta de comprovação de atividade de período igual à carência necessária.
Ato contínuo, o impetrante interpôs recurso ordinário administrativo, que foi conhecido e provido pela 16ª Junta de Recursos do CRPS em 23/04/2024.
Relata que na "mesma data a Junta de Recursos encaminhou via sistema Solicitação de Análise de Acórdão à APS 15150513, para que essa tomasse as providências cabíveis, isto é, efetuasse a implantação do benefício".
Narra que mesmo após mais de seis meses desde a data da decisão, "não foi verificada qualquer movimentação por parte da Autarquia".
A autoridade coatora prestou informações (ID 2157708403).
Por sua vez, o MPF afirmou inexistir interesse indisponível que justifique sua intervenção (ID 2181963665). É o relatório.
Fundamento e decido.
O documento ID 2155390009 comprova que os membros da 16ª Junta de Recursos deram total provimento ao recurso da parte autora, afirmando que “A interessada comprovou a qualidade de segurada especial de 24/03/1978 a 31/12/1990 e 01/01/1991 a 21/02/2022.
Nesse contexto, a interessada faz jus ao benefício de aposentadoria por idade desde a DER”.
Não se desconhece o desmonte do serviço público em função da aplicação de políticas neoliberais, a ausência de concursos públicos e o corte de despesas para atender a sanha do mercado financeiro.
No entanto, não é razoável a demora para implantação do benefício, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar.
Sendo assim, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que cumpra a decisão prevista no acórdão nº 16ªJR/5603/2024, prosseguindo, com urgência, a implantação do benefício NB 201.235.474-7.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intime-se a autoridade coatora na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
26/10/2024 21:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2024 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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