TRF1 - 1015315-17.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015315-17.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010101-30.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SAUL DE HOLANDA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1015315-17.2022.4.01.0000 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por SAUL DE HOLANDA LEITE contra acórdão assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DA POLICIA FEDERAL.
CANDIDADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (PCD).
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RESERVA DE VAGA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar para: (i) suspender ato administrativo que eliminou o candidato do certame, em razão da descaracterização da sua condição de pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial; (ii) determinar que os demandados se abstenham de desligar o candidato do Curso de Formação Profissional para Escrivão de Polícia DGP/PF/2021, bem como de eliminá-lo em razão do ato impugnado; (iii) determinar, em caso de aprovação em todas as etapas do concurso, que seja garantida a nomeação e posse do candidato no cargo pretendido, (iv) subsidiariamente, que seja determinada a reserva da vaga até decisão definitiva de mérito. 2.
Na espécie, o agravante, diagnosticado com “[t]raumatismos de músculo e de tendão ao nível da perna”, CID 10 S86 (membro inferior direito), não teve reconhecida a sua condição de pessoa com deficiência na etapa de avaliação biopsicossocial do concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, ao fundamento de que não se enquadra nessa condição à luz do Decreto nº 3298/99. 3.
Foram apresentados, pelo recorrente, laudos que divergem da conclusão a que se chegou na avaliação biopsicossocial.
Ademais, a banca examinadora incorreu em erro ao apresentar justificativa para inaptidão do candidato, uma vez que fez menção a membro que não possui qualquer patologia. É necessário, portanto, a aguardar a conclusão da pericia judicial para o deslinde da controvérsia. 4.
Contudo, deve ser reservada vaga para o recorrente até a solução definitiva do processo, considerando a plausibilidade do direito alegado, bem como o fato de que se não for garantida qualquer medida que resguarde eventual possibilidade de êxito na demanda aviada, o candidato pode ser prejudicado caso, ao final venha a obter provimento favorável. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente provido para acolher o pedido subsidiário da reserva de vaga em favor do recorrente." Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu omissão, nos seguintes termos: "Portanto, é imprescindível que seja suprida a omissão apontada, para que conste de forma clara e inequívoca no dispositivo da decisão a garantia de que o embargante terá preservado não apenas a vaga, mas também o direito de escolha de lotação, observada a ordem de classificação final, até que sobrevenha decisão definitiva nos autos da ação principal." Impugnação devidamente apresentada nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1015315-17.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio.
Confira-se: "A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a legalidade do ato administrativo que excluiu o candidato do concurso público na etapa de avaliação biopsicossocial, sob o argumento de que ele não é considerado pessoa com deficiência (PCD) segundo a legislação especializada.
Sobre a controvérsia, cumpre destacar que em se tratando de concursos públicos, ou de quaisquer processos seletivos, este Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame.
Na espécie, o agravante, diagnosticado com “Traumatismos de músculo e de tendão ao nível da perna”, CID 10 S86 (membro inferior direito), não teve reconhecida a sua condição de pessoa com deficiência na etapa de avaliação biopsicossocial do concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Federal (Edital Nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021), ao fundamento de que não se enquadra nessa condição à luz do Decreto nº 3298/99.
O Decreto nº 3298/99, no artigo 3º, define deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano” e considera como pessoa com deficiência física, todo aquele que possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Art. 4º, I, do Decreto nº 3298/99).
A Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, por sua vez, estabeleceu no seu artigo 2º que, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E dispôs que, quando necessária, a avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multidisciplinar, a qual deverá considerar aspectos como impedimentos nas funções e estruturas corporais, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitações ao desempenho das atividades e restrição de participação (Art. 2ª, § 1º incisos I a IV da Lei nº 13.146/2015).
Nesse contexto, o edital regulamentador do certame previu expressamente que o candidato que não fosse considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial perderia o direito a concorrer nas vagas reservadas a essa categoria, mas poderia figurar na lista geral de classificação, no caso de possuir pontuação suficiente e ser aprovado (item 5.12.7, alínea “d” e 5.12.8).
Ocorre que, no caso dos autos, o candidato inscrito como PCD e considerado inapto na avaliação biopsicossocial, não alcançou pontuação suficiente para figurar na lista geral, de modo que esse resultado desfavorável, caso seja considerado legal, implica na sua eliminação do certame.
A controvérsia, então, cinge-se em saber se a patologia que acomete o candidato o inclui, ou não, na condição de pessoa com deficiência conforme a legislação aplicável à matéria.
Neste ponto, é importante tecer alguns esclarecimentos sobre os fatos.
Na etapa de avaliação médica, anterior à avaliação biopsicossocial, o candidato foi considerado inapto pela banca examinadora por possuir condição clínica incapacitante ao exercício do cargo.
Confira-se: [...] presença de dor residual em membro inferior D, limitação funcional leve da flexoextensão do tornozelo D, atrofia discreta da musculatura da perna D e claudicação, sendo sequelas consideradas permanentes na avaliação e que configuram incapacidade parcial para atividades que exijam carga/reflexo apurado do membro inferior D.
Associa-se ainda, valgismo de hálux D em RM de pé D.
Estas condições são incapacitantes conforme as alíneas X.1, letras b, c, h e i; X.3, letras a, e, k e m pelo edital deste certame.
Assim sendo, a banca médica mantém a classificação de inapto ao candidato.
Por conta desse resultado desfavorável, o Sr.
Saul de Holanda ingressou com a ação anulatória nº 1067585-37.2021.4.01.3400 que tramita na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
No referido processo, foi proferida decisão concedendo parcialmente tutela provisória de urgência, em razão da qual o candidato prosseguiu no certame, inclusive com realização do Curso de Formação, finalizado, com êxito, em 13/05/2022.
Convocado para a etapa de avaliação biopsicossocial, que tem como objetivo averiguar/comprovar a condição de pessoa com deficiência, o agravante teve resultado, igualmente, adverso, desta vez, sob a justificativa de que a patologia apresentada não o enquadra como PCD à luz do Decreto nº 3298/99 (ID 211699017).
Vejamos: Recurso: [...] Situação: Indeferido O problema clínico do candidato não produz dificuldades para o desempenho das funções do membro superior direito.
Portanto, não se enquadra na condição de pessoa com deficiência física à luz do Decreto Lei 3298/99.
Observa-se da justificativa da banca examinadora, que esta incorreu em erro ao apreciar o recurso administrativo do candidato, uma vez que fez menção as “funções do membro superior direito”, quando, na verdade, a condição clínica que acomete o candidato está no seu membro inferior direito, conforme o vasto lastro probatório trazido aos autos, incluindo a conclusão da avaliação médica realizada pela própria banca (ID 211696579).
Para comprovar sua deficiência, o recorrente apresentou: avaliação médica realizada pela banca no mesmo concurso (ID 211696579), exame de ressonância magnética e laudos médicos atestando a limitação física/funcional no membro inferior direito (ID’s 211696604, 211696594 e 211696602), resultado da avaliação biopsicossocial no concurso para Escrivão da Policia Civil do Estado do Ceará (ID 942958178 dos autos originários), credencial de estacionamento com vaga reservada PCD (ID 192881768 dos autos originários), autorização de isenção de IPI para pessoa com deficiência, emitida pela Administração Pública Federal, autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS para pessoa com deficiência física, emitida pela Administração Pública Estadual (ID 2145026510 dos autos originários), dentre outros.
Tal situação, ao menos em tese, ocasiona dúvida plausível quanto à legalidade do ato administrativo que não reconheceu o candidato como pessoa com deficiência e motivou a sua exclusão do concurso.
Assim, como bem ponderado na decisão anteriormente proferida pelo Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, “ faz-se necessária a devida instrução processual como já indicado pelo Juízo prolator da decisão agravada para que se possa aferir com dados objetivos, e, até mesmo, com a produção de prova técnica, se a decisão administrativa deve ser confirmada ou, se o candidato deve ser considerado apto a prosseguir no certame, inclusive na pretendida condição de deficiente”.
Nesse sentido, compulsando aos autos originários, é possível verificar que já foi determinada pelo Juízo a quo a realização de perícia judicial para avaliar a deficiência do autor. É necessário, portanto, aguardar a conclusão pericial para o adequado deslinde da controvérsia.
Por outro lado, considerando que, em razão da decisão judicial proferida nos autos nº 1067585-37.2021.4.01.3400, o agravante já concluiu todas as etapas do certame e há uma plausibilidade do direito alegado, considerando o extenso conjunto probatório apresentado nos autos e o erro cometido pela banca na apreciação do recurso administrativo interposto contra o resultado da avaliação biopsicossocial, entendo ser razoável a medida acautelatória da reserva de vaga em favor do agravante, respeitada a ordem de classificação, até a prolação de decisão definitiva nos autos da ação principal.
Corroborando com esse entendimento, confiram-se os precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
LAUDOS DIVERGENTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RESERVA DE VAGA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento proferida em ação que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à suplicante o direito à participação, na condição de portadora de necessidades especiais, no concurso público instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT. 2.
Foram apresentados, pela Agravante, laudos que divergem das conclusões oferecidas pela Junta Médica Oficial, o que inviabiliza que se dê provimento ao seu pedido em sede de agravo de instrumento, diante da necessidade de se viabilizar a produção de prova pericial, a qual será realizada nos autos da ação principal, no Juízo de origem. 3.
Contudo, como bem observado na decisão monocrática recursal proferida, com fins cautelares, faz-se necessária a adoção de reserva de uma vaga, em favor da agravante, para os cargos públicos a que concorreu no certame em comento, na condição de portadora de necessidades especiais, até a prolação de decisão definitiva nos autos da ação principal. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido.(AG 0022136-64.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/08/2024 PAG.) CONCURSO PÚBLICO.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
COMPROVAÇÃO.
RESERVA DE VAGA. 1. É necessária a incursão em fase de produção de provas para aferir o grau de deficiência de sua audição, o que não conduz à simples determinação de que a candidata seja empossada. 2.
Não sendo garantida qualquer medida que resguarde eventual possibilidade de êxito na demanda aviada, a candidata pode ser prejudicada caso ao final venha a obter provimento favorável, assim como a Administração, caso venha a ser obrigada a contratá-la desde logo. 3.
Deve ser reservada vaga para a agravante até a solução do processo, ressalvada, evidentemente a concessão de antecipação de tutela caso o juízo venha a formular convencimento sobre a questão após a produção da necessária prova técnica. 4.
Agravo regimental da União improvido. (AG 0039885-41.2009.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 05/11/2010 PAG 91.) Por fim, é importante ponderar que se não for garantida qualquer medida que resguarde eventual possibilidade de êxito na demanda aviada, o candidato pode ser prejudicado caso ao final venha a obter provimento favorável, evidenciando-se, assim, a razoabilidade da reserva de vaga.
IV.
Com essas considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, acolhendo o pedido subsidiário de reserva de vaga em favor do recorrente, observada a ordem de classificação, até a prolação de decisão definitiva nos autos da ação principal." A parte embargante sustentou que o pedido de preservação do direito de escolha da lotação, conforme a ordem de classificação final, foi expressamente formulado no recurso, mas não foi apreciado no dispositivo da decisão.
Todavia, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, nas hipóteses de nomeação de candidato por força de determinação judicial — como ocorre no caso dos autos —, é dispensável a observância da ordem de classificação no concurso público.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL.
ESCOLHA DA LOTAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
PRIORIDADE NA ESCOLHA DE LOTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO..
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Alice Kazuco Kozima Murayam em face de sentença que julgou improcedente seu pedido.
Objetiva o reconhecimento do direito de preferência na escolha de lotação no Departamento de Polícia Federal em relação aos demais Delegados de Polícia Federal aprovados em concursos públicos posteriores ao seu ou classificados em posições inferiores à sua no mesmo certame. 2.
A autora participou de concurso público para ingresso na carreira de Delegado de Polícia Federal , previsto no Decreto Lei 2320/87, com início no ano de 1993.
Em razão da reprovação no exame psicotécnico, ajuizou medida cautelar para assegurar sua participação no Curso de Formação, e ação declaratória de nulidade de ato administrativo, para anular o resultando do exame psicotécnico.
Ambas foram julgadas procedentes e transitaram em julgado, a primeira em 18/10/2007 e a segunda em 05/05/2010.
Em 22/10/2010, a autora foi empossada no cargo de Delegada da Polícia Federal, lotada Superintendência Regional do Mato Grosso do Sul.
Alega que, em razão de sua classificação no certame, tem direito de remoção para a cidade de Araçatuba/SP. 3.
De fato, deve ser observado o critério de classificação no curso de formação para fins de lotação, privilegiando assim, os candidatos melhores classificados em detrimento dos piores classificados.
No entanto, nas hipóteses de nomeação de candidato por força de determinação judicial, como é o caso dos autos, é dispensável a observância da ordem de classificação em concurso público..Precedentes: ARE 1372021 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-09-2022, processo eletrônico DJe-186 DIVULG 16-09-2022 PUBLIC 19-09-2022; SS 5026 AgR, Relator: Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-10-2015, processo eletrônico DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015; AgRg no REsp n. 1.455.427/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 25/9/2014; AgRg no RMS n. 35.584/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/2/2012. 4.
Apelação da autora desprovida. (AC 0011629-97.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.) O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide.
Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim.
Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1015315-17.2022.4.01.0000 Processo Referência: 1010101-30.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: SAUL DE HOLANDA LEITE EMBARGADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DA POLICIA FEDERAL.
CANDIDADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (PCD).
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
RESERVA DE VAGA.
ESCOLHA DE LOTAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 2.
Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que se concluiu ser razoável a medida acautelatória da reserva de vaga, respeitada a ordem de classificação, até a prolação de decisão definitiva nos autos da ação principal. 3.
Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: SAUL DE HOLANDA LEITE Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A O processo nº 1015315-17.2022.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 16-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
20/10/2022 17:21
Conclusos para decisão
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20/10/2022 17:05
Juntada de contrarrazões
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29/09/2022 07:36
Juntada de contrarrazões
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25/09/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
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19/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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10/05/2022 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 13:20
Distribuído por sorteio
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10/05/2022 13:10
Juntada de agravo de instrumento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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