TRF1 - 1073859-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1073859-46.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MAURICIO CUNHA DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Fernando Mauricio Cunha de Souza em face da União Federal e do Detran/RJ, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que ordene, em seu favor, a declaração de ilegalidade da exigência veiculada no artigo 48, IV, da Resolução – CONTRAN n. 789/2020, no que se refere especificamente ao impedimento do exercício cumulativo das funções de Diretor Geral e Ensino e de Instrutor do Centro de Formação de Condutores – CFC.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que a Resolução n. 789/2020 do CONTRAN inovou no mundo jurídico ao impedir a cumulação de funções e acabou por afrontar os Princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade, usurpando a competência da União Federal e, ademais, violando dispositivos da Constituição Federal.
Pleiteia o afastamento do art. 48, IV, da Resolução 789/2020.
Requer AJG.
Id.1734732580 Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1734732591 e 1734732594.
Decisão id. 1736803554 deferiu o pedido de antecipação de tutela, concedeu a gratuidade judiciária e excluiu o Detran/RJ do polo passivo da demanda.
Devidamente citada, a União apresentou contestação, id. 1824510670, sustentando que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao delimitar as competências do CONTRAN, atribuiu ao Conselho a tarefa de regulamentar procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores.
Defende, no ponto, que o Diretor-Geral é responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição (CFC) com atribuições previstas no art. 63, II da Resolução CONTRAN n. 789, de 2020, e os instrutores de trânsito são responsáveis diretos pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores e/ou pela qualificação e atualização de condutores.
Frisou, por fim, que as atividades desempenhadas pelo Diretor-Geral e pelos instrutores de trânsito possuem distinção substancial.
Prazo para réplica transcorrido in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido Versa a presente demanda acerca do controle de legalidade da exigência contida no artigo 48, IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, no que se refere, especificamente, ao impedimento do exercício das funções de Diretor-Geral ou de Ensino de forma cumulada com a de Instrutor do Centro de Formação de Condutores – CFC.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Tenho que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Reside a controvérsia em saber se o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao estabelecer a determinação do art. 48, inciso IV, da Resolução 789/2020, extrapolou o poder normativo que lhe é conferido, violando, assim, o princípio da legalidade, ao criar impedimento para a cumulação de cargos de Diretor Geral e de Instrutor dos Centros de Formação de Condutores – CFC. É cediço que, nos termos do art.5º, XIII, da Constituição, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Nesse aspecto, cumpre considerar ainda que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) não prevê qualquer restrição para o exercício da função de Diretor Geral e de Ensino de Centro de Formação de Condutores ou para a cumulação dos respetivos cargos.
A exigência combatida na Resolução 789/2020 do CONTRAN encontra-se assim prevista: Art. 48.
Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento De uma simples leitura da norma supracitada, observa-se que o estabelecimento de condições ou requisitos para o exercício de profissão é matéria reservada à lei, e a norma infralegal – Resolução n. 789/2020-CONTRAN - não se limitou a dar concretude à lei ordinária, exorbitando seu poder normativo ao limitar o direito da parte autora ao exercício de sua profissão, especialmente à cumulação de funções, tendo em vista a exigência desarrazoada prevista na resolução em comento.
Por conseguinte, resta claro que o CONTRAN extrapolou o seu poder regulamentar, ao limitar o exercício da profissão da parte autora, sem respaldo legal, violando o princípio da reserva legal.
Afigura-se presente, portanto, a probabilidade do direito buscado em juízo, ao passo que o risco de dano deriva da restrição sofrida pela parte autora para o exercício da profissão.
Satisfeitos os requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial e suspendo, em relação à parte autora, a exigência veiculada no art. 48, IV, da Resolução – CONTRAN nº. 789/2020, no que se refere especificamente ao impedimento de cumulação de cargos de Diretor de Ensino e Diretor Geral e Ensino e Instrutor de CFC.
Nesse descortino, ratifico o entendimento que venho de transcrever, conquanto a definição das condições ou requisitos para o exercício de profissão é matéria reservada exclusivamente à lei.
Desta feita, verifico que a Resolução n. 789/2020-CONTRAN exorbitou seu poder regulamentador quando do impedimento do exercício cumulativo das funções de Diretor-Geral e de Instrutor do Centro de Formação de Condutores relacionado à parte autora.
Esse o quadro, tenho que a procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a ilegalidade da exigência constante no art. 48, IV, da Resolução – CONTRAN n. 789/2020, no que se refere, em específico, à vedação da cumulação de cargos de Diretor de Ensino e Diretor-Geral e Instrutor de trânsito no CFC, relacionada a parte demandante.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais em ressarcimento e de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/07/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/07/2023 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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