TRF1 - 1002285-41.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:34
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002285-41.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAYNARA LOYANNE DA COSTA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARLEYANNE SANTOS DE FREITAS - PA25471 POLO PASSIVO:- Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII e outros SENTENÇA - TIPO “C” Foi determinado à parte impetrante que emendasse à inicial para juntar documentos indispensáveis a instrução da inicial, em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), bem como, retificasse o valor da causa.
Porém, não adotou as providências determinadas, deixou seu prazo passar em branco.
Cabe apontar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Compete ressaltar também que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que a parte impetrante não seguiu a norma supracitada, ao deixar de juntar documentos importantes para instruírem o feito, com a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres).
Tendo em vista que a parte impetrante não promoveu a emenda à inicial, conforme determinação retro, indefiro à inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Custas iniciais pela parte impetrante, que ficam sob condição suspensiva, em razão da gratuidade deferida.
Sem verbas honorárias.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
13/05/2025 07:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 07:30
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:04
Decorrido prazo de TAYNARA LOYANNE DA COSTA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a TAYNARA LOYANNE DA COSTA ROCHA - CPF: *15.***.*14-77 (IMPETRANTE)
-
26/03/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
25/03/2025 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2025 21:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000724-97.2025.4.01.3313
Miguel Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2025 08:49
Processo nº 1000618-96.2025.4.01.3908
Maiza Ramalho Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Paula Santos do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 17:18
Processo nº 1007585-03.2024.4.01.3906
Reginaldo Fernandes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2024 13:30
Processo nº 1010978-09.2019.4.01.4100
Vanete Diniz Ferreira da Silva
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2019 12:28
Processo nº 1003923-02.2022.4.01.3906
Ministerio Publico Federal
Nedio Lopes Sales
Advogado: Kamila Conceicao Barbosa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2022 12:18