TRF1 - 1004380-05.2019.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004380-05.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004380-05.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO ERNETE FARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004380-05.2019.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO ERNETE FARIAS e OUTROS contra ato do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS) e OUTROS, objetivando que a autoridade coatora disponibilize aos requerentes o direito ao acesso, a escolha do município e a participação no acolhimento e nas demais fases do certame.
Requerem, ainda, que lhes sejam assegurados o direito de serem alocados em uma das vagas do Programa Mais Médicos.
Pretendem os Impetrantes seja disponibilizado o acesso à escolha do município e a participação no acolhimento e nas demais fases do Programa Mais Médicos, bem como seja assegurado o direito à alocação em uma das vagas ociosas.
Aduzem, em apertada síntese, que foram considerados aptos à participação no programa, contudo, não conseguiram realizar a fase de escolha dos municípios por instabilidades no sistema eletrônico, em que pese a notória notícia de vagas ociosas, o que teria violado o direito líquido e certo ao prosseguimento na seleção.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas à fl. 214.
Informação de prevenção negativa à fl. 216.
A apreciação do pedido liminar foi postergada à notificação da autoridade (fl. 217).
Dessa determinação, os impetrantes formularam pedido de reconsideração, ressaltando a urgência da medida pretendida (fls. 218/220; fls. 232/242), com documentos.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 295/297.
O Ministério Público Federal não se pronunciou a respeito do mérito do conflito de interesses objeto deste feito (fl. 301; fls. 332/333).
Ato judicial de instância superior juntado às fls. 303/304.
Informações prestadas, com documentos, às fls. 336/444, requerendo a denegação da segurança.
Os impetrantes peticionaram às fls. 452/456, juntando documentos." A segurança foi denegada, conforme se depreende do dispositivo: "Ante o exposto, denego a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários." FRANCISCO ERNET FARIAS e outros interpuseram apelação.
Alegam, em síntese, que foram considerados aptos à participação no Projeto Mais Médicos, mas não conseguiram acessar o sistema eletrônico para escolha de municípios devido a instabilidades técnicas, apesar da existência de vagas ociosas.
Sustentam que a medida liminar concedida em agravo de instrumento lhes permitiu participar das fases subsequentes e que, desde abril de 2019, estão efetivamente alocados em municípios extremamente carentes, desempenhando regularmente suas funções médicas.
Argumentam que o cumprimento da liminar exauriu o objeto da lide e que eventual desligamento dos profissionais afetaria gravemente a assistência médica prestada à população.
Defendem que a sentença não enfrentou questões essenciais, como a falha no sistema e a desconsideração da situação fática consolidada.
Invocam os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, sustentando que a decisão agravaria a situação de comunidades desassistidas.
Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da sentença, reconhecendo-se o direito adquirido à manutenção no programa.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal informou não ter interesse na causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004380-05.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
A sentença, no que interessa: "RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO ERNETE FARIAS e OUTROS contra ato do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS) e OUTROS, objetivando que a autoridade coatora disponibilize aos requerentes o direito ao acesso, a escolha do município e a participação no acolhimento e nas demais fases do certame.
Requerem, ainda, que lhes sejam assegurados o direito de serem alocados em uma das vagas do Programa Mais Médicos.
Pretendem os Impetrantes seja disponibilizado o acesso à escolha do município e a participação no acolhimento e nas demais fases do Programa Mais Médicos, bem como seja assegurado o direito à alocação em uma das vagas ociosas.
Aduzem, em apertada síntese, que foram considerados aptos à participação no programa, contudo, não conseguiram realizar a fase de escolha dos municípios por instabilidades no sistema eletrônico, em que pese a notória notícia de vagas ociosas, o que teria violado o direito líquido e certo ao prosseguimento na seleção.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas à fl. 214.
Informação de prevenção negativa à fl. 216.
A apreciação do pedido liminar foi postergada à notificação da autoridade (fl. 217).
Dessa determinação, os impetrantes formularam pedido de reconsideração, ressaltando a urgência da medida pretendida (fls. 218/220; fls. 232/242), com documentos.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 295/297.
O Ministério Público Federal não se pronunciou a respeito do mérito do conflito de interesses objeto deste feito (fl. 301; fls. 332/333).
Ato judicial de instância superior juntado às fls. 303/304.
Informações prestadas, com documentos, às fls. 336/444, requerendo a denegação da segurança.
Os impetrantes peticionaram às fls. 452/456, juntando documentos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que foi analisado o mérito quando da apreciação da medida liminar, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: “Tenho como ausente o fumus boni iuris quanto ao pedido liminar vindicado.
De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 632.853, decidiu que “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Entretanto, essa decisão não afasta a apreciação ora vindicada referente ao controle de legalidade quanto aos procedimentos do concurso, nem quando carecer de razoabilidade o entendimento da banca, ônus que compete à impetrante demonstrar, de plano, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
O mesmo entendimento se aplica à seleção de candidatos para adesão ao Projeto Mais Médicos, cuja intervenção judicial se restringe ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame.
A norma editalícia, em uma análise perfuntória, própria dessa fase processual, a meu ver, não foi definida de maneira irrazoável, mas sim com o fito de compatibilizar os interesses dos candidatos com o escopo do programa em si, ademais.
Ademais, não dá para aferir de plano, somente com a narrativa da inicial, que a não confirmação da adesão do candidato se deu por conta das inconsistências e instabilidades atribuídas a demandada.
Nesse contexto, pondero que o acervo probante produzido pelos impetrantes é incapaz de confirmar a alegação de que o a escolha/opção não se efetivou em razão da indisponibilidade e falhas técnicas do sistema eletrônico utilizado pelo programa, o que afasta, a priori, o fumus boni iuris, pois o ato impugnado aparenta ser decorrência de outro fator impeditivo.
Assim, não vislumbro qualquer violação aos princípios da isonomia ou razoabilidade nos critérios impugnados pela parte autora, os quais, do contrário, evidenciam-se estar em consonância com os dispositivos legais.
Tampouco a possibilidade de ociosidade de vagas ao final do certame não justifica na intervenção judicial, sendo tal risco inerente a qualquer seleção, cujo potencial prejuízo deve ser avaliado e administrado pelos responsáveis pelo certame.
Vale dizer que a Administração Pública não está compelida a preencher todas as vagas disponíveis e/ou remanescente no Projeto Mais Médicos para o Brasil, sendo que a decisão a respeito disso envolve juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), que não pode ser sindicado por este Juízo, até porque não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de atuação exclusiva reservada ao administrador, o que representaria indevida incursão no mérito administrativo, sob pena de afronta à cláusula constitucional que assegura a independência entre os Poderes.
Ausente o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora por se tratar de requisito cumulativo.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.”.
Com efeito, o Edital 22/2018, em seu item 13.16, dispõe expressamente que se houver vagas remanescentes a SGTES/MS poderá reabrir o prazo de inscrição ou proceder à nova chamada, nos seguintes termos: “13.16.
Havendo vagas remanescentes, a SGTES/MS poderá reabrir o prazo para inscrição ou proceder à chamada de médicos nos termos das normas regulamentaras do Projeto.” Fl. 140.
Já no item 14.3 e 14.3.1 diz que não haverá alocação extraordinária ainda que remanesçam vagas no final e que tais vagas ficarão sob a gestão da SGTES/MS.
Inobstante não se trate de um concurso público propriamente dito, é certo que o provimento das vagas do Projeto Mais Médicos é regido pelas regras do Edital de Chamamento Público.
Ao se inscrever no processo seletivo, o candidato tem conhecimento prévio das regras incertas em seu edital e aceita submeter-se a elas em igualdade de condições com os demais interessados.
Desta feita, as regras editalícias fazem “leis entre as partes”, e apenas podem ser sindicadas pelo Poder Judiciário nos casos de teratologia e desproporcionalidade/desrazoabilidade dos requisitos lá insertos, o que não se verifica no caso dos autos.
Logo, não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários." III.
As partes impetrantes pretendem ser alocadas em vagas remanescentes no âmbito do Programa Mais Médicos.
Alegam que após ter tido suas inscrições validadas no chamamento público do certame, não conseguiram exercer o direito de escolha dos municípios para os quais pretendiam ser alocados por falhas no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP).
Trata-se de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída.
Nos autos, não há documento comprobatório de que houve instabilidade do sistema no momento em que os impetrantes iriam realizar a escolha dos municípios para os quais pretendiam ser alocados.
Para a concessão da segurança, é necessário que sejam juntados documentos que comprovem que, em relação aos próprios impetrantes, houve a inconsistência do Sistema.
Não é suficiente, para comprovar o prejuízo individual por falha do serviço, reportagens que indicaram a instabilidade do sistema ou mensagens em aplicativos de redes sociais.
Os vídeos juntados aos autos de inconsistência no sistema sequer dizem respeito aos impetrantes.
Conforme registrado nos autos, as vagas disponibilizadas no âmbito do Programa Mais Médicos foram devidamente preenchidas.
Ainda que existam vagas remanescentes, não se configura direito líquido e certo à sua ocupação, uma vez que compete ao Poder Executivo estabelecer os critérios para o provimento dessas vagas, segundo suas prioridades de atendimento.
Esse é o entendimento consolidado desta Sexta Turma.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
CHAMAMENTO PÚBLICO 22/2018 IMPEDIMENTO DE ESCOLHA DE MUNICÍPIO DE ATUAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRÉVIA EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR FALHAS NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE PROGRAMAS (SGP).
NÃO COMPROVAÇÃO.
DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS REMANESCENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ALOCAÇÃO EM VAGA OCIOSA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONFORMIDADE COM A LEI 12.871/2013.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra a sentença pela qual o juízo a quo denegou a segurança, para determinar a impetrada seja compelida a alocar os impetrantes em vaga remanescente da seleção do Edital SGTES/MS nº 22/2018, ante supostos problemas de acesso no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP) na etapa da escolha de municípios destinada aos médicos brasileiros formados e habilitados para o exercício da medicina no exterior. 2.
Na espécie, os impetrantes, candidatos do Programa Mais Médicos para o Brasil – Edital 22, de 07/12/2018 – pleitearam, em caráter liminar, o direito de acesso às informações sobre municípios com vagas ociosas e, em sede de tutela definitiva, a concessão do direito à nomeação, caso existam vagas não preenchidas. 3.
Não há comprovação nos autos de que a escolha do local de lotação no Programa Mais Médicos não foi efetivada em decorrência de inconsistência na plataforma eletrônica do Ministério da Saúde. 4.
O fato de existirem vagas disponíveis não garante que o seu provimento será realizado pelo Programa Mais Médicos para o Brasil, cabendo ao Poder Executivo estipular os critérios de preenchimento das vagas remanescentes no aludido programa de governo, de acordo com suas prioridades de atendimento, bem como as regras de ingresso e disputa para adesão ao Programa. (Cf.
TRF1, AI 1010615-66.2020.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 11/09/2020.) 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (AC 1004477-05.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.)" IV.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004380-05.2019.4.01.3400 Processo Referência: 1004380-05.2019.4.01.3400 APELANTE: ANA PAULA PARREIRA DA SILVA, CARLA SHAYANE SANTIN SIMONETI, CARINA GRACIELE GRANETTO, SILMARA BEZERRA BORGES DE OLIVEIRA, ANDREIA SILVA DE ARAUJO, CARLOS AFONSO CALID D ALBUQUERQUE JUNIOR, FRANCISCO ERNETE FARIAS, MAYARA SANTOS DO NASCIMENTO, VANESSA GARCIA ERNICA, QUEZIA CERQUEIRA DA SILVA SOUZA, DANIEL CONDE CASSIMIRO, TAYANNE SANTOS DIAS LITISCONSORTE: NADIEGE CONSUELO SCHIMIDT, KILMERSON PERES DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
ALEGAÇÃO DE INSTABILIDADE NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE PROGRAMAS (SGP).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
VAGAS OCIOSAS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandamus pelo qual se objetiva o direito ao acesso, à escolha de município e à participação no acolhimento e nas demais fases do Programa Mais Médicos.
Os apelantes alegaram que embora considerados aptos à participação, não conseguiram acessar o sistema para escolha dos municípios por falhas técnicas, apesar da existência de vagas ociosas. 2.
Os documentos juntados aos autos não comprovam que a alegada falha no sistema tenha afetado especificamente os impetrantes. 3.
A existência de vagas ociosas no programa não enseja, por si só, direito líquido e certo à sua ocupação.
A alocação de candidatos está condicionada às normas do edital e à conveniência e oportunidade administrativas. 4.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que denegou a segurança.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
13/02/2020 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 16ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
-
27/01/2020 12:13
Juntada de contrarrazões
-
14/01/2020 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 06:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 13:08
Juntada de apelação
-
12/11/2019 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2019 12:10
Juntada de Petição intercorrente
-
07/11/2019 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2019 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2019 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2019 00:58
Denegada a Segurança
-
24/10/2019 11:50
Conclusos para julgamento
-
16/05/2019 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2019 12:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/04/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 12:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNETE FARIAS em 23/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2019 16:34
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2019 18:37
Decorrido prazo de ); SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE em 29/03/2019 23:59:59.
-
31/03/2019 18:37
Decorrido prazo de COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL em 29/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 22:51
Decorrido prazo de - DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 25/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 22:51
Decorrido prazo de COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL em 25/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 22:03
Decorrido prazo de ); SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE em 22/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 07:55
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2019 16:45
Juntada de Petição (outras)
-
25/03/2019 16:45
Juntada de Petição (outras)
-
22/03/2019 08:36
Juntada de diligência
-
22/03/2019 08:36
Mandado devolvido cumprido
-
22/03/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 08:09
Juntada de diligência
-
22/03/2019 08:09
Mandado devolvido cumprido
-
22/03/2019 08:00
Juntada de diligência
-
22/03/2019 08:00
Mandado devolvido cumprido
-
21/03/2019 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/03/2019 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/03/2019 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/03/2019 14:29
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 14:29
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 14:29
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2019 13:53
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2019 14:31
Juntada de Petição intercorrente
-
18/03/2019 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2019 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2019 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2019 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2019 08:41
Juntada de diligência
-
11/03/2019 08:41
Mandado devolvido cumprido
-
11/03/2019 08:41
Mandado devolvido cumprido
-
09/03/2019 22:06
Juntada de diligência
-
09/03/2019 22:06
Mandado devolvido cumprido
-
01/03/2019 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/03/2019 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/02/2019 14:17
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 14:17
Expedição de Mandado.
-
26/02/2019 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2019 14:01
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
21/02/2019 13:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/02/2019 09:07
Juntada de outras peças
-
20/02/2019 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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