TRF1 - 1033856-67.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO FACANHA GUEDES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO FACANHA GUEDES em 11/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo C em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033856-67.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO FACANHA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA DOS SANTOS DE ANDRADE - PA30613 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por RAIMUNDO FACANHA GUEDES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA objetivando a condenação da ré ao pagamento da correção monetária referente às parcelas do acordo instituído pela Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, referentes ao passivo do reajuste dos 28,86% instituído pela Lei nº 8.627/93.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (id 2140784038 a 2140784937).
Despacho do Juízo determinou a emenda à inicial, com vistas a: indicar corretamente o valor da causa, juntar aos autos os comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e recolher as custas inicias, caso receba rendimentos líquidos superiores a dez salários mínimos.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (id 2168936308). É o relato do necessário.
Sentencio.
Embora regularmente intimada, a parte autora deixou de promover a emenda necessária, não cumprindo a determinação contida no despacho de id 2147007835.
Assim, a situação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com suporte no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas pela autora, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de conformação da lide.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
09/05/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO FACANHA GUEDES em 05/03/2025 23:59.
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29/01/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/08/2024 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 00:06
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 00:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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