TRF1 - 1002133-23.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 15:40
Juntada de Informação
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11/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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02/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:32
Juntada de recurso inominado
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002133-23.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : OSCALINA GONCALVES DE OLIVEIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
No entanto, esteve incapacitada temporariamente de 12/06/2012 a 10/08/2012, conforme ID 2178762897, item 2.4.
Nessa vertente, embora o perito tenha afirmado a existência de incapacidade anterior, os documentos dos autos informam que a parte autora já teria recebido benefício no período pretérito respectivo e contemporâneo à referida incapacidade passada, conforme ID 2169482440.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Por fim, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
06/05/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a OSCALINA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*65-20 (AUTOR)
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06/05/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:28
Juntada de impugnação
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23/04/2025 21:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:16
Juntada de contestação
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01/04/2025 12:21
Juntada de manifestação
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29/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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29/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/03/2025 12:23
Desentranhado o documento
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27/03/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 16:25
Juntada de laudo pericial
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo de OSCALINA GONCALVES DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:59
Perícia agendada
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24/02/2025 20:40
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/02/2025 14:39
Juntada de manifestação
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05/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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31/01/2025 20:48
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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