TRF1 - 1026745-59.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 11:17
Juntada de Informação
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05/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:46
Juntada de recurso inominado
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08/05/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026745-59.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JORGE FERNANDES CARVALHO CAMPOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
No entanto, esteve incapacitada temporariamente de 15.09.2022 a 12.11.2024, conforme ID 2169926842, item 2.4.
Nessa vertente, embora o perito tenha afirmado a existência de incapacidade anterior, os documentos dos autos informam que a parte autora já teria recebido benefício no período pretérito respectivo e contemporâneo à referida incapacidade passada, conforme ID 2181712005.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Por fim, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
06/05/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE FERNANDES CARVALHO CAMPOS - CPF: *28.***.*10-10 (AUTOR)
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06/05/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 19:58
Juntada de réplica
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13/04/2025 20:06
Juntada de Certidão
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13/04/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:12
Juntada de contestação
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26/03/2025 11:03
Juntada de impugnação
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17/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:38
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE FERNANDES CARVALHO CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:49
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/12/2024 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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