TRF1 - 1027686-63.2025.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1027686-63.2025.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: THIAGO FREIRE DE SA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IEDERLY LIMA BANDEIRA - MA23839 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Inicialmente, deve ser retificada a autuação para reclassificação adequada da ação (processo de conhecimento) no Sistema Processual; cumprimentos pela Secretaria Judicial.
Thiago Freire de Sá Gonçalves pretende a anulação do Auto de Infração PSURSPC0/E, lavrado em seu desfavor em 25/09/2020, decorrente da suposta prática de infração administrativa ambiental (processo administrativo 02012.002404/2020-86); da autuação resultou o bloqueio administrativo do CRVL de veículo automotor, bem como apreensão de produto florestal.
Alega o autor o seguinte: i) a ocorrência de prescrição (intercorrente) da pretensão punitiva; ii) inobservância do devido processo legal e razoável duração do processo (administrativo), tendo em vista a ausência de comprovação de materialidade da infração ambiental desde a lavratura da autuação; iii) a existência de sentença em que reconhecida a nulidade da autuação e consequentemente dos acessórios (Processo 1005299-27.2020.4.01.3701).
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado o “(...) imediato desbloqueio do veículo VW 24.250 CNC 6x2, placa NMH5546/PE, RENAVAM nº *02.***.*92-09, retirando-se toda e qualquer restrição ou impedimento oriundo do Ofício nº 271/2024 – DESPACHO SEI ID nº 18695610, e restabelecendo-se os direitos do proprietário sobre o referido bem.” (petição inicial, ID 2182552224 - pág. 4).
Nesse contexto, incumbe ao Juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320) ou apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que a parte a emende ou complete (CPC, art. 321).
Conforme narrado pelo próprio autor, já existe ação de conhecimento ajuizada contra o IBAMA (processo 1005299-27.2020.4.01.3701), em tramitação na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias/MA, em que reconhecida a nulidade do Auto de Infração PSURSPC0 e dos acessórios respectivos, por sentença (1005299-27.2020.4.01.3701, ID 859119546) contra a qual foi interposto recurso de apelação, ainda pendente de julgamento; a causa de pedir foi consubstanciada na ausência de comprovação de materialidade da infração ambiental (insuficiência da análise visual do agente autuante e ausência de análise pericial do produto florestal objeto da ação fiscalizatória).
Assim, tendo sido ajuizada a primeira ação de conhecimento em momento anterior a esta demanda, que, para além da anulação do auto de infração pelas mesmas razões, veicula como causa de pedir a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, tem-se pela possível caracterização da litispendência da pretensão anulatória, por ser a presente ação de conhecimento, continente e posterior.
Noutro ponto, quanto ao fundamento da tutela de urgência (reconhecimento de nulidade em sentença proferida em outra demanda), note-se que o objetivo de dar cumprimento à obrigação cujo mérito pra sua imposição foi apreciado em demanda diversa deve ser requerido diretamente naquela ação (Processo 1005299-27.2020.4.01.3701).
Há que se considerar, sob o ponto de vista da teoria da congruência, que o fundamento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (probabilidade do direito) nesta ação não poderia ser consubstanciado na nulidade do auto de infração reconhecida em outra demanda.
Ademais, observada a possível litispendência parcial, o fundamento específico para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional teria que ser compatível com a causa de pedir remanescente, in casu, a prescrição alegada.
Nesses termos, poderá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de possível litispendência parcial, oportunidade em que poderá emendar a petição inicial a fim de promover as adequações necessárias à fundamentação da tutela antecipatória pretendida.
Intime-se.
Após manifestação ou transcorrido prazo sem resposta, conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Junior Juiz Federal -
17/04/2025 22:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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