TRF1 - 1001096-49.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 18:49
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 11:01
Decorrido prazo de MOACYR AURELIO DE OLIVEIRA CHAVES em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:30
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
13/06/2025 05:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2025 05:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 05:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2025 05:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2025 05:49
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 01:22
Decorrido prazo de MOACYR AURELIO DE OLIVEIRA CHAVES em 10/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:37
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001096-49.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACYR AURELIO DE OLIVEIRA CHAVES REPRESENTANTE: GERALDO CHAVES Advogados do(a) AUTOR: ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR - GO36112, REU: (INSS) DESPACHO Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada.
Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos procuração com data atualizada, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento.
O pedido de justiça gratuita será analisado após a emenda.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha de cálculo que justifique o valor atribuído à causa, devendo ser observado a prescrição quinquenal.
Cumprida a determinação e tendo em vista a natureza assistencial do pleito e que o próprio INSS prefere ser citado já com perícias realizadas, algo que, ademais, facilita a conciliação, determino a realização antecipada (antes da citação) das perícias de saúde e socioeconômica.
Inclua-se no fluxograma deste Juízo, via ato ordinatório.
De logo, fixo os valores de honorários padrões praticados pelo Juízo para casos como este em R$ 320,00, perícia médica e R$ 420,00, se a especialidade médica for a Psiquiatria.
Designe-se perícia social com uma das Assistentes Sociais que atuam neste juízo.
Os honorários serão pagos de acordo com as faixas de valores fixadas na Portaria 1/2024 deste juízo.
Após a vinda dos laudos, intime-se a parte autora a tomar ciência dos laudos e, concomitantemente, cite-se o INSS para que responda no prazo legal, nos termos do CPC, e diga se tem interesse em acordo.
Caso a planilha de cálculo demostre o valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos, remetam-se os autos ao JEF.
Intime-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
08/05/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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13/03/2025 18:18
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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