TRF1 - 1050023-58.2020.4.01.3300
1ª instância - 11ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050023-58.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050023-58.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NIVALDO BISPO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A e FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434-A e EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133-S RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1050023-58.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 388/393): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 43/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECUSAIS ARBITRADOS. 1.
Rejeitado o pedido de reforma integral do piso cerâmico.
A sentença está amparada no laudo pericial que registra a existência de vício de construção somente em alguns cômodos do imóvel. 2.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o dano moral em decorrência de vícios de construção não se presume, devendo haver prova de que houve violação ao direito de personalidade dos proprietários do imóvel.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
No caso concreto, não há falar-se em direito à indenização por danos morais, porquanto a alegação da parte postulante refere-se a pequenos vícios construtivos no imóvel, sem comprovação da necessária violação substancial e excepcional de seus direitos da personalidade. 4.
O enunciado da Súmula 43/STJ estabelece: “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
Nessa contextura, verifica-se que a prolatora da sentença determinou a incidência da correção monetária a partir da data de elaboração do laudo pericial.
Logo, nada há a ser modificado. 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários de advocatícios em desfavor da apelante em 20% (vinte por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Apelação não provida.
Na peça recursal (fls. 403/408), a parte embargante alega, em síntese, a existência de erro de fato e/ou omissão no julgado, ao argumento de haver divergência jurisprudencial.
Sustenta que o referido acórdão não analisou as circunstâncias do caso concreto no que diz respeito ao pedido de dano moral.
Donde pugna para que, sanado o vício apontado, ou até mesmo para fins de prequestionamento, seja provido o recurso.
Contrarrazões apresentadas (fls. 410/413). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1050023-58.2020.4.01.3300 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra erro de fato e/ou omissão a ser sanado, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto ao pedido de indenização por dano moral.
De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhes foram apresentados, em particular quanto ao não cabimento de indenização por dano moral no caso concreto.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fl. 391): [...] O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o dano moral em decorrência de vícios de construção não se presume, devendo haver prova de que houve violação ao direito de personalidade dos proprietários do imóvel. (Cf.
AgInt no REsp 1.955.291/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 02/03/2022; AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 16/11/2018.) Nessa linha de intelecção, compreende este Tribunal que é improcedente o pedido de indenização por danos morais quando ausente qualquer situação excepcional que importe em violação a direitos de personalidade da parte requerente. (Cf.
AC 1018917-78.2020.4.01.3300, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 09/10/2023; AC 1038126-62.2022.4.01.3300, Décima Primeira Turma, da relatoria do juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, PJe 22/08/2023.) Na concreta situação, e na orientação jurisprudencial assentada, não há falar-se em direito à reparação por dano moral, porquanto a alegação da parte postulante refere-se a pequenos vícios construtivos no imóvel, sem comprovação da necessária violação substancial e excepcional de seus direitos da personalidade.
Dessa forma, para que seja estabelecida a existência de dano moral, além de comprovados os vícios de construção, faz-se necessária a demonstração de que esses defeitos são de tal gravidade que causem transtornos de ordem psicológica aos residentes, o que não ficou demonstrado na espécie. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1050023-58.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050023-58.2020.4.01.3300 APELANTE: NIVALDO BISPO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434-A, EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133-S E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
MINHA CASA MINHA VIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO DE FATO E/OU OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016).
Precedentes do STJ. 4.
Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, especialmente quanto ao pedido de indenização por danos moral, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 5.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
24/02/2023 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2022 03:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 15:48
Juntada de impugnação
-
08/11/2022 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:53
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2022 11:27
Juntada de laudo pericial complementar
-
27/10/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:37
Juntada de impugnação
-
17/06/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:46
Juntada de laudo pericial complementar
-
16/05/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:19
Decorrido prazo de NIVALDO BISPO DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 19:01
Juntada de impugnação
-
06/04/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2022 11:40
Juntada de manifestação
-
12/02/2022 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:41
Decorrido prazo de NIVALDO BISPO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 08:18
Juntada de manifestação
-
06/01/2022 08:13
Juntada de manifestação
-
09/12/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 04:23
Decorrido prazo de NIVALDO BISPO DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 11:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:00
Juntada de manifestação
-
08/11/2021 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 03:20
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA PEREIRA LESSA em 05/11/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 23:23
Juntada de apresentação de quesitos
-
20/05/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 14:24
Outras Decisões
-
19/05/2021 00:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 06:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 19:50
Juntada de manifestação
-
19/03/2021 11:10
Juntada de manifestação
-
08/03/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 07:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 20:58
Juntada de réplica
-
29/01/2021 18:06
Juntada de contestação
-
29/01/2021 14:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 14:16
Decorrido prazo de NIVALDO BISPO DA SILVA em 28/01/2021 23:59.
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07/01/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/12/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2020 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2020 07:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 07:21
Decorrido prazo de NIVALDO BISPO DA SILVA em 17/12/2020 23:59.
-
23/11/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:11
Declarada incompetência
-
05/11/2020 00:43
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 18:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/10/2020 18:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/10/2020 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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