TRF1 - 1039802-79.2021.4.01.3300
1ª instância - 11ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039802-79.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039802-79.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NEIDE DA CONCEICAO EVANGELISTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A e ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMANDA NASCIMENTO FREITAS - BA68474-A, CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA - BA25786-A e ANA KARINE SOARES CABRAL - BA36670-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1039802-79.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 427/432): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
INÉPCIA RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
VÍCIOS PONTUAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1.
A questão controvertida diz respeito à responsabilidade pelos vícios de construção no imóvel residencial financiado por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal a partir da publicação das Leis 11.977/2009 e 12.424/2011. 2.
Quanto à preliminar de inépcia recursal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (cf.
AgInt no RMS 58.200/BA, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/11/2018).
Rejeita-se tal alegação diante do cumprimento de tal princípio na espécie, vez que a parte recorrente deduziu, na peça recursal, impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão guerreada e pedido de sua reforma, inclusive afirmando a existência de considerável acerto decisório, mas, no ponto recorrido, o seu desatino quenecessita de modificação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça acata o posicionamento de que o dano moral em decorrência de vícios de construção não se presume, devendo haver prova de que houve violação ao direito de personalidade dos proprietários do imóvel.
Jurisprudência selecionada. 4.
Compreende este Tribunal que é improcedente o pedido de indenização por danos morais quando ausente qualquer situação excepcional que importe em violação a direitos de personalidade da parte requerente.
Jurisprudência selecionada. 5.
Na concreta situação dos autos, e na orientação jurisprudencial assentada, não há falar-se em direito à reparação por dano moral, porquanto a alegação da parte postulante refere-se a pequenos vícios construtivos no imóvel, sem comprovação da necessária violação substancial e excepcional de seus direitos da personalidade.
Por se tratarem de vícios pontuais, não resta configurada situação excepcional a justificar o dever de reparação por dano moral. 6.
Apelação não provida. 7.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários advocatícios em desfavor da parte apelada em 20% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, o limite percentual previsto no § 2.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Na peça recursal (fls. 442/445), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de erro de fato, ao argumento de que não houve análise do caso concreto no que tange ao pedido de indenização por dano moral, apontando divergência jurisprudencial no tratamento da matéria.
Donde pugna para que, sanado o vício, até mesmo para fins de prequestionamento, seja dado provimento ao recurso.
Contrarrazões apresentadas (fls. 462 e 463). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1039802-79.2021.4.01.3300 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão e/ou erro de fato a ser sanado, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto ao pedido de indenização por dano moral.
De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhes foram apresentados, em particular quanto ao não cabimento de indenização por dano moral no caso concreto.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fl. 430) [...] Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça acata o posicionamento de que o dano moral em decorrência de vícios de construção não se presume, devendo haver prova de que houve violação ao direito de personalidade dos proprietários do imóvel. (Cf.
AgInt no REsp 1.955.291/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 02/03/2022; AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 16/11/2018.) Nessa linha de intelecção, compreende este Tribunal que é improcedente o pedido de indenização por danos morais quando ausente qualquer situação excepcional que importe em violação a direitos de personalidade da parte requerente. (Cf.
AC 1018917-78.2020.4.01.3300, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 09/10/2023; AC 1038126-62.2022.4.01.3300, Décima Primeira Turma, da relatoria do juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, PJe 22/08/2023.) Na concreta situação dos autos, e na orientação jurisprudencial assentada, não há falar-se em direito à reparação por dano moral, porquanto a alegação da parte postulante refere-se a pequenos vícios construtivos no imóvel, sem comprovação da necessária violação substancial e excepcional de seus direitos da personalidade.
Dessa forma, para que seja estabelecida a existência de danos morais, além de comprovados os vícios de construção, faz-se necessária a demonstração de que esses defeitos são de tal gravidade que causem transtornos de ordem psicológica aos residentes, o que não ficou demonstrado na espécie.
Assim, e por tratar-se de vícios pontuais, não resta configurada situação excepcional a justificar o dever de reparação por dano moral. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1039802-79.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039802-79.2021.4.01.3300 EMBARGANTE: NEIDE DA CONCEICAO EVANGELISTA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGADO: AMANDA NASCIMENTO FREITAS - BA68474-A, ANA KARINE SOARES CABRAL - BA36670-A, CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA - BA25786-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
MINHA CASA MINHA VIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016).
Precedentes do STJ. 4.
Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, especialmente quanto ao pedido de indenização por dano moral demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 5.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
20/08/2022 16:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2022 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 21:11
Juntada de alegações/razões finais
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17/08/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2021 11:38
Juntada de manifestação
-
15/07/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 10:12
Juntada de contestação
-
10/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 18:13
Juntada de Certidão
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07/06/2021 20:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/06/2021 20:53
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2021 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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