TRF1 - 1025993-87.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:40
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1025993-87.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : IRAILDE JESUS DOS NASCIMENTO SENABRIA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora esteve incapaz desde 23 de abril de 2024 a 26 de julho de 2024 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 23/04/2024, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 08/2023 como segurado facultativo; em se tratando de recolhimento como segurado facultativo, o período de graça de 6 meses se estendeu apenas até 15/04/2024 (art. 15, IV e § 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Ressalte-se que tal competência (08/2023) foi recolhida em atraso em 13/10/2023, porém é válida para fins de qualidade de segurada porque recolhida antes da DII, nos termos do art. 35, caput e §2º, da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022: Art. 35.
O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...) § 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo.
Ademais, destaque-se que as 10 competências a seguir, embora anteriores à DII, não foram consideradas válidas para fins de qualidade de segurado pelos seguintes motivos: Competências desconsideradas para fins de qualidade de segurado por valor inferior ao salário mínimo (7) Nos termos do art. 19-E do Decreto 3.048/99 e arts. 42, §1º e 45, §3º, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de qualidade de segurado.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 10/2000 Período #5 Total 10/2000 R$ 150,96 R$ 150,96 R$ 151,00 -R$ 0,04 11/2000 Período #5 Total 11/2000 R$ 150,96 R$ 150,96 R$ 151,00 -R$ 0,04 01/2001 Período #5 Total 01/2001 R$ 150,96 R$ 150,96 R$ 151,00 -R$ 0,04 02/2001 Período #5 Total 02/2001 R$ 150,96 R$ 150,96 R$ 151,00 -R$ 0,04 03/2001 Período #5 Total 03/2001 R$ 150,45 R$ 150,45 R$ 151,00 -R$ 0,55 01/2012 Período #11 Total 01/2012 R$ 545,45 R$ 545,45 R$ 622,00 -R$ 76,55 02/2012 Período #11 Total 02/2012 R$ 618,18 R$ 618,18 R$ 622,00 -R$ 3,82 Competências inválidas para fins de qualidade de segurado por outros motivos (3) Vínculo Competência Recolhimento Motivo do descarte #14 07/2022 03/10/2022 Recolhida como segurado facultativo em atraso e antes do primeiro recolhimento tempestivo Art. 35, §2º, parte final, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #14 08/2022 03/10/2022 Recolhida como segurado facultativo em atraso e antes do primeiro recolhimento tempestivo Art. 35, §2º, parte final, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #14 09/2022 18/10/2022 Recolhida como segurado facultativo em atraso e antes do primeiro recolhimento tempestivo Art. 35, §2º, parte final, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 Saliente-se que por se tratar de recolhimento na condição de facultativo, não é possível a prorrogação do período de graça, seja por desemprego, seja pela existência de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurada, conforme art. 15, §1º e §2º da Lei 8.213/91, que fazem referência ao inciso II do referido artigo (segurado que exercia atividade remunerada).
Ainda que assim não fosse, a parte autora não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Períodos de qualidade de segurada Contribuições acumuladas sem perda da qualidade de segurado 01/08/1986 a 17/09/1990 36 contribuições sem perda 01/10/1998 a 15/05/2000 6 contribuições sem perda 01/12/2000 a 16/06/2006 45 contribuições sem perda 01/10/2011 a 15/12/2014 23 contribuições sem perda 04/08/2017 a 15/01/2021 28 contribuições sem perda 01/10/2022 a 15/04/2024 7 contribuições sem perda Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
06/05/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a IRAILDE JESUS DOS NASCIMENTO SENABRIA - CPF: *52.***.*80-63 (AUTOR)
-
06/05/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:55
Juntada de impugnação
-
19/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 21:04
Juntada de manifestação
-
05/03/2025 10:44
Juntada de contestação
-
21/02/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
23/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:32
Juntada de laudo pericial
-
09/12/2024 18:53
Juntada de manifestação
-
05/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:16
Perícia agendada
-
03/12/2024 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
03/12/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
03/12/2024 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/12/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/12/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/12/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/12/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/12/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/12/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/11/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013757-91.2024.4.01.3701
Alexandre Souza Lima
Conselho Regional de Educacao Fisica da ...
Advogado: Thuana Miranda dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 12:37
Processo nº 1034996-35.2020.4.01.3300
Selma Batista Anunciacao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Correa Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2020 14:53
Processo nº 1034996-35.2020.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Selma Batista Anunciacao
Advogado: Fabio Moleiro Franci
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 15:34
Processo nº 1012393-49.2021.4.01.3100
Conselho Regional de Engenharia Arquit E...
Udimar Antonio Nissolla
Advogado: Eduardo Edson Guimaraes Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 13:19
Processo nº 1010990-29.2024.4.01.4300
Eva Pereira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daielly Lustosa Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2024 13:23