TRF1 - 1044722-33.2020.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044722-33.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044722-33.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUCELIA SILVA SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A e ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1044722-33.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 355/361): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
DANO MORAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZADOS.
MULTA DIÁRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. (Cf.
AgInt no AREsp 1.950.823/RS, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 10/08/2022; AREsp 1.552.465/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 10/12/2021; AgInt no AREsp 1.450.600/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 02/06/2021.) 2.
A condenação imposta na sentença, resolvendo o litígio em obrigação de fazer, é compatível com o pedido inicial de indenização por dano moral e material decorrentes de vícios na construção do imóvel residencial. 3.
A Corte Superior de Justiça adota o entendimento de que o dano moral em decorrência de vícios de construção não se presume, devendo haver prova de que houve violação ao direito de personalidade dos proprietários do imóvel.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
No caso concreto, não há falar-se em direito à indenização por dano moral, porquanto a alegação da parte postulante refere-se a pequenos vícios construtivos no imóvel, sem comprovação da necessária violação substancial e excepcional de seus direitos da personalidade. 5.
O arbitramento de multa cominatória, se necessário, será fixado no momento da implementação do julgado. 6.
Nos termos do art. 85, § 11, c/c § 8.º, do CPC/2015, majorados os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 20% (vinte por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observada eventual concessão de justiça gratuita. 7.
Apelação não provida.
Na peça recursal (fls. 372/375), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão, asseverando erro de fato no julgado, ao argumento de que houve divergência jurisprudencial.
Sustenta que o referido acórdão não analisou as circunstâncias do caso concreto no que diz respeito ao pedido de dano moral.
Donde pugna para que, sanado o vício apontado, até mesmo que para fins de prequestionamento, seja dado provimento ao recurso.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1044722-33.2020.4.01.3300 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão ou erro de fato a ser sanado, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto ao pedido de indenização por dano moral.
De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhes foram apresentados, em particular quanto ao não cabimento de indenização por dano moral no caso concreto.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fl. 359): [...] A Corte Superior de Justiça adota o entendimento de que o dano moral em decorrência de vícios de construção não se presume, devendo haver prova de que houve violação ao direito de personalidade dos proprietários do imóvel. (Cf.
AgInt no REsp 1.955.291/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 02/03/2022; AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 16/11/2018.) Nessa linha de intelecção, compreende este Tribunal que é improcedente o pedido de indenização por danos morais quando ausente qualquer situação excepcional que importe em violação a direitos de personalidade da parte requerente. (Cf.
AC 1018917-78.2020.4.01.3300, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 09/10/2023; AC 1038126-62.2022.4.01.3300, Décima Primeira Turma, da relatoria do juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, PJe 22/08/2023.) Na concreta situação, e na orientação jurisprudencial assentada, não há falar-se em direito à reparação por dano moral, porquanto a alegação da parte postulante refere-se a pequenos vícios construtivos no imóvel, sem comprovação da necessária violação substancial e excepcional de seus direitos da personalidade.
Dessa forma, para que seja estabelecida a existência de danos morais, além de comprovados os vícios de construção, faz-se necessária a demonstração de que esses defeitos são de tal gravidade que causem transtornos de ordem psicológica aos residentes, o que não ficou demonstrado na espécie.
Assim, e por se tratar de vícios pontuais, não resta configurada situação excepcional a justificar o dever de reparação por dano moral.
O que prejudica a aplicação de honorários advocatícios recursais. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1044722-33.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044722-33.2020.4.01.3300 EMBARGANTE: LUCELIA SILVA SANTANA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
MINHA CASA MINHA VIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OMISSÃO.
ERRO DE FATO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016).
Precedentes do STJ. 4.
Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, especialmente quanto ao pedido de indenização por dano moral, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 5.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
30/03/2023 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/03/2023 07:07
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:30
Juntada de Informação
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29/03/2023 11:24
Juntada de manifestação
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23/03/2023 18:47
Juntada de contrarrazões
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20/03/2023 10:29
Juntada de apelação
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01/03/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2023 06:42
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 13:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2022 23:59.
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15/11/2022 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2022 23:59.
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28/10/2022 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 18:07
Juntada de embargos de declaração
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27/10/2022 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCELIA SILVA SANTANA em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/10/2022 23:59.
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19/09/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:34
Juntada de impugnação
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10/08/2022 14:51
Juntada de manifestação
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29/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 21:08
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 11:24
Expedição de Intimação.
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26/07/2022 11:23
Juntada de e-mail
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09/06/2022 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2022 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:55
Decorrido prazo de LUCELIA SILVA SANTANA em 30/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 05:43
Conclusos para despacho
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03/12/2021 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 00:48
Decorrido prazo de LUCELIA SILVA SANTANA em 30/11/2021 23:59.
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05/11/2021 19:21
Juntada de impugnação
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27/10/2021 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 06:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 06:19
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 19:10
Juntada de laudo pericial
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15/09/2021 14:47
Juntada de manifestação
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07/09/2021 02:48
Decorrido prazo de LUCELIA SILVA SANTANA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 05:33
Perícia designada
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20/08/2021 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 05:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 15:48
Juntada de manifestação
-
17/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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27/07/2021 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/07/2021 23:59.
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13/07/2021 20:26
Juntada de apresentação de quesitos
-
13/07/2021 12:50
Juntada de apresentação de quesitos
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25/06/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 07:11
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 07:11
Nomeado perito
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25/06/2021 07:11
Outras Decisões
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17/06/2021 12:08
Conclusos para decisão
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16/06/2021 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:51
Decorrido prazo de LUCELIA SILVA SANTANA em 15/06/2021 23:59.
-
06/05/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 12:18
Outras Decisões
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27/04/2021 11:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 20:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 10:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 11:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 17:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 10:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 22:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 08:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 08:29
Conclusos para decisão
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18/04/2021 17:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 14:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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16/04/2021 18:32
Juntada de manifestação
-
06/04/2021 21:31
Juntada de manifestação
-
24/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 19:08
Juntada de manifestação
-
11/01/2021 14:54
Juntada de manifestação
-
15/12/2020 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 07:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 17:53
Juntada de manifestação
-
23/11/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 18:09
Juntada de contestação
-
10/11/2020 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2020 17:07
Outras Decisões
-
27/10/2020 18:36
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2020 13:30
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2020 14:58
Decorrido prazo de LUCELIA SILVA SANTANA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 14:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 20:08
Declarada incompetência
-
05/10/2020 19:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 19:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
03/10/2020 19:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/10/2020 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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