TRF1 - 1034346-85.2020.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034346-85.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034346-85.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDNEUZA DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A e ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1034346-85.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 469/475 e 483): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE GESTORA DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 43/STJ.
INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A legitimidade passiva da instituição financeira está vinculada ao tipo de financiamento e às obrigações sob seu encargo.
Dessa forma, é possível diferenciar 2 (dois) gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a par daquela desempenhada pela CEF como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: 1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e 2) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia destinada às pessoas de baixa renda. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhado por este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, assentou o posicionamento de que, no caso de programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei 10.188/2001, a CEF atua como gestora do aludido Fundo e não apenas como agente financeiro, razão pela qual deve responder por vícios de construção presentes nos imóveis.
Logo, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3.
O Tribunal Federativo adota o entendimento de que o dano moral em decorrência de vícios de construção não se presume, devendo haver prova de que houve violação ao direito de personalidade dos proprietários do imóvel.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
No caso concreto, não há falar-se em direito à reparação por dano moral, porquanto a alegação da parte postulante refere-se a pequenos vícios construtivos no imóvel, sem comprovação da necessária violação substancial e excepcional de seus direitos da personalidade. 5.
Quanto aos danos materiais, nada a ser reformado porquanto a sentença está amparada na inspeção do imóvel realizada pela auxiliar da justiça.
Acompanha o referido laudo planilha orçamentária referente aos danos construtivos a serem reparados.
Não há menção à necessidade de serem realizados serviços acessórios além daqueles especificados. 6.
Sentença modificada somente para adequar a incidência da correção monetária ao enunciado da Súmula 43/STJ e, portanto, a partir da elaboração do laudo pericial. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.865.553/PR, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.059), firmou tese no sentido de que a majoração de honorários em grau recursal (CPC/2015, art. 85, § 11) pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial do recurso. (Cf.
REsp 1.865.553/PR, Corte Especial, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 21/12/2023.) 8.
Sendo essa a hipótese dos autos, em relação à parte autora, não há que se falar em majoração de honorários em grau recursal, ficando mantidos em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com o art. 85, § 8.º, do CPC/2015. 9.
Apelação provida em parte, sem modificação do ônus da sucumbência Na peça recursal (fls. 487/490), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão, asseverando erro de fato no julgado, ao argumento de que houve divergência jurisprudencial.
Sustenta que o referido acórdão não analisou as circunstâncias do caso concreto no que diz respeito ao pedido de dano moral.
Donde pugna para que, sanado o vício apontado, seja dado provimento ao recurso, até mesmo para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1034346-85.2020.4.01.3300 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão e/ou erro de fato a ser sanado, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto ao pedido de indenização por dano moral.
De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhes foram apresentados, em particular quanto ao não cabimento de indenização por dano moral no caso concreto.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fl. 472): [...] O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o dano moral em decorrência de vícios de construção não se presume, devendo haver prova de que houve violação ao direito de personalidade dos proprietários do imóvel. (Cf.
AgInt no REsp 1.955.291/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 02/03/2022; AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 16/11/2018.) Nessa linha de intelecção, compreende este Tribunal que é improcedente o pedido de indenização por danos morais quando ausente qualquer situação excepcional que importe em violação a direitos de personalidade da parte requerente. (Cf.
AC 1018917-78.2020.4.01.3300, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 09/10/2023; AC 1038126-62.2022.4.01.3300, Décima Primeira Turma, da relatoria do juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, PJe 22/08/2023.) Na concreta situação, e na orientação jurisprudencial assentada, não há falar-se em direito à reparação por dano moral, porquanto a alegação da parte postulante refere-se a pequenos vícios construtivos no imóvel, sem comprovação da necessária violação substancial e excepcional de seus direitos da personalidade.
Dessa forma, para que seja estabelecida a existência de dano moral, além de comprovados os vícios de construção, faz-se necessária a demonstração de que esses defeitos são de tal gravidade que causem transtornos de ordem psicológica aos residentes, o que não ficou demonstrado na espécie.
Assim, e por se tratar de vícios pontuais, não resta configurada situação excepcional a justificar o dever de reparação por dano moral.
O que prejudica a aplicação de honorários advocatícios recursais. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1034346-85.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034346-85.2020.4.01.3300 EMBARGANTE: EDNEUZA DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
MINHA CASA MINHA VIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OMISSÃO.
ERRO DE FATO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016).
Precedentes do STJ. 4.
Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, especialmente quanto ao pedido de indenização por dano moral, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhes foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 5.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
01/04/2022 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/04/2022 07:45
Juntada de Informação
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01/04/2022 07:44
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:12
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 19:35
Juntada de contrarrazões
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18/03/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 02:03
Decorrido prazo de EDNEUZA DOS SANTOS SOUZA em 09/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 08:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
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07/03/2022 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 08:09
Conclusos para despacho
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04/03/2022 17:11
Juntada de apelação
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18/02/2022 20:23
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
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15/12/2021 01:40
Decorrido prazo de EDNEUZA DOS SANTOS SOUZA em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 19:27
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:26
Juntada de laudo pericial complementar
-
23/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:45
Juntada de impugnação
-
18/10/2021 19:16
Juntada de impugnação
-
05/10/2021 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:54
Conclusos para despacho
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04/10/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 23:54
Decorrido prazo de EDNEUZA DOS SANTOS SOUZA em 13/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 22:13
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2021 09:08
Conclusos para decisão
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21/08/2021 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:44
Decorrido prazo de EDNEUZA DOS SANTOS SOUZA em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 23:08
Juntada de manifestação
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03/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 18:36
Juntada de réplica
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23/07/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 13:40
Conclusos para despacho
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21/07/2021 18:37
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 17:33
Juntada de apresentação de quesitos
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13/07/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:33
Conclusos para despacho
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12/07/2021 13:52
Juntada de contestação
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23/06/2021 20:02
Juntada de apresentação de quesitos
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15/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2021 11:29
Outras Decisões
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02/06/2021 10:28
Conclusos para decisão
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02/06/2021 10:28
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2021 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2021 19:13
Recebidos os autos
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22/04/2021 19:13
Juntada de intimação de pauta
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12/11/2020 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA para Turma Recursal
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04/11/2020 18:44
Juntada de Informação.
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27/10/2020 13:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 15:45
Juntada de contrarrazões
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29/09/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 16:35
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2020 13:14
Decorrido prazo de EDNEUZA DOS SANTOS SOUZA em 22/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 15:21
Juntada de recurso inominado
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24/08/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2020 13:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2020 00:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/08/2020 00:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/08/2020 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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