TRF1 - 1022107-80.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 15:40
Juntada de Informação
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11/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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02/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:52
Juntada de recurso inominado
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08/05/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1022107-80.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JUCINEY FRANCISCO SAMPAIO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for ocaso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora não está incapaz de forma total e permanente e, ademais, há possibilidade de reabilitação profissional (item 14 - ID 2163099262).
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador e que a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Em se tratando de incapacidade parcial e passível de reabilitação profissional bem como que a parte autora possui benefício de auxílio por incapacidade temporária ativo, não há que se falar em aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
06/05/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a JUCINEY FRANCISCO SAMPAIO - CPF: *31.***.*38-34 (AUTOR)
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06/05/2025 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:37
Juntada de impugnação
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12/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:25
Juntada de manifestação
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06/03/2025 03:13
Juntada de contestação
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17/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:32
Juntada de laudo pericial
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21/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:52
Perícia agendada
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19/11/2024 19:10
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/11/2024 11:56
Juntada de comprovante (outros)
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15/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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15/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/10/2024 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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