TRF1 - 1026137-57.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1026137-57.2021.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: DEBORAH BORGES LANGFORD Ré: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO “C” 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DEBORAH BORGES LANGFORD em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual a autora pretende obter provimento judicial que reconheça a prescrição e declare a inexigibilidade de débitos tributários inscritos em seu nome, oriundos de execuções fiscais ajuizadas contra empresa da qual foi sócia até o ano de 2003.
A autora relata que integrou o quadro societário da empresa TELECEL ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., tendo se retirado formalmente da sociedade em 2003, por meio de dissolução judicial homologada por sentença.
Alega que, apesar disso, foi surpreendida em 2020 com notificações da Fazenda Nacional lhe atribuindo a corresponsabilidade por débitos tributários relacionados às seguintes inscrições em dívida ativa: n. 31.2.02.001238-47, n. 31.6.02.003092-06 e n. 31.6.02.003093-89, vinculadas aos processos administrativos fiscais n. 10320.000185/2001-82 e n. 10320.205378/2002-17.
Afirma que os créditos foram constituídos em 2007 e são oriundos de fatos geradores ocorridos nos anos de 1998 e 2000, tendo sido objeto de execuções fiscais ajuizadas em 2002, sem que jamais tenha havido citação válida, seja da empresa, seja de sua pessoa, o que ensejaria, segundo a autora, a ocorrência de prescrição nos termos do art. 174 do CTN, bem como prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei 6.830/1980 e da Súmula 314 do STJ.
Pleiteou, ainda na petição inicial, a concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade dos créditos, bem como o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas concedeu a gratuidade de justiça (id. 583518363).
A União, em contestação, alegou preliminarmente a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, sustentando que a parte autora não teria juntado as cópias das execuções fiscais em trâmite na Justiça Estadual do Maranhão, em autos físicos.
No mérito, afirmou que os créditos resultam de desmembramentos de CDAs originárias, ocorridos por conta da adesão a parcelamento fiscal (PAEX-130), e que as execuções foram propostas dentro do prazo legal.
Defendeu, ainda, a regularidade do redirecionamento à autora, com base em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) instaurado em 2018, após declaração de inaptidão do CNPJ da empresa pela Receita Federal em 7/12/2018, sustentando que não transcorreu prazo hábil para a prescrição.
Em réplica, a autora refutou a alegação de ausência documental, sustentando que apresentou todos os elementos necessários à propositura da ação, inclusive extratos analíticos das inscrições e cópias dos processos administrativos.
Alegou que caberia à Fazenda Nacional, como exequente, o ônus de comprovar a validade e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Argumentou que nenhuma das execuções fiscais relativas aos débitos discutidos nestes autos (Processos n. 0001537-33.2002.8.10.0058, 0001536-48.2002.8.10.0058 e 0001647-32.2002.8.10.0058, em trâmite na Comarca de São José de Ribamar) teve citação válida da empresa executada; que duas delas encontram-se suspensas desde 2019, com fim do prazo de suspensão em 2020; e que a terceira está arquivada desde 2013, o que evidenciaria a ocorrência de prescrição intercorrente.
Impugnou também a legitimidade do redirecionamento por meio do PARR, ressaltando que a dissolução da empresa ocorreu judicialmente em 2003 e que o intervalo de quinze anos até a instauração do procedimento administrativo em 2018 inviabilizaria qualquer responsabilização válida.
Invocou, nesse ponto, o Tema 444 do STJ, segundo o qual o redirecionamento somente seria viável se requerido no prazo de cinco anos contado da citação da empresa, quando o ato ilícito é anterior.
Na sequência, os autos foram conclusos para julgamento. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A autora ajuizou a presente demanda com o intento de obter o reconhecimento da prescrição e a declaração de inexigibilidade de débitos tributários em seu nome, oriundos de execuções fiscais ajuizadas contra empresa da qual foi sócia até o ano de 2003.
A pretensão envolve valores inscritos em dívida ativa, vinculados aos Processos Administrativos n. 10320.000185/2001-82 e 10320.205378/2002-17, os quais deram origem a execuções fiscais distribuídas à Justiça Estadual, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar (Processos n. 0001537-33.2002.8.10.0058, 0001536-48.2002.8.10.0058 e 0001647-32.2002.8.10.0058).
Em sua contestação, a ré alegou preliminarmente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, por entender que a autora não teria instruído os autos com as cópias das execuções fiscais em referência.
No entanto, tal alegação não procede.
A parte autora juntou aos autos os extratos das inscrições em dívida ativa, cópias dos processos administrativos e outros documentos que permitiram a perfeita identificação da origem, natureza e tramitação das execuções questionadas.
Portanto, afasto a preliminar.
Por outro lado, no que diz respeito ao cabimento da presente demanda, observa-se que, na hipótese dos autos, não se justifica o ajuizamento de ação autônoma, diante da ausência de necessidade e de adequação da via eleita para o fim pretendido.
Isso porque a discussão sobre a prescrição dos débitos poderia ter sido promovida diretamente nos próprios autos das execuções fiscais originárias, por meio de simples petição incidental ou na via da exceção de pré-executividade (rectius, objeção de executividade) — mecanismos plenamente reconhecidos pela jurisprudência pátria para a análise de matérias de ordem pública, como é o caso da prescrição.
Assim, entendo que a autora optou por movimentar desnecessariamente a jurisdição com o ajuizamento de nova demanda, quando já dispunha de meios processuais específicos e eficazes no próprio juízo das execuções.
Ainda que assim não fosse, constata-se que, após o ajuizamento da ação, sobreveio fato novo que também afasta a utilidade do provimento judicial pretendido: as execuções fiscais a que se referem os débitos impugnados foram formalmente extintas, de modo definitivo, conforme decisões proferidas nos respectivos autos.
No Processo n. 0001537-33.2002.8.10.0058, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, foi proferida sentença, em 23/6/2024, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Naquele feito, o juízo reconheceu expressamente o decurso do prazo prescricional após a suspensão por ausência de bens penhoráveis, sem que houvesse qualquer impulso útil por parte da exequente (União).
De forma semelhante, na Execução Fiscal n. 0001536-48.2002.8.10.0058, o juízo estadual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em decisão proferida em 23/1/2024.
Constatou-se que o prazo de suspensão se iniciou em 18/3/2008, com encerramento em 18/3/2009, tendo transcorrido, sem manifestação eficaz da Fazenda Pública, o prazo de cinco anos previsto no art. 40, §§ 3º e 4º, da Lei 6.830/1980, sendo decretada a extinção da execução.
Por fim, em relação ao Processo n. 0001647-32.2002.8.10.0058, também em tramitação na mesma vara judicial, a própria União requereu o arquivamento do feito com fundamento no baixo valor do crédito, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002 c/c o art. 2º da Portaria MF n. 75/2012, e art. 48 da Lei 13.043/2014.
O pedido de desistência foi homologado por sentença em 21/9/2023, e o processo foi extinto com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
O conteúdo das decisões judiciais supracitadas e a situação atual das execuções fiscais foram verificados por meio de consulta pública ao sistema PJe do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Embora as sentenças não tenham sido formalmente juntadas aos autos, trata-se de informações oficiais e acessíveis que evidenciam a inexistência de exigibilidade atual dos débitos questionados.
Diante da extinção das três execuções fiscais em questão, torna-se prejudicada a pretensão deduzida na presente demanda, não subsistindo qualquer interesse juridicamente relevante que justifique sua apreciação.
Em suma, constata-se que a autora, ao ajuizar a ação ora examinada, não demonstrou a necessidade de recorrer a demanda autônoma, uma vez que dispunha de instrumentos processuais específicos e eficazes perante o próprio juízo das execuções fiscais originárias.
Além disso, sobreveio fato que compromete integralmente a utilidade do provimento jurisdicional postulado: a extinção definitiva das execuções fiscais a que se referem os débitos impugnados.
Diante desse duplo fundamento — inadequação da via eleita e perda superveniente do objeto —, reputo evidenciada a ausência de interesse processual, o que obsta o prosseguimento do feito.
Diante dessas razões, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita e da perda superveniente do objeto.
Nos moldes do art. 85, § 10, do CPC, e com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema PJe.
A secretaria de vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) verificado o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
02/03/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 21:39
Juntada de réplica
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13/01/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 16:04
Juntada de contestação
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17/09/2021 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2021 00:15
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 18/08/2021 23:59.
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03/08/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2021 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2021 17:40
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:34
Conclusos para decisão
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08/06/2021 13:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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08/06/2021 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2021 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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