TRF1 - 1006801-42.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006801-42.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIZANGELA CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 e EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DE MULTA I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora peticionou requerendo o pagamento de multa pelo atraso no cumprimento da ordem judicial (ID nº 2171828396).
Em razão do descumprimento injustificado da determinação judicial de apresentação dos cálculos e/ou implantação de benefícios, deverá o INSS arcar com o pagamento do valor da(s) multa(s) anteriormente cominada(s), no período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo para cumprimento e a data da implantação do benefício (computados apenas os dias úteis – cf. art. 219, do CPC/2015).
Além disso, destaco que a contagem do prazo fica suspensa durante o recesso judicial no período de 20/12 a 20/01 (cf. art. 220, CPC/2015), sendo retomada no primeiro dia útil após o recesso, a Inspeção Judicial (13 a 17/05/2024) e a indisponibilidade do PJE (10 a 16/09/2024).
No presente caso, verifico que o prazo de 30 dias para implantação do benefício, fixado na sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, venceu em 03/11/2023, a multa foi majorada para R$ 200,00 reais a partir de 20/06/2024 e para R$ 500,00 a partir de 20/11/2024.
A implantação ocorreu em 19/12/2024, conforme INFBEN/CONBAS registrado nos autos, com 363 dias úteis de atraso.
Dessa forma, reconheço o período de descumprimento de 363 dias úteis, sendo 241 dias com a fluência de multa de R$ 100,00 (total: R$ 24.100,00), 102 dias com a incidência de multa de R$ 200,00 (total: R$ 20.400,00) e 20 dias com aplicação de multa de R$ 500,00 (total: R$ 10.000,00), totalizando R$ 54.500,00 de multa por descumprimento a ser paga pelo INSS.
No entanto, considerando que o valor da multa se tornou desproporcional às circunstâncias dos autos e para que não implique em locupletamento, o valor apurado deverá ser reduzido.
Note-se que o artigo 537, §1º, do CPC/2015, permite ao juiz, de ofício, a redução do valor ou a exclusão total da multa.
Nesse contexto, reduzo a multa apurada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que se afigura adequado e proporcional ao atraso ocasionado nos autos.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores da multa por descumprimento de determinação judicial, em favor da parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com data base em 19/12/2024 (data da cessação do descumprimento).
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, expedir a(s) RPV(s).
Disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
21/04/2023 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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