TRF1 - 1027881-91.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 15:41
Juntada de Informação
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11/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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02/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:12
Juntada de recurso inominado
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24/05/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:13
Decorrido prazo de APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1027881-91.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 04/10/2023 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 04/10/2023, a autora tinha qualidade de segurada porque estava na constância do vínculo desde 01/09/2023.
No caso, o período de graça foi até 16/12/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora não completou o número mínimo contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício.
A patologia que acomete o(a) segurado(a), conforme conclusão do perito médico judicial, não é uma das exceções previstas na Lei dos Benefícios que dispensa carência – arts. 26, II, e 151, ambos da Lei no 8.213/91.
Na DII em 04/10/2023, a autora não cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91).
Muito embora contasse com 33 contribuições anteriores à DII, a parte autora necessitava de no mínimo 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurada - art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019), vigente à época da DII.
O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso (art. 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022).
E nos termos do art. 81 da referida Portaria, a perda da qualidade de segurado em questão é verificada pelo tempo transcorrido desde a última competência válida considerada para fins de carência; no mesmo sentido é o entendimento da TNU, conforme Tema nº 192, itens 3 e 6 do acórdão.
No caso concreto, a última competência válida para fins de carência foi a de 08/2020, estendendo qualidade de segurado apenas até 15/10/2021; após esta perda da qualidade de segurado, a autora recolheu apenas 2 competências válidas para fins de carência.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
06/05/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*10-50 (AUTOR)
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06/05/2025 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:19
Juntada de réplica
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28/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:19
Decorrido prazo de APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:15
Juntada de contestação
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30/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 23:59
Juntada de laudo de perícia médica
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09/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:28
Perícia agendada
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09/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:07
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 16:07
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 16:07
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 16:07
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/12/2024 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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