TRF1 - 1050352-27.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050352-27.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050352-27.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LEONARDO HENRIQUE TEIXEIRA ESPOSITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298-A e PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE BOTELHO FERREIRA - MG96773-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1050352-27.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 829/834): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 932, INCISO III, CPC/2015.
ART. 29, INCISO XXII, RITRF 1.ª REGIÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
Como se sabe, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negar provimento a recurso ou, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a ele nos casos previstos na legislação (CPC/2015, art. 932, incisos III, IV e V, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, incisos XXII, XXV e XXVI). 2.
Toda a fundamentação contida nas razões de apelação foi desenvolvida com base em outro concurso público e, desse modo, em situação fática diversa da que é objeto do julgado.
Com efeito, a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença, razão pela qual, o recurso não atende aos requisitos legais para fins do seu conhecimento e processamento.
Precedentes desta Corte. 3.
Apelação não conhecida. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Na peça recursal (fls. 846/854), a parte embargante assevera, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado.
Defende a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa sempre que comprovada a ocorrência de erros crassos nas questões discutidas, sem que isso implique na substituição da banca examinadora.
Afirma ter demonstrado, em sua exordial, de forma clara e sucinta, todos os equívocos existentes nas questões viciadas.
Donde pugna para que, sanado o vício apontado, sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, ou, caso contrário, para que a matéria ventilada seja prequestionada.
Contrarrazões apresentadas (fls. 858/860). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1050352-27.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Ausentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não conheço dos embargos de declaração.
Como se sabe, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões, integral ou parcialmente, dissociadas da realidade fático-processual e dos fundamentos lançados no julgado embargado, situações que equivalem à ausência de fundamentação do recurso. (Cf.
STJ, Súmula 182, aplicação analógica; EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2.375.975/SP, Corte Especial, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 24/05/2024; PET no AgRg no REsp 1.699.819/TO, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 15/02/2018; EDcl no AgRg no AREsp 665.934/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Campbell Marques, DJ 10/06/2015; EDcl no AgRg no RMS 40.230/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 14/05/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.185.201/DF, Quinta Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 03/02/2014; EDcl no AgRg no AREsp 58.410/RS, Sexta Turma, da relatoria do ministro OG Fernandes, DJ 29/06/2012; EDcl no AgRg no REsp 823.465/RS, Sexta Turma, da relatoria do desembargador convocado Vasco Della Giustina, DJ 16/05/2012; EDcl no AgRg no AREsp 107.147/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luiz Filipe Salomão, DJ 18/04/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.291.775/RN, Sexta Turma, da relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 27/02/2012; EDcl no MS 12.701/DF, Terceira Seção, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 29/03/2011; TRF1, AG 2007.01.00.041294-3/BA, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 11/03/2013.) Na concreta situação dos autos, observa-se que a parte embargante consignou, em sua inicial, que se candidatou ao concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital 1/2021), nas vagas destinadas às cotas raciais, tendo alcançado a pontuação de 62 (sessenta e dois) pontos líquidos.
Postula a anulação das questões 11 (onze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 35 (trinta e cinco), 46 (quarenta e seis), 47 (quarenta e sete), 49 (quarenta e nove), 62 (sessenta e dois), 94 (noventa e quatro), 102 (cento e dois), 110 (cento e dez) e 114 (cento e quatorze).
Todavia, nas razões da apelação (fls. 758/774), aduz inconformismo em relação a concurso diverso, referente ao cargo de Agente da Polícia Federal, motivo pelo qual a apelação sequer foi conhecida.
Com efeito, o acórdão embargado assim decidiu, in verbis (fls. 831 e 832): [...] O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido de anulação, e atribuição dos respectivos pontos, das questões 11, 14, 15, 16, 35, 46, 47, 49, 62, 94, 102, 110 e 114 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital 1 PRF, de 18 de janeiro de 2021.
Nessa diapasão, em sua exordial, a parte recorrente informa que possui 62 (sessenta e dois) pontos e necessita de 69 (sessenta e nove) para prosseguir no certame, requerendo a majoração da sua nota.
Nas razões recursais, por sua vez, apresenta razões recursais acerca do concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente da Polícia Federal, regulado pelo Edital 1 DGP/PF/2021, e, em síntese, indaga sobre o enunciado e gabarito oficial das questões 9, 12, 15, 76, 84 e 117 desse certame.
Ademais, informa que é candidato cotista e obteve 69 (sessenta e nove) pontos na referida prova objetiva, explicando que essa pontuação foi de um ponto acima da nota de corte para candidatos que concorrem às vagas para cotas raciais, qual seja, 68 (sessenta e oito) pontos.
Deste modo, a parte recorrente relata situação fática diversa da exordial e apresenta razões dissociadas dos fundamentos da sentença.
Como se sabe, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negar provimento a recurso ou, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a ele nos casos previstos na legislação (CPC/2015, art. 932, incisos III, IV e V, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, incisos XXII, XXV e XXVI).
Dessa feita, toda a fundamentação contida nas razões de apelação foi desenvolvida com base em outro concurso público e, desse modo, em situação fática diversa da que é objeto do julgado.
Com efeito, a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença, razão pela qual, o recurso não atende aos requisitos legais para fins do seu conhecimento e processamento. (Cf.
TRF1, AC 0001159-69.2012.4.01.3305, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 16/11/2020; AMS 0007544-96.2014.4.01.3811/MG, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, PJe 11/04/2017; AC 0036548- 87.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, PJe 07/04/2017.) [...] Não obstante, e mais uma vez descurando do conteúdo do acórdão embargado, a parte embargante opôs aclaratórios cujas razões revelam-se integralmente dissociadas da orientação jurídica firmada no referido julgado, circunstância que obsta o conhecimento do recurso.
Ao proceder dessa forma, a parte embargante não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, tal como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos expostos no recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 1.925.303/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 18/12/2023.) À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Determino a certificação, de imediato, do trânsito em julgado, pois os embargos de declaração não conhecidos, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos. (Cf.
STF, ARE 1.354.695 AgR/SP, Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 10/03/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.033/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 24/06/2022.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1050352-27.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050352-27.2021.4.01.3400 EMBARGANTE: LEONARDO HENRIQUE TEIXEIRA ESPOSITO Advogado do(a) EMBARGANTE: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE BOTELHO FERREIRA - MG96773-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões, integral ou parcialmente, dissociadas da realidade fático-processual e dos fundamentos lançados no julgado embargado, situações que equivalem à ausência de fundamentação do recurso e, por consequência, de violação ao princípio da dialeticidade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
Na concreta situação dos autos, observa-se que a parte embargante consignou, em sua inicial, que se candidatou ao concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital 1/2021), nas vagas destinadas às cotas raciais, tendo alcançado a pontuação de 62 (sessenta e dois) pontos líquidos.
Postula a anulação das questões 11 (onze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 35 (trinta e cinco), 46 (quarenta e seis), 47 (quarenta e sete), 49 (quarenta e nove), 62 (sessenta e dois), 94 (noventa e quatro), 102 (cento e dois), 110 (cento e dez) e 114 (cento e quatorze).
Todavia, nas razões da apelação (fls. 758/774), aduz inconformismo em relação a concurso diverso, referente ao cargo de Agente da Polícia Federal, motivo pelo qual a apelação sequer foi conhecida. 3.
Não obstante, e mais uma vez descurando do conteúdo do acórdão embargado, a parte embargante opôs aclaratórios cujas razões revelam-se integralmente dissociadas da orientação jurídica firmada no referido julgado, circunstância que obsta o conhecimento do recurso.
Ao proceder dessa forma, a parte embargante não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, tal como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos expostos no recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 1.925.303/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 18/12/2023.) 4.
Embargos de declaração não conhecidos. 5.
Determinação de certificação, de imediato, do trânsito em julgado, pois os embargos de declaração não conhecidos, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: LEONARDO HENRIQUE TEIXEIRA ESPOSITO Advogados do(a) EMBARGANTE: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A EMBARGADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EMBARGADO: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A, DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, ALEXANDRE BOTELHO FERREIRA - MG96773-A O processo nº 1050352-27.2021.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 16-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
08/08/2023 17:39
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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