TRF1 - 1025733-04.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 18:42
Recurso Especial não admitido
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12/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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12/09/2025 10:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/09/2025 10:20
Juntada de Certidão
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TORQUATO em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:57
Juntada de contrarrazões
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21/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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16/07/2025 15:02
Juntada de manifestação
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08/07/2025 15:11
Juntada de recurso especial
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25/06/2025 00:07
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:04
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025733-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025733-04.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S, JOSE CARLOS DA CRUZ ROCHA - DF55761-A, MAURICIO SILVA BRASIL - DF16909-E, PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF57476-A, ROBERTO LUIS ALVES DE NORONHA - DF65286-A e SABRINA REZENDE PRADO FRANCO OLIVEIRA - GO30303-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025733-04.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo corréu Banco do Brasil S.A, em face do acórdão assim ementado (fls. 390/396): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTA PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
SAQUES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CORRETA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.895.936/TO).
TEMA 1.150.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Hipótese em que busca a parte autora o ressarcimento de danos sofridos em razão de má gestão, consubstanciada em valores indevidamente sacados e ausência de correta incidência de juros e correção monetária de sua conta do Pasep. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (Tema 1.150), confirmou o entendimento, até então adotado quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, enquanto agente administrador do Pasep, na forma do art. 5.º da Lei Complementar 8/70 e 10 do Decreto 4.751/2003 (Decreto 9.978/2019, art. 12), para figurar no polo passivo da lide em que se discutem eventuais saques e/ou má gestão dos valores depositados, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, desde que não se trate de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao referido Programa, em razão de equivocada aplicação dos índices de correção, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo. (Cf.
REsp 1.895.936/TO, Primeira Seção, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJ 21/09/2023.) 3.
Ilegitimidade passiva da União que se declara, de ofício.
Incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, com remessa dos autos à Justiça Estadual. 4.
Apelação prejudicada.
Na peça recursal (fls. 409/412), a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que foi declarada a ilegitimidade passiva da corré União, com o consequente reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da lide.
Alega que o art. 5.º da LC 8/70 atribuiu-lhe tão somente a função administrativa relativa à manutenção das contas individuais dos servidores vinculados ao programa.
Assevera que a gestão do Fundo PIS/Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep (Cdpis/Pasep), órgão subordinado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme previsão contida nos arts. 7.º e 8.º do Decreto 4.751/2003, incumbindo-lhe a condição de mera depositária dos valores e executora das deliberações emanadas do referido Conselho Diretor do Fundo de Participação Social (Súmula 77/STJ).
Prossegue para defender a legitimidade passiva da corré União e a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide.
Donde pugna para que, sanado o vício apontado, sejam acolhidos os embargos, quando não, para que a matéria ventilada seja prequestionada.
Contrarrazões apresentadas (fls. 416 e 417) É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025733-04.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não há omissão a ser sanada, uma vez que a parte embargante, na realidade, pretende a rediscussão do mérito quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré União e a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme disposto na Súmula 150/STJ e no art. 109, inciso I, da CF/88.
Ressalta-se que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, expondo o entendimento do órgão julgador quanto aos fatos apresentados, especialmente no que tange à necessidade de anulação da sentença, ante a competência ser pressuposto de validade do processo.
Com efeito, quanto às alegações apresentadas, observa-se que, ao enfrentar as questões submetidas à sua apreciação, o acórdão embargado decidiu a matéria controvertida de forma expressa, nos seguintes termos (fls. 393/395): [...] É caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal para a causa, com remessa dos autos à Justiça Comum, cuja competência é firmada pelo domicílio da parte autora.
Como se sabe, consoante dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
A propósito da temática, impende pontuar que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae).
Assim, o deslocamento da causa para a Justiça Federal somente se justifica com a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na condição de autora, ré, assistente ou opoente. (Cf.
STJ, CC 170.256/DF, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques DJ 04/05/2020; CC 114.777/PI, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012; CC 115.202/PI, Primeira Seção, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 13/09/2011; CC 115.789/SP, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 29/04/2011; CC 35972/SP, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Teori Albino Zavascki, DJ 07/06/2004.) Sobre a matéria, a Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, embora admissível a intervenção anômala da entidade federal, com base em mero interesse econômico, na forma do art. 5.º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, a atuação estatal interventiva não possui o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação para a Justiça Federal, hipótese admitida apenas quando demonstrado o legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73 (CPC/2015, arts. 119 e 124). (Cf.
CC 170.256/DF, julg. cit; CC 142.630/DF, decisão monocrática da desembargadora convocada do TRF da 3.ª Região Diva Malerbi, DJ 18/02/2016; AgRg na MC 23.856/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/03/2015; REsp 1.306.828/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/10/2014; AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.235.368/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 27/02/2014; AgRg no REsp 1.118.367/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/05/2013; AgRg no REsp 1.045.692/DF, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 29/06/2012; EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/06/2010.) Muito bem.
Feitas essas considerações, é de se registrar que o Tribunal Federativo, no que é acompanhado por este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, assentou o posicionamento de que a administração e a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao Pasep constituem atribuição da instituição financeira que administra esse numerário, sendo atribuída por lei ao Banco do Brasil.
De modo que compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas que tratem da suposta incorreção dos valores existentes em conta relativa ao Pasep, decorrente da errônea correção do saldo depositado ou da ocorrência de saques indevidos, dada a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo. (Cf.
STJ, CC 186.566/TO, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 16/03/2022; REsp 1.881.297/DF, decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, DJ 17/09/2020; CC 161.590/PE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/02/2019; CC 157.738/PE, decisão monocrática do ministro Moura Ribeiro, DJ 15/05/2018; CC 43.891/RS, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Luiz Fux, DJ 06/06/2005; TRF1, AI 1008248- 69.2020.4.01.0000/DF, decisão monocrática do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 31/03/2020.) Nessa linha de intelecção, a Corte Infraconstitucional entende que, nas ações relativas ao Pasep, a legitimidade da União está limitada, tão somente, àquelas demandas em que se discutem os próprios índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. (Cf.
AgInt no REsp 1.908.599/SE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães DJ 07/10/2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães DJ 07/10/2021; AgInt no REsp 1.883.345/DF, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães DJ 20/09/2021; AgInt no REsp 1.927.063/TO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 1.º/07/2021; AgInt no REsp 1.925.228/TO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 1.º/07/2021; AgInt no REsp 1.878.378/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/02/2021.) Aquela mesma Corte, ao julgar recurso repetitivo (Tema 1.150), confirmou o entendimento até então adotado, quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, enquanto agente administrador do Pasep, na forma do art. 5.º da Lei Complementar 8/70 e 10 do Decreto 4.751/2003 (Decreto 9.978/2019, art. 12), para figurar no polo passivo da lide em que se discutem eventuais saques ou má-gestão dos valores depositados, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, desde que não se trate de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao referido Programa, em razão de equivocada aplicação dos índices de correção, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo. (Cf.
REsp 1.895.936/TO, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/09/2023.) [...] Nessa contextura, considerada a expressa referência à presunção de que a União Federal tenha depositado os valores corretamente na conta vinculada, em cumprimento à legislação de regência, a demanda, em verdade, não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, o que sequer é suscitado na exordial, mas unicamente sobre responsabilidade decorrente da má gestão da instituição bancária, em razão de desfalque dos valores que deveriam integrar a conta do Pasep, bem como da falta da correta incidência de juros e correção monetária. [...] De sorte que, evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, e não remanescendo na relação processual nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no inciso I do art. 109 da CF/88, falece a esta Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da causa, sendo a remessa dos autos à Justiça Estadual medida que se impõe.
Por fim, oportuno destacar que as condições da ação e das regras de competência absoluta podem ser analisadas, até mesmo de ofício, inclusive, no segundo grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025733-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025733-04.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, EDSON DA SILVA TORQUATO Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS DA CRUZ ROCHA - DF55761-A, MAURICIO SILVA BRASIL - DF16909-E, PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF57476-A, ROBERTO LUIS ALVES DE NORONHA - DF65286-A, SABRINA REZENDE PRADO FRANCO OLIVEIRA - GO30303-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTA PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
SAQUES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CORRETA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.895.936/TO).
TEMA 1.150.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016).
Precedentes do STJ. 4.
Na concreta situação dos autos, não há omissão a ser sanada, uma vez que a parte embargante, na realidade, pretende a rediscussão do mérito quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré União e a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme disposto na Súmula 150/STJ e no art. 109, inciso I, da CF/88.
Ressalta-se que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, expondo o entendimento do órgão julgador quanto aos fatos apresentados, especialmente no que tange à necessidade de anulação da sentença, ante a competência ser pressuposto de validade do processo. 5.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
23/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 08:01
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
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06/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, EDSON DA SILVA TORQUATO Advogados do(a) EMBARGADO: SABRINA REZENDE PRADO FRANCO OLIVEIRA - GO30303-A, PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF57476-A, ROBERTO LUIS ALVES DE NORONHA - DF65286-A, JOSE CARLOS DA CRUZ ROCHA - DF55761-A, MAURICIO SILVA BRASIL - DF16909-E O processo nº 1025733-04.2019.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 16-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
30/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 19:53
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2024 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 14:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/05/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:26
Juntada de manifestação
-
16/04/2024 10:19
Juntada de embargos de declaração
-
12/04/2024 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:13
Prejudicado o recurso
-
09/04/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 17:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
16/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2022 16:44
Juntada de substabelecimento
-
22/03/2021 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2021 13:13
Conclusos para decisão
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18/03/2021 17:38
Outras Decisões
-
18/03/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
18/03/2021 14:03
Juntada de Certidão de julgamento
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17/03/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:39
Incluído em pauta para 16/03/2021 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams (3).
-
10/03/2021 20:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/03/2021 20:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/02/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 16:14
Incluído em pauta para 09/03/2021 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência.
-
02/09/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 13:50
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
-
02/09/2020 13:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/09/2020 08:15
Classe Processual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/09/2020 13:54
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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