TRF1 - 1014221-33.2019.4.01.3300
1ª instância - 11ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014221-33.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014221-33.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A e AQUILES DAS MERCES BARROSO - SC20932-A POLO PASSIVO:JOSE DA SILVA COELHO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEORGE VIEIRA DANTAS - BA19695-A e OSMARIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO - BA59840-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014221-33.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo corréu Banco do Brasil S.A, em face do acórdão assim ementado (fls. 431/437): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTA PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
SAQUES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CORRETA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.895.936/TO).
TEMA 1.150.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Hipótese em que busca a parte autora o ressarcimento de danos sofridos em razão de má gestão, consubstanciada em valores indevidamente sacados e ausência de correta incidência de juros e correção monetária de sua conta do Pasep. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (Tema 1.150), confirmou o entendimento, até então adotado quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, enquanto agente administrador do Pasep, na forma do art. 5.º da Lei Complementar 8/70 e 10 do Decreto 4.751/2003 (Decreto 9.978/2019, art. 12), para figurar no polo passivo da lide em que se discutem eventuais saques e/ou má gestão dos valores depositados, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, desde que não se trate de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao referido Programa, em razão de equivocada aplicação dos índices de correção, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo. (Cf.
REsp 1.895.936/TO, Primeira Seção, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJ 21/09/2023.) 3.
Ilegitimidade passiva da União que se declara, de ofício.
Incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, com remessa dos autos à Justiça Estadual. 4.
Apelação prejudicada.
Na peça recursal (fls. 450/456), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado que, ao reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva da corré União e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, deixou de se manifestar sobre a questão da prescrição, matéria de ordem pública e imprescindível à solução da lide (CF/88, art. 109, inciso I; CPC/2015, art. 487, inciso II).
Alega que, conforme o art. 6.º da Lindb (Decreto-Lei 4.657/42), a declaração de incompetência não invalida os atos processuais praticados conforme a lei, inexistindo nulidade na sentença recorrida.
Destaca que a prescrição, reconhecida na sentença e arguida oportunamente, constitui direito adquirido do Banco do Brasil S/A.
Assevera que, à luz do art. 64, § 4.º, do CPC/2015, a competência não impede o exame das questões de ordem pública, motivo pelo qual requer a superação da omissão, com a apreciação da prescrição arguida, independentemente do deslocamento dos autos à Justiça Estadual.
Prossegue para argumentar que o acórdão embargado careceu de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88, e ao art. 489, § 1.º, inciso II, do CPC/2015, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Ressalta a infringência ao art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015, uma vez que o julgado não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Donde pugna para que, sanado o vício apontado, sejam acolhidos os embargos com a concessão de efeitos modificativos, ou, quando não, para que a matéria ventilada seja prequestionada.
Sem contrarrazões.
Em petitório apartado (fls. 484 e 485), a parte embargante postula pela suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.162.222/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.300), a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014221-33.2019.4.01.3300 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
De início, em relação ao REsp 2.162.222/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.300), esclarece-se que a matéria em julgamento refere-se à definição sobre a quem compete o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep, tema que não se aplica ao caso concreto, que versa sobre a definição da competência para o julgamento da causa.
Assim, não se justifica a suspensão do feito, como postulado pela parte embargante.
Alcançadas tais considerações, passa-se ao julgamento dos embargos de declaração.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não há omissão a ser sanada, uma vez que a parte embargante, na realidade, pretende a rediscussão do mérito quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré União e a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme disposto na Súmula 150/STJ e no art. 109, inciso I, da CF/88.
Ressalta-se que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, expondo o entendimento do órgão julgador quanto aos fatos apresentados, especialmente no que tange à necessidade de anulação da sentença, ante a competência ser pressuposto de validade do processo.
Com efeito, quanto às alegações apresentadas, observa-se que, ao enfrentar as questões submetidas à sua apreciação, o acórdão embargado decidiu a matéria controvertida de forma expressa, nos seguintes termos (fls. 434/436): [...] É caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal para a causa, com remessa dos autos à Justiça Comum, cuja competência é firmada pelo domicílio da parte autora.
Como se sabe, consoante dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
A propósito da temática, impende pontuar que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae).
Assim, o deslocamento da causa para a Justiça Federal somente se justifica com a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na condição de autora, ré, assistente ou opoente. (Cf.
STJ, CC 170.256/DF, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques DJ 04/05/2020; CC 114.777/PI, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012; CC 115.202/PI, Primeira Seção, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 13/09/2011; CC 115.789/SP, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 29/04/2011; CC 35972/SP, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Teori Albino Zavascki, DJ 07/06/2004.) Sobre a matéria, a Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, embora admissível a intervenção anômala da entidade federal, com base em mero interesse econômico, na forma do art. 5.º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, a atuação estatal interventiva não possui o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação para a Justiça Federal, hipótese admitida apenas quando demonstrado o legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73 (CPC/2015, arts. 119 e 124). (Cf.
CC 170.256/DF, julg. cit; CC 142.630/DF, decisão monocrática da desembargadora convocada do TRF da 3.ª Região Diva Malerbi, DJ 18/02/2016; AgRg na MC 23.856/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/03/2015; REsp 1.306.828/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/10/2014; AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.235.368/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 27/02/2014; AgRg no REsp 1.118.367/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/05/2013; AgRg no REsp 1.045.692/DF, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 29/06/2012; EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/06/2010.) Muito bem.
Feitas essas considerações, é de se registrar que o Tribunal Federativo, no que é acompanhado por este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, assentou o posicionamento de que a administração e a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao Pasep constituem atribuição da instituição financeira que administra esse numerário, sendo atribuída por lei ao Banco do Brasil.
De modo que compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas que tratem da suposta incorreção dos valores existentes em conta relativa ao Pasep, decorrente da errônea correção do saldo depositado ou da ocorrência de saques indevidos, dada a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo. (Cf.
STJ, CC 186.566/TO, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 16/03/2022; REsp 1.881.297/DF, decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, DJ 17/09/2020; CC 161.590/PE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/02/2019; CC 157.738/PE, decisão monocrática do ministro Moura Ribeiro, DJ 15/05/2018; CC 43.891/RS, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Luiz Fux, DJ 06/06/2005; TRF1, AI 1008248- 69.2020.4.01.0000/DF, decisão monocrática do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 31/03/2020.) Nessa linha de intelecção, a Corte Infraconstitucional entende que, nas ações relativas ao Pasep, a legitimidade da União está limitada, tão somente, àquelas demandas em que se discutem os próprios índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. (Cf.
AgInt no REsp 1.908.599/SE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães DJ 07/10/2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães DJ 07/10/2021; AgInt no REsp 1.883.345/DF, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães DJ 20/09/2021; AgInt no REsp 1.927.063/TO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 1.º/07/2021; AgInt no REsp 1.925.228/TO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 1.º/07/2021; AgInt no REsp 1.878.378/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/02/2021.) Aquela mesma Corte, ao julgar recurso repetitivo (Tema 1.150), confirmou o entendimento até então adotado, quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, enquanto agente administrador do Pasep, na forma do art. 5.º da Lei Complementar 8/70 e 10 do Decreto 4.751/2003 (Decreto 9.978/2019, art. 12), para figurar no polo passivo da lide em que se discutem eventuais saques ou má-gestão dos valores depositados, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, desde que não se trate de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao referido Programa, em razão de equivocada aplicação dos índices de correção, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo. (Cf.
REsp 1.895.936/TO, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/09/2023.) [...] Nessa contextura, considerada a expressa referência à presunção de que a União Federal tenha depositado os valores corretamente na conta vinculada, em cumprimento à legislação de regência, a demanda, em verdade, não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, o que sequer é suscitado na exordial, mas unicamente sobre responsabilidade decorrente da má gestão da instituição bancária, em razão de desfalque dos valores que deveriam integrar a conta do Pasep, bem como da falta da correta incidência de juros e correção monetária. [...] De sorte que, evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, e não remanescendo na relação processual nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no inciso I do art. 109 da CF/88, falece a esta Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da causa, sendo a remessa dos autos à Justiça Estadual medida que se impõe.
Por fim, oportuno destacar que as condições da ação e das regras de competência absoluta podem ser analisadas, até mesmo de ofício, inclusive, no segundo grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014221-33.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014221-33.2019.4.01.3300 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EMBARGANTE: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A, AQUILES DAS MERCES BARROSO - SC20932-A, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A EMBARGADO: JOSE DA SILVA COELHO FILHO Advogados do(a) EMBARGADO: GEORGE VIEIRA DANTAS - BA19695-A, OSMARIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO - BA59840-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTA PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
SAQUES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CORRETA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.895.936/TO).
TEMA 1.150.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016).
Precedentes do STJ. 4.
Na concreta situação dos autos, não há omissão a ser sanada, uma vez que a parte embargante, na realidade, pretende a rediscussão do mérito quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré União e a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme disposto na Súmula 150/STJ e no art. 109, inciso I, da CF/88.
Ressalta-se que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, expondo o entendimento do órgão julgador quanto aos fatos apresentados, especialmente no que tange à necessidade de anulação da sentença, ante a competência ser pressuposto de validade do processo. 5.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
10/11/2020 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 11ª Vara Federal Cível da SJBA para Tribunal
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10/11/2020 17:21
Juntada de Certidão
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09/11/2020 15:53
Juntada de Informação.
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09/11/2020 15:26
Juntada de contrarrazões
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06/10/2020 15:58
Juntada de Contrarrazões
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05/10/2020 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2020 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 14:34
Conclusos para despacho
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30/09/2020 07:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 10:23
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA COELHO FILHO em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 10:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 21:35
Juntada de apelação
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29/07/2020 16:44
Juntada de manifestação
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28/07/2020 20:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 20:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 20:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 17:49
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2020 20:21
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2020 16:24
Conclusos para julgamento
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21/06/2020 23:19
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA COELHO FILHO em 19/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 23:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 17:30
Juntada de manifestação
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02/06/2020 21:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2020 21:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2020 21:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 05:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 05:04
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA COELHO FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 15:10
Juntada de documento comprobatório
-
20/04/2020 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2020 22:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2020 12:04
Juntada de manifestação
-
13/03/2020 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 10:17
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA COELHO FILHO em 11/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 19:00
Juntada de réplica
-
03/02/2020 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2020 17:19
Juntada de contestação
-
28/01/2020 11:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/01/2020 23:59:59.
-
08/12/2019 16:10
Mandado devolvido cumprido
-
08/12/2019 16:10
Juntada de diligência
-
29/11/2019 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/11/2019 15:28
Juntada de contestação
-
21/11/2019 20:26
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 11:36
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/11/2019 11:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/11/2019 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2019 18:40
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2019 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 17:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal Cível da SJBA
-
11/11/2019 17:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/11/2019 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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