TRF1 - 1051558-42.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051558-42.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051558-42.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:BRUNA PATTI SOLDI BACCARAT MONTEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450-A e CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1051558-42.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela corré Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde, em face do acórdão assim ementado (fls. 269/275): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO FEDERAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6.º-B, § 3.º, DA LEI 10.260/2001. 1.
No que concerne à legitimidade passiva nas ações em que envolvam o Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tanto a União quanto o Fnde são partes legitimas para figurarem no polo passivo de tais demandas.
Isso no contexto de que o Fnde é gestor do Fies e operador do SisFies, além que o referido fundo, nos termos dos arts. 1.º, § 5.º e 3.º, incisos I e II, da Lei 10.260/2001, é contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação, órgão da União, bem como à Caixa Econômica Federal, restando a União Federal legitimada para ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza. (Cf.
AgInt no REsp 1.823.484/SE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 20/11/2019; AgRg no REsp 1.501.320/AL, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 09/11/2015, AgRg no REsp 1.202.818/PR, Segunda Turma da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 04/10/2012.) Ademais, trata-se o feito de mandado de segurança impetrado em face de autoridades coatoras diversas das pessoas jurídicas interessadas, não sendo as partes apelantes diretamente demandadas a ensejar suas ilegitimidades passivas. 2.
Dispõe o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001 que "[o] estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 3.
Quanto à possibilidade de ter a carência estendida, mesmo quando o requerimento foi formulado após o início da fase de amortização do saldo devedor, a jurisprudência deste TRF1 vem se firmando no sentido de que, se o estudante preenche os demais requisitos, tal direito deve ser lhe assegurado. 4.
Na hipótese, constatado que a parte impetrante preenche os requisitos de que trata o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001, quais sejam, ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, no caso, Medicina de Família e Comunidade, faz jus ao benefício pretendido, pelo que não merece reparo a sentença que concedeu a segurança em sintonia com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria. 5.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelações não providas. 6.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) Na peça recursal (fls. 287/289), a parte embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado.
Sustenta que há argumentos deduzidos nos autos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo juízo sentenciante, destacando: (i) a inexistência de avaliação definitiva dos requisitos pelo Ministério da Saúde; (ii) que o requerimento do benefício da Carência Estendida foi formulado por meio do sistema Fiesmed, o qual, conforme consignado na contestação, é gerenciado pela própria União (Ministério da Saúde), e não pela autarquia federal; e (iii) a impossibilidade de operacionalização do sistema de extensão de carência para estudantes de Medicina em residência médica, sem a participação direta dos agentes financeiros.
Prossegue para requerer o prequestionamento do § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001, bem como a declaração de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Donde pugna para que, sanado o vício apontado, seja provido o recurso, ou, quando não, para que a matéria ventilada seja prequestionada.
Contrarrazões apresentadas (fls. 290/294). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1051558-42.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na situação concreta dos autos, não se verifica omissão a ser sanada.
A parte embargante, na verdade, busca a revisão do que foi decidido quanto à possibilidade de extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil da parte embargada, nos termos do art. 6.º-B, § 3.º, da Lei 10.260/2001, bem como quanto à legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem créditos decorrentes do referido financiamento.
De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, expondo o entendimento do órgão julgador acerca dos fatos que lhe foram submetidos, especialmente quanto à legitimidade passiva da parte embargante, ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 6.º-B, § 3.º, da Lei 0.260/2001 e à possibilidade de extensão da carência na hipótese, conforme entendimento desta Corte Regional.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 272 e 273): [...] De saída, no que concerne à legitimidade passiva nas ações em que envolvam o Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tanto a União quanto o Fnde são partes legitimas para figurarem no polo passivo de tais demandas.
Isso no contexto de que o Fnde é gestor do Fies e operador do SisFies, além que o referido fundo, nos termos dos arts. 1.º, § 5.º e 3.º, incisos I e II, da Lei 10.260/2001, é contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação, órgão da União, bem como à Caixa Econômica Federal, restando a União Federal legitimada para ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza. (Cf.
AgInt no REsp 1.823.484/SE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 20/11/2019; AgRg no REsp 1.501.320/AL, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 09/11/2015, AgRg no REsp 1.202.818/PR, Segunda Turma da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 04/10/2012.) Não bastasse tal posicionamento, trata-se o feito de mandado de segurança impetrado em face de autoridades coatoras diversas das pessoas jurídicas interessadas, não sendo as partes apelantes diretamente demandadas a ensejar suas ilegitimidades passivas.
Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada pelas partes apelantes [...] A parte autora é médica residente na especialidade de Medicina de Família e Comunidade, da United Health Group/Amil, em período integral, com término previsto para 28/02/2023, e tal especialidade está expressamente prevista no rol de especialidades definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, bem como o programa de residência possui regular cadastro junto à Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Saúde (fl. 43).
Portanto, a parte impetrante demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o § 3.º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) ingresso em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, na espécie Medicina de Família e Comunidade (Portaria Conjunta 3/SGTES/MS).
Quanto à possibilidade de ter a carência estendida, mesmo quando o requerimento foi formulado após o início da fase de amortização do saldo devedor, a jurisprudência deste TRF1 vem se firmando no sentido de que, se o estudante preenche os demais requisitos, tal direito deve ser lhe assegurado. (Cf.
AG 1006535-54.2023.4.01.0000, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 04/09/2023; TRF1, AG 1030658-53.2022.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 18/08/2023; REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 31/07/2020; AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, Quinta Turma, da relatora da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 22/06/2020; AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, Quinta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, PJe 06/08/2019; AC 1010256-70.2017.4.01.3800, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, PJe 10/12/2019.) [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1051558-42.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051558-42.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BRUNA PATTI SOLDI BACCARAT MONTEIRO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450-A Advogado do(a) EMBARGADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6.º-B, § 3.º, DA LEI 10.260/2001.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016).
Precedentes. 4.
Na situação concreta dos autos, não se verifica omissão a ser sanada.
A parte embargante, na verdade, busca a revisão do que foi decidido quanto à possibilidade de extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil da parte embargada, nos termos do art. 6.º-B, § 3.º, da Lei 10.260/2001, bem como quanto à legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem créditos decorrentes do referido financiamento.
De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, expondo o entendimento do órgão julgador acerca dos fatos que lhe foram submetidos, especialmente quanto à legitimidade passiva da parte embargante, ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 6.º-B, § 3.º, da Lei 0.260/2001 e à possibilidade de extensão da carência na hipótese, conforme entendimento desta Corte Regional. 5.
Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 6.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
12/10/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2022 00:42
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS/MS) em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:17
Decorrido prazo de BRUNA PATTI SOLDI BACCARAT MONTEIRO em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:54
Juntada de contestação
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04/10/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 21:16
Juntada de diligência
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03/10/2022 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 21:13
Juntada de diligência
-
03/10/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 21:10
Juntada de diligência
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02/10/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2022 18:42
Juntada de diligência
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02/10/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2022 18:25
Juntada de diligência
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02/10/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2022 18:19
Juntada de diligência
-
30/09/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 18:05
Juntada de comunicações
-
28/09/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/09/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 15:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/09/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 15:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/09/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2022 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA PATTI SOLDI BACCARAT MONTEIRO - CPF: *41.***.*71-85 (IMPETRANTE)
-
14/09/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
14/09/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 16:35
Declarada incompetência
-
15/08/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/08/2022 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 16:08
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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10/08/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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