TRF1 - 1041923-96.2020.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041923-96.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041923-96.2020.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A POLO PASSIVO:JULIANA DA LUZ ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1041923-96.2020.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte corré Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde, em face do acórdão assim ementado (fls. 520/526): ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ENSINO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ABATIMENTO 1% (UM POR CENTO).
SALDO DEVEDOR.
MÉDICA QUE ATUOU NAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
LEI 10.260/2001.
E A PORTARIA 07/2013 DO MEC. ÁREA OU REGIÃO PRIORITÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E RECURSOS NÃO PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1.
Com a superveniência da Lei 12.202/2010, conferiu-se legitimidade passiva ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde) para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do Fies, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, porquanto o primeiro é o agente operador do programa, e este último, o responsável pela gestão financeira do contrato. 2.
A Lei 10.260/2001 previu benefício que será usufruído na forma definida em regulamentação e, para o médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, a concessão do abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do Fies. 3.
No caso, a parte autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício legal, pois comprovou ter atuado nas equipes de saúde da família. 4.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação não providas. 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal.
Na peça recursal (fls. 538/541), a parte embargante aponta omissão no acórdão embargado e sustenta a existência de argumentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada, notadamente: (i) sua ilegitimidade passiva; (ii) a competência do Ministério da Educação para regulamentar a matéria (Lei 10.260/2001, arts. 3.º, § 1.º, inciso V, e 6.º-B); (iii) a responsabilidade do Ministério da Saúde quanto ao sistema Fiesmed e à definição das áreas prioritárias de atuação no Programa de Atenção Básica; (iv) a atribuição das Secretarias Estaduais, Distrital ou Municipais de Saúde pela validação do exercício profissional, conforme gestão descentralizada do SUS (Lei 8.080/90, art. 9.º, incisos II e III); e (v) a competência dos agentes financeiros (Caixa ou Banco do Brasil) pela execução contratual e abatimento do saldo devedor (Lei 10.260/2001, art. 15-L).
Prossegue para alegar que, na qualidade de agente operador dos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017, sua atribuição restringe-se à notificação do agente financeiro, após o recebimento, pelo Ministério da Saúde, das informações que comprovem o direito ao abatimento.
Aduz que, no caso concreto, referidas etapas prévias sequer foram realizadas, motivo pelo qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a presente demanda.
Donde pugna para que, sanado o vício apontado, seja provido o recurso, ou, quando não, para que a matéria ventilada seja prequestionada.
Contrarrazões apresentadas (fls. 544/547). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1041923-96.2020.4.01.3500 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada.
A parte embargante, na verdade, busca a revisão do que foi decidido quanto ao enquadramento da parte embargada, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do Fies, ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor, na forma prevista na Lei 10.260/2001.
De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, especialmente no que se refere à comprovação dos critérios que viabilizam a concessão do abatimento e à legitimidade passiva da parte embargante.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 523 e 524): [...] De saída, é caso de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva dos apelantes, visto que a legitimidade passiva recai tanto no Fnde quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o Fnde determina providências e o Banco do Brasil cabe executá-las. (Cf.
STJ, REsp 1.991.752/PB, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2022; TRF1, REOMS 1002905-46.2017.4.01.3800/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 17/07/2019.) [...] Assim, nota-se que a Lei previu benefício que será usufruído na forma definida em regulamentação, para o médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde a concessão do abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do Fies e a respectiva suspensão do financiamento, quando for o caso, depende do preenchimento dos requisitos. [...] Na concreta situação dos autos, a corré União identificou que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do abatimento de 1% (um por cento), no que se refere a 13 (treze) meses de trabalho em Equipes de Saúde de Família vinculadas a unidades básicas de saúde de regiões prioritárias.
Encontrando-se ativa em ESF prioritária, o que viabiliza a suspensão da cobrança (fls. 382/388).
Comprovado que a parte autora cumpriu os critérios que possibilitam a solicitação do abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do Fies, conforme a legislação e os requisitos, a sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida pelos seu próprios fundamentos. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1041923-96.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041923-96.2020.4.01.3500 EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A EMBARGADO: JULIANA DA LUZ ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ABATIMENTO 1% (UM POR CENTO).
SALDO DEVEDOR.
MÉDICA QUE ATUOU NAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
LEI 10.260/2001.
PORTARIA 7/2013 DO MEC. ÁREA OU REGIÃO PRIORITÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016).
Precedentes do STJ. 4.
Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada.
A parte embargante, na verdade, busca a revisão do que foi decidido quanto ao enquadramento da parte embargada, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do Fies, ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor, na forma prevista na Lei 10.260/2001.
De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, especialmente no que se refere à comprovação dos critérios que viabilizam a concessão do abatimento e à legitimidade passiva da parte embargante. 5.
Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 6.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
20/05/2022 14:58
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 02:37
Decorrido prazo de JULIANA DA LUZ ARAUJO em 06/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 09:16
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 09:13
Juntada de manifestação
-
11/11/2021 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2021 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 13:47
Conclusos para julgamento
-
18/05/2021 02:43
Decorrido prazo de JULIANA DA LUZ ARAUJO em 17/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 06:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 11:39
Juntada de manifestação
-
22/03/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 10:27
Juntada de outras peças
-
17/03/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 05:56
Decorrido prazo de JULIANA DA LUZ ARAUJO em 15/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 12:39
Juntada de manifestação
-
24/02/2021 10:24
Juntada de manifestação
-
10/02/2021 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 18:51
Decorrido prazo de JULIANA DA LUZ ARAUJO em 28/01/2021 23:59.
-
13/01/2021 18:18
Juntada de contestação
-
12/01/2021 12:03
Juntada de outras peças
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11/01/2021 18:19
Juntada de contestação
-
08/01/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2020 08:33
Mandado devolvido cumprido
-
15/12/2020 08:33
Juntada de diligência
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11/12/2020 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2020 15:04
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 09:42
Conclusos para decisão
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04/12/2020 17:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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04/12/2020 17:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/12/2020 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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