TRF1 - 1001072-64.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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09/05/2025 10:52
Juntada de impugnação
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07/05/2025 13:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1001072-64.2025.4.01.4300 AUTOR: WENDER ARAUJO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAILAN PAIVA CARVALHAES - TO7340, RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legiti-midade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória Cite-se o INSS para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01) e b) apresentar eventual proposta de acordo por escrito.
Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso em que os autos serão imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória.
Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, remetam-se os autos ao NUCOD para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
05/05/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:47
Juntada de emenda à inicial
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11/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:37
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 15:37
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 15:37
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 15:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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30/01/2025 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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