TRF1 - 0013492-95.2013.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0013492-95.2013.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAINA EMILLY SILVA DOS SANTOS BATISTA - AP4042 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública em face do Município de Cândido Mendes/MA. 2.
O autor alega, em resumo, o seguinte: (a) houve ocupação desordenada e construções irregulares (moradias precárias, bares, palafitas) em áreas de preservação permanente na localidade da Vila Estandarte, ilha costeira situada no município de Cândido Mendes/MA; (b) a área impactada compreende manguezais, apicuns, margens e leitos de rios, todos inseridos na Área de Proteção Ambiental (APA) das Reentrâncias Maranhenses e na Zona Costeira, patrimônio nacional; (c) constata-se contínua degradação ambiental, com supressão de vegetação nativa, ocupação direta de corpos hídricos, ausência de infraestrutura básica e comprometimento do ecossistema estuarino, afetando inclusive espécies migratórias e recursos pesqueiros; (d) a omissão do ente municipal é causa da perpetuação e agravamento dos danos, diante da ausência de fiscalização, controle do uso do solo e providências saneadoras.
Com base nesses fatos, requereu: (a) imediata interdição de novas ocupações em áreas de preservação permanente, mediante poder de polícia; (b) apresentação, aprovação e execução de projeto de regularização fundiária e ambiental, com eventual remanejamento das habitações irregulares; (c) recuperação das áreas degradadas conforme projeto técnico a ser apresentado ao IBAMA e à SEMA, com execução sob supervisão do IBAMA; (d) Intimação da União para manifestação no feito. 3.
A União apresentou manifestação (Petição AGU/PU/MA/EPS/M-818 E M-140, de 09/07/2013), reiterando os danos descritos na inicial, afirmando não possuir interesse em intervir na lide, por entender que o IBAMA já possui competência institucional para atuar na matéria. 4.
O Município de Cândido Mendes foi citado e apresentou contestação, sustentando: (a) preliminares de incompetência territorial da Justiça Federal e ilegitimidade passiva ad causam; (b) insuficiência orçamentária e discricionariedade administrativa para implementação das medidas propostas; (c) ausência de responsabilidade do município pelas ocupações e na impossibilidade de garantir moradia a ocupantes irregulares. 5.
O Ministério Público Federal apresentou réplica, refutando os argumentos do Município, com o seguinte teor: (a) as preliminares suscitadas não se sustentam, sendo patente a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva do Município em razão da omissão no exercício de sua função de ordenamento territorial; (c) inadmissível a tese da “reserva do possível” e da discricionariedade como excludentes da responsabilidade pública ambiental. 6.
Foi proferida decisão interlocutória, na qual constou: (a) rejeição das preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva; (b) fixação das questões controvertidas e determinação de realização de vistoria técnica por SEMA e IBAMA sobre os danos e atuação municipal. 7.
O Ministério Público Federal informou que o relatório técnico da SEMA então apresentado (fls. 207/210) era insuficiente, requerendo nova comunicação ao órgão estadual e reiteração da intimação do IBAMA.
Requereu também o desentranhamento de documentos juntados por equívoco (relativos a outro processo). 8.
Despacho reiterou a diligência determinada e determinou nova intimação da SEMA e do IBAMA, com prazo de 60 dias para cumprimento. 9.
Diante da ausência de manifestação, nova decisão interlocutória foi proferida em 07/04/2017, determinando: (a) intimação pessoal do Secretário da SEMA e do Superintendente do IBAMA; (b) fixação de multa coercitiva de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento; (c) determinação de identificação dos responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial. 10.
O IBAMA requereu juntada de agravo de instrumento contra a decisão que lhe impôs obrigação de fazer e multa, alegando nulidade das intimações por terem sido endereçadas à autoridade administrativa, e não à Procuradoria Federal.
Requereu também a reforma da decisão agravada e não inclusão na lide. 11.
Por despacho, o Juízo: (a) reafirmou a natureza de colaboração institucional da determinação de vistoria; (b) indeferiu o pedido de retratação e conheceu parcialmente o agravo; (c) concedeu dilação de prazo de 60 dias ao IBAMA para cumprimento da diligência. 12.
O IBAMA apresentou petição informando que não possuía interesse jurídico em integrar a lide. 13.
Em cumprimento à ordem judicial, o IBAMA apresentou relatório de fiscalização datado de 20/04/2018, concluindo: (a) existência de ocupações irregulares, sobretudo sobre apicuns, áreas de vegetação secundária e campos de pastagem, com danos ambientais decorrentes de desmatamento e pastoreio; (b) ausência de saneamento básico e significativa presença de resíduos sólidos; (c) florestas secundárias estão sendo suprimidas para expansão agropecuária e cercamentos ilegais; (d) ocupações tradicionais iniciadas por nativos, posteriormente intensificadas por terceiros; (e) mapas e registros fotográficos evidenciam alterações no uso do solo. 14.
Decisão reconheceu o descumprimento da diligência judicial pela SEMA, reiterando a requisição de relatório técnico, sob advertência de multa coercitiva já incidente e possibilidade de sanções adicionais. 15.
Em cumprimento, a SEMA apresentou relatório de fiscalização referente à vistoria realizada entre 21 e 25/08/2017, concluindo: (a) ocupação desordenada em áreas de manguezal, com construções palafíticas instaladas desde 1986; (b) confirmação de degradação ambiental associada à ausência de rede de esgoto e despejo de resíduos sólidos; (c) inércia do poder público municipal na adoção de providências para impedir ou regularizar a ocupação da área; (d) a Vila Estandarte está localizada dentro da APA das Reentrâncias Maranhenses, classificada como área prioritária “extremamente alta” para conservação da biodiversidade brasileira. 16.
O Ministério Público Federal reiterou a procedência das alegações iniciais à luz do relatório técnico apresentado, requerendo o julgamento do feito com a condenação do requerido nos termos propostos na petição inicial. 17.
Os autos vieram conclusos para sentença em 2020, após o cumprimento das diligências técnicas. 18. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 19.
Estando afastadas as preliminares suscitadas por decisão interlocutória já proferida nos autos (ID 444239375, págs. 218-221), ingresso, de pronto, no mérito da demanda. 20.
Cuida-se de ação civil pública movida pelo MPF em face do município maranhense de Cândido Mendes.
Sustenta o autor que a responsabilidade por danos ambientais advindos da ocupação popular na Vila do Estandarte pertence ao réu. 21.
A existência de dano ambiental relevante está amplamente comprovada nos autos, por meio de laudos e vistorias realizadas por órgãos ambientais estaduais e federais. 22.
Os relatórios apresentados pela SEMA (ID 444258360, págs. 53-62) e pelo IBAMA (ID 444245349) são categóricos ao constatar a ocupação desordenada de áreas de preservação permanente, especialmente de manguezais e apicuns, com a construção de palafitas, lançamento de efluentes sanitários diretamente no solo, e a presença de resíduos sólidos dispostos de forma irregular. 23.
A região está inserida na Área de Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses, criada pelo Decreto Estadual nº 11.901/1991, classificada como área prioritária extremamente alta para conservação (Portaria MMA nº 09/2007).
O manguezal é reconhecido pelo art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) como Área de Preservação Permanente, sendo vedada a intervenção ou supressão da vegetação, salvo exceções que não se aplicam ao caso concreto (art. 8º da mesma Lei). 24.
A vistoria do IBAMA indica ainda a existência de desmatamento sistemático da floresta secundária remanescente para criação de pastagem e implantação de cercados, agravando o cenário de degradação.
Tal conduta configura lesão a bem jurídico ambiental tutelado pela legislação federal. 25.
A responsabilidade civil do ente público municipal está configurada na modalidade omissiva.
Conforme previsto no art. 30, VIII e IX, da Constituição Federal, compete ao Município promover o adequado ordenamento territorial, inclusive mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 26.
A ausência de medidas administrativas concretas foi constatada pela SEMA (Relatório de Vistoria, fls. 337/341), que relatou inexistência de ações enérgicas do Município para coibir novas ocupações, além da consolidação de ocupações desde 1986 sem intervenção efetiva do poder público.
A mesma constatação foi feita pelo IBAMA, que destacou a inércia histórica do Município. 27.
Embora a remoção de construções irregulares em áreas ambientalmente protegidas seja necessária, é igualmente imperativo considerar o direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito dos direitos humanos. 28.
A jurisprudência do TRF4 (AC nº 2006.72.04.003887-4/SC, citado pelo MPF) enfatiza a necessidade de adoção de alternativas habitacionais dignas, em casos de remoção forçada em áreas de proteção permanente.
Assim, impõe-se ao Município o dever de formular projeto técnico de regularização fundiária e ambiental, com realocação das famílias, sob supervisão dos órgãos ambientais. 29.
A tese da reserva do possível e da discricionariedade administrativa invocada pelo Município não encontra amparo no caso concreto. 30.
A omissão prolongada e reiterada do poder público compromete o núcleo essencial do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF) e à moradia digna.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a alegação genérica de incapacidade orçamentária não afasta o dever do Estado de cumprir suas obrigações constitucionais mínimas (RE 581352 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello). 31.
Como bem pondera o MPF, a omissão do poder público afasta a margem de discricionariedade, sendo legítima a atuação corretiva do Judiciário, inclusive com imposição de obrigações de fazer (arts. 497 e 536 do CPC). 32.
Diante do conjunto probatório robusto e da inexistência de justificativa jurídica ou fática idônea para a omissão do Município, impõe-se a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, conforme os seguintes termos: a) Determinação para o Município de Cândido Mendes interditar efetivamente novas ocupações em áreas de preservação permanente na região da Vila Estandarte, mediante exercício do poder de polícia; b) Obrigação de apresentar, aprovar e executar projeto técnico de regularização fundiária e ambiental, inclusive com remanejamento das moradias para locais adequados e salubres, com condições dignas de habitação; c) Obrigação de recuperar as áreas degradadas, nos termos de projeto a ser apresentado ao IBAMA e à SEMA, com execução sob supervisão técnica.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Município de Cândido Mendes a: a.1) Interditar, de forma efetiva e permanente, mediante o exercício do poder de polícia, quaisquer novas ocupações humanas em áreas de preservação permanente, especialmente em manguezais, apicuns e margens de cursos d’água na região da Vila Estandarte, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; a.2) apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), projeto técnico de regularização fundiária e ambiental das ocupações já existentes na área degradada, com a devida realocação das moradias para locais ambiental e urbanisticamente adequados, com infraestrutura mínima de saneamento e habitabilidade; a.3) executar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da aprovação técnica do projeto, as medidas constantes do plano de regularização e realocação das famílias, bem como as ações de recuperação ambiental da área degradada, conforme cronograma físico-financeiro a ser submetido ao IBAMA e à SEMA, sob sua fiscalização; b) determinar que a execução das obrigações impostas seja acompanhada tecnicamente pelo IBAMA e pela SEMA, os quais deverão manifestar-se nos autos quanto à aprovação dos projetos, à sua execução e à efetividade das medidas adotadas; c) fixar multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações de fazer impostas nesta sentença, sem prejuízo de eventual majoração em caso de resistência ou descumprimento reiterado, nos termos do art. 536, § 1º, c/c art. 139, IV, do CPC; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando tratar-se de causa de valor fixado em R$ 100.000,00 e a natureza da demanda coletiva ambiental de alta complexidade; e) oficiar ao Ministério Público Federal para acompanhar a execução da presente sentença, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações estruturais de urbanização e recomposição ambiental.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, nos termos da Meta 2 do CNJ.
De Ilhéus (BA) para São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta, em auxílio à 8ª Vara da SJMA (Portaria COGER 14/2025) -
05/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
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15/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
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02/12/2021 08:57
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 11:50
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
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15/07/2021 19:02
Expedição de Carta precatória.
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01/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
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12/05/2021 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 15:58
Conclusos para despacho
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09/04/2021 10:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES em 08/04/2021 23:59.
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16/03/2021 13:49
Juntada de manifestação
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12/02/2021 11:04
Juntada de parecer
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11/02/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 18:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/01/2021 12:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/11/2020 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF (PROTOCOLO N. 043278)
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09/03/2020 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/03/2020 10:20
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
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19/02/2020 16:33
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SEMA, ENCAMINHANDO O OFÍCIO 195/2020
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19/02/2020 16:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MN 26/2020
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19/02/2020 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO (PROTOCOLO 42368)
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17/02/2020 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2020 11:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA PROGRAMADA PARA O ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTADO PELA SUA PROCURADORIA
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28/01/2020 10:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - n.26/2020
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27/01/2020 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 26/2020
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22/01/2020 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2020 11:15
Conclusos para despacho
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10/07/2019 09:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 111/2019
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20/05/2019 13:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 111/2019
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21/03/2019 09:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 111/2019
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27/11/2018 18:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - conforme ato à fl. 316
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27/11/2018 18:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ato à fl. 316
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29/08/2018 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/08/2018 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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12/06/2018 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - IBAMA
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16/05/2018 14:17
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL DA PGF
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22/03/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2018 08:36
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA-REP. PELA PROC.FEDERAL
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13/03/2018 11:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N.41/2018
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19/02/2018 11:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 41/2018
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16/11/2017 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MN 137/2017
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28/08/2017 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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28/08/2017 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/08/2017 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/08/2017 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2017 18:00
Conclusos para decisão
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10/07/2017 09:49
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/05/2017 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 36/2017/SUPES-MA-IBAMA
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19/05/2017 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - n. 138/2017
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17/05/2017 09:38
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - N. 81998
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16/05/2017 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2017 15:29
CARGA: RETIRADOS PGF - A PEDIDO DO DR. RONNIE LEAL CAMPOS
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05/05/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/04/2017 10:09
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA - PGF - IBAMA
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24/04/2017 09:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) N. 138/2017
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24/04/2017 09:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 137/2017
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17/04/2017 14:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) N.138/2017
-
17/04/2017 14:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 137/2017
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10/04/2017 13:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/04/2017 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/03/2017 16:44
Conclusos para decisão
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12/09/2016 13:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIDÃO À FL. 232
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06/06/2016 13:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 210/2016
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11/05/2016 12:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COPIA RECIBADA DO OFICIO 227/2016
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02/05/2016 10:25
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 227/2016
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02/05/2016 08:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 210/2016
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15/04/2016 09:50
OFICIO EXPEDIDO - N. 227/2016
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15/04/2016 09:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 210/2016
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14/04/2016 17:00
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - DE PETIÇÃO E DOCUMENTOS (FLS. 212/216) PARA JUNTAR AO PROC. 47731-91.2014.4013700
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21/05/2015 08:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROVIDENCIE A SECRETARIA O DESEBNTRANHAMENTO DA PETICAO E DOCUMENTOS E JUNTE-SE NO PROC. N. 47731-91.2014. REITERE-SE A SOLICITACAOD E VISTORIA.
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08/05/2015 18:24
Conclusos para despacho
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26/03/2015 16:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CONFORME CERTIDÃO DE FL. 221
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24/03/2015 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/03/2015 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 20 DE MARÇO DE 2015
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02/03/2015 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/02/2015 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2015 12:18
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
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19/02/2015 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MPF ( PROTOCOLO N. 63093)
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10/02/2015 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF ( PROTOCOLO N. 62730)
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23/01/2015 14:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) OFICIO 05/2015 RECIBADO
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23/01/2015 14:02
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 04/2015 RECIBADO.
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14/01/2015 14:52
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (3ª) N. 05/2015
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14/01/2015 14:52
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2ª) N. 04/2015
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09/01/2015 18:49
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 05/2015
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09/01/2015 18:49
OFICIO EXPEDIDO - N. 04/2015
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09/01/2015 10:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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08/01/2015 18:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA A REALIZÇÃO DE VISTORIA NA ÁREA OBJETO DA DEMANDA, A SER REALIZADA PELO IBAMA E SEMA.
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08/01/2015 17:41
Conclusos para decisão
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06/11/2014 11:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 215/2014
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30/10/2014 09:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 215/2014
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20/10/2014 18:00
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REF. CP 215/2014
-
20/10/2014 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES
-
29/08/2014 16:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
24/06/2014 13:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/06/2014 11:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - IT-SE A PARTE RE NA PESSOAD E SEU REPRESENTANTE LEGAL
-
04/06/2014 17:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2014 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2014 08:37
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
09/01/2014 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
17/12/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2013 13:56
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/12/2013 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/12/2013 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A ALEGACAO DE QUESTAO PROCESSUAL, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOBRE A CONTESTACAO DO MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES. INTIME-SE O IBAMA SOBRE O INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE..OPORTUN
-
06/12/2013 15:16
Conclusos para despacho
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26/09/2013 15:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DO MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES
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02/08/2013 14:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 197/2013
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01/08/2013 08:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 197/2013
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18/07/2013 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/07/2013 15:12
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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16/07/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2013 09:23
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PROGRAMADA PARA AGU
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03/06/2013 11:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 197/2013 - COMARCA DE CÂNDIDO MENDES/MA.
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10/05/2013 18:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/05/2013 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITAR O RÉU E INTIMAR A UNIÃO.
-
29/04/2013 13:51
Conclusos para despacho
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26/04/2013 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2013 16:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/04/2013 16:35
INICIAL AUTUADA
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17/04/2013 17:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2013
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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