TRF1 - 1000966-56.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1000966-56.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZEIDER PEREIRA DE ASSIS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZEIDER PEREIRA DE ASSIS FILHO - MG107397 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, (data da assinatura digital). (assinado digitalmente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000966-56.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Z.
P.
D.
A.
F.
Advogado do(a) AUTOR: Z.
P.
D.
A.
F. - MG107397 REU: ..
F., U.
F.
DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória de validade de prazo documental, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Z.
P.
D.
A.
F. contra a U.
F., em razão da suposta violação a direito líquido e certo relativo à validade de seu Certificado de Registro (CR) de Caçador, Atirador e Colecionador (CAC) e respectivos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs). 2.
O autor, atirador desportivo autorizado pelo Exército por meio de Certificado de Registro (CR) válido de 2019 a 2029, relata possuir 11 armas de fogo legalmente registradas com Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) também válidos por dez anos.
A controvérsia surge com a edição do Decreto nº 11.366/2023, que revogou o Decreto nº 9.846/2019, e, posteriormente, do Decreto nº 11.615/2023, que reduziu a validade dos CRAF's para três anos, aplicando a mudança também a documentos já emitidos, conforme Portaria nº 166 COLOG/C EX/2023. 3.
O autor sustenta que tais alterações violam os princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (CF, art. 5º, incisos XXXVI e XL; LINDB, art. 6º, §1º), ao imporem efeitos retroativos.
Alega que essa retroatividade cria obrigações inexistentes na data da emissão dos documentos, inviabiliza seu cumprimento simultâneo por todos os CACs, e configura ato ilegal praticado pela autoridade militar ao aplicar as novas regras a registros anteriores. 4.
Defende a urgência da tutela jurisdicional para evitar a ilegalidade da posse de armas e eventuais prejuízos patrimoniais e penais.
Requer, em sede liminar e definitiva, o reconhecimento da validade dos documentos pelo prazo originalmente estabelecido (dez anos), com base no princípio do tempus regit actum, bem como a declaração de ilegalidade da aplicação retroativa do novo regime normativo. 5.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 6.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2184289574). 7. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Inicialmente, cumpre esclarece que, a concessão liminar da tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 9.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
A controvérsia reside na possibilidade de redução retroativa do prazo de validade de registros administrativos previamente concedidos, à luz dos princípios do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da confiança legítima. 12.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, nesse juízo de cognição inicial, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, pois não vislumbro o risco de ineficácia da medida.
Explico. 13.
No caso concreto, o Certificado de Registro do autor foi emitido com base no Decreto nº 9.846/2019, que previa validade de 10 anos, conforme se verifica dos documentos anexados junto a inicial. 14.
Ocorre que, no curso do prazo, sobreveio a publicação do Decreto nº 11.615/2023, que assim dispõe: Art. 24.
O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; 15.
Porém, conforme dispõe o art. 80, parágrafo único, do Decreto nº 11.615/2023, corroborado pelo art. 92 da Portaria COLOG/C EX nº 166/2023, os CRs e CRAF's anteriormente emitidos terão validade de três anos, contados a partir da publicação do referido decreto, ou seja, julho de 2023, o que projeta sua vigência até julho de 2026. 16.
Assim, os documentos permanecem válidos por período substancial, o que afasta qualquer risco de perecimento iminente do direito alegado. 17.
Ressalte-se, ademais, que este Juízo, em outras oportunidades, chegou a conceder tutela de urgência em casos semelhantes, sob o fundamento da preservação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Todavia, com a posterior ciência da Portaria COLOG/C EX nº 166/2023, que regulamenta o Decreto nº 11.615/2023, tornou-se evidente que os novos prazos de validade atribuídos aos CR e CRAF's anteriormente concedidos somente produzirão efeitos a partir de julho de 2026. 18.
Assim, sem adentrar na análise de legalidade da norma infralegal neste momento processual, constata-se que não há perigo iminente de dano que justifique a concessão da tutela provisória, uma vez que a perda de validade somente ocorrerá se não for realizada a revalidação até o referido prazo.
Desse modo, os CRAF's permanecem válidos até julho de 2026, o que afasta o risco imediato de ilegalidade ou prejuízo irreparável, inviabilizando, por consequência, a concessão da medida de urgência ora pleiteada. 19.
Portanto, afastado o requisito do perigo da demora, um dos requisitos da concessão da liminar, a análise da relevância do fundamento fica prejudicada, razão pela qual o indeferimento da medida é o que impõe.
III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL. 20.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 21.
Levante-se o sigilo anotado na capa dos autos. 22.
Intimem-se as partes, o autor com prazo de 05 dias e a ré no mesmo prazo da contestação, para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 23.
Intime-se e Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. 24.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC. 25.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos. 26.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
30/04/2025 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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