TRF1 - 1000966-56.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000966-56.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZEIDER PEREIRA DE ASSIS FILHO Advogado do(a) AUTOR: ZEIDER PEREIRA DE ASSIS FILHO - MG107397 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória de validade de prazo documental, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ZEIDER PEREIRA DE ASSIS FILHO contra a UNIÃO FEDERAL, em razão da suposta violação a direito líquido e certo relativo à validade de seu Certificado de Registro (CR) de Caçador, Atirador e Colecionador (CAC) e respectivos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs). 2.
Alegou em síntese que: I – é atirador desportivo autorizado pelo Exército por meio de Certificado de Registro (CR) válido de 2019 a 2029 e possui 11 armas de fogo legalmente registradas com Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) também válidos por dez anos; II – ocorre que, com a edição do Decreto nº 11.366/2023, que revogou o Decreto nº 9.846/2019, e, posteriormente, do Decreto nº 11.615/2023, foi reduzida a validade dos CRAF's para três anos, aplicando a mudança também a documentos já emitidos, conforme Portaria nº 166 COLOG/C EX/2023; III – entretanto, tais alterações violam os princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (CF, art. 5º, incisos XXXVI e XL; LINDB, art. 6º, §1º), ao imporem efeitos retroativos; IV - a retroatividade cria obrigações inexistentes na data da emissão dos documentos, inviabiliza seu cumprimento simultâneo por todos os CACs, e configura ato ilegal praticado pela autoridade militar ao aplicar as novas regras a registros anteriores, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi indeferido (evento nº 2184733733). 5.
Citada, a União apresentou contestação. 6.
O autor apresentou impugnação. 7. É o relato do necessário, passo a decidir. 8.
No que se refere ao protesto formulado pela União quanto à produção "de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive juntada de documentos e prova pericial, se necessário", impõe-se o indeferimento.
Trata-se de requerimento genérico, desprovido de qualquer delimitação quanto ao objeto da prova, tampouco de justificativa concreta quanto à sua pertinência e necessidade.
Conforme dispõe o art. 373, §1º, e o art. 370 do Código de Processo Civil, a parte deve indicar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sua utilidade para o deslinde da controvérsia e os fatos que se pretende demonstrar com elas.
Não se admite, portanto, protesto genérico ou condicionado, razão pela qual deixo de deferir a produção de provas na forma requerida. 9.
Verifica-se que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Não há requerimento de produção de outras provas pelas partes, tampouco se constata a necessidade de dilação probatória, uma vez que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, sendo suficiente o conjunto documental já constante dos autos para a formação do convencimento judicial.
II- DO MÉRITO 11.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 11.615/2023, que reduziu o prazo de validade do Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), anteriormente fixados em 10 anos pelo Decreto nº 9.846/2019, para 3 anos, afetando documentos já emitidos sob a égide da norma anterior. 12.
Pois bem.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
No caso concreto, o Certificado de Registro do autor foi emitido com base no Decreto nº 9.846/2019, que previa validade de 10 anos, conforme se verifica dos documentos anexados junto a inicial. 13.
Ocorre que, no curso do prazo, sobreveio a publicação do Decreto nº 11.615/2023, que assim dispõe: Art. 24.
O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; 14.
A modificação desse prazo por norma posterior configura indevida aplicação retroativa de exigências mais gravosas ao administrado, gerando evidente violação ao ato jurídico perfeito. 15.
Isso porque, o Decreto nº 11.615/2023, ao prever que o prazo de validade dos CRAF’s será de três anos (art. 24, I), e ao estabelecer que tal prazo se aplica inclusive aos documentos anteriormente emitidos (Portaria COLOG nº 166/2023, art. 92, parágrafo único), projeta efeitos jurídicos novos sobre relações jurídicas já consolidadas.
Tal prática constitui violação direta ao princípio do ato jurídico perfeito, pois subverte a regra do tempus regit actum, que exige a preservação das normas vigentes ao tempo da prática do ato administrativo. 16.
Não se trata, aqui, de revogação de um benefício discricionário, mas da alteração posterior de condições jurídicas de um ato emitido sob regime normativo anterior, com força vinculante para ambas as partes – Administração e administrado. 17.
Ainda nessa mesma linha de raciocínio, o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração Pública a observância do princípio da segurança jurídica, exigindo que seus atos promovam estabilidade das relações jurídicas.
Ao mesmo tempo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece a incidência do princípio da confiança legítima, o qual impede que mudanças normativas abruptas afetem situações jurídicas amparadas por regramento anterior. 18.
Na hipótese, a tentativa de aplicação retroativa do novo prazo legal afeta não apenas o autor, mas milhares de CACs que tiveram seus documentos expedidos sob a égide do Decreto nº 9.846/2019.
A uniformização do vencimento de tais registros em junho de 2026, conforme orientação administrativa, enseja evidente insegurança, dada a imprevisibilidade de cumprimento da exigência por parte da Administração, gerando risco de invalidade formal involuntária e, por conseguinte, imputações criminais indevidas.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE REGISTRO ( CR) DE ARMAS DE FOGO .
VALIDADE.
PRAZO DE 10 ANOS.
DECRETO Nº 9.845/2019 .
NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 11.366/2023.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança no Mandado de Segurança nº 50096931120234047002, para suspender qualquer ato da autoridade impetrada que visasse ao confisco do acervo de armas do impetrante, bem como à imputação de prática de crime, considerando-se válido seu Certificado de Registro ( CR) emitido pelo Exército Brasileiro.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Validade do Certificado de Registro ( CR) por 10 anos conforme o Decreto nº 9 .845/2019; (ii) Não aplicação do Decreto nº 11.366/2023, que suspendeu novos registros, ao caso de renovação CR vigente; (iii) Alegação de sentença extrapetita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (i) O Decreto nº 9 .845/2019 estendeu o prazo de validade dos Certificados de Registro para 10 anos.
No caso em análise, o impetrante tinha um CR válido até 08/10/2021, obtido em 2018. É razoável o entendimento de que a norma incidiu automaticamente com relação ao seu registro, que passou a ter validade até 08/10/2028.; (ii) o Decreto nº 11 .366/2023 (objeto da ADC nº 85/2023), o qual suspendeu a concessão de novos registros, até ulterior regulamentação, a qual teria se dado via Decreto nº 11615/2023, não se aplica ao presente caso, uma vez que se tratava de CR vigente e não de novo documento; (iii) A sentença não foi extrapetita, eis que o exame quanto à validade do CR fez-se necessário para o deslinde do feito.
IV.
DISPOSITIVO Negado provimento à apelação interposta pela UNIÃO. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50096931120234047002 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2024) 19.
Desse modo, a imposição de novo prazo mais restritivo a documentos já válidos, como no caso dos autos, além de inconstitucional, extrapola os limites do poder regulamentar da Administração, configurando inovação normativa sem suporte legal, em prejuízo de direito individual já consolidado, de modo que a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 14.
Com esses fundamentos, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) declarar a validade do Certificado de Registro nº 340.083-22 até o prazo originalmente previsto de 14 de outubro de 2029, nos termos do Decreto nº 9.846/2019; b) reconhecer a validade de 10 (dez) anos para todos os CRAF’s emitidos ao autor antes da vigência do Decreto nº 11.615/2023, contados da data de suas respectivas emissões; c) determinar que a União se abstenha de exigir renovação antecipada desses documentos ou adotar qualquer medida sancionatória por suposta expiração, até o decurso dos prazos originalmente fixados. 15.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor compatível com a natureza da causa, o grau de zelo do patrono, a baixa complexidade da demanda e o fato de que o valor da causa foi meramente simbólico para efeitos fiscais. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 17.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1000966-56.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZEIDER PEREIRA DE ASSIS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZEIDER PEREIRA DE ASSIS FILHO - MG107397 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, (data da assinatura digital). (assinado digitalmente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000966-56.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Z.
P.
D.
A.
F.
Advogado do(a) AUTOR: Z.
P.
D.
A.
F. - MG107397 REU: ..
F., U.
F.
DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória de validade de prazo documental, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Z.
P.
D.
A.
F. contra a U.
F., em razão da suposta violação a direito líquido e certo relativo à validade de seu Certificado de Registro (CR) de Caçador, Atirador e Colecionador (CAC) e respectivos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs). 2.
O autor, atirador desportivo autorizado pelo Exército por meio de Certificado de Registro (CR) válido de 2019 a 2029, relata possuir 11 armas de fogo legalmente registradas com Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) também válidos por dez anos.
A controvérsia surge com a edição do Decreto nº 11.366/2023, que revogou o Decreto nº 9.846/2019, e, posteriormente, do Decreto nº 11.615/2023, que reduziu a validade dos CRAF's para três anos, aplicando a mudança também a documentos já emitidos, conforme Portaria nº 166 COLOG/C EX/2023. 3.
O autor sustenta que tais alterações violam os princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (CF, art. 5º, incisos XXXVI e XL; LINDB, art. 6º, §1º), ao imporem efeitos retroativos.
Alega que essa retroatividade cria obrigações inexistentes na data da emissão dos documentos, inviabiliza seu cumprimento simultâneo por todos os CACs, e configura ato ilegal praticado pela autoridade militar ao aplicar as novas regras a registros anteriores. 4.
Defende a urgência da tutela jurisdicional para evitar a ilegalidade da posse de armas e eventuais prejuízos patrimoniais e penais.
Requer, em sede liminar e definitiva, o reconhecimento da validade dos documentos pelo prazo originalmente estabelecido (dez anos), com base no princípio do tempus regit actum, bem como a declaração de ilegalidade da aplicação retroativa do novo regime normativo. 5.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 6.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2184289574). 7. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Inicialmente, cumpre esclarece que, a concessão liminar da tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 9.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
A controvérsia reside na possibilidade de redução retroativa do prazo de validade de registros administrativos previamente concedidos, à luz dos princípios do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da confiança legítima. 12.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, nesse juízo de cognição inicial, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, pois não vislumbro o risco de ineficácia da medida.
Explico. 13.
No caso concreto, o Certificado de Registro do autor foi emitido com base no Decreto nº 9.846/2019, que previa validade de 10 anos, conforme se verifica dos documentos anexados junto a inicial. 14.
Ocorre que, no curso do prazo, sobreveio a publicação do Decreto nº 11.615/2023, que assim dispõe: Art. 24.
O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; 15.
Porém, conforme dispõe o art. 80, parágrafo único, do Decreto nº 11.615/2023, corroborado pelo art. 92 da Portaria COLOG/C EX nº 166/2023, os CRs e CRAF's anteriormente emitidos terão validade de três anos, contados a partir da publicação do referido decreto, ou seja, julho de 2023, o que projeta sua vigência até julho de 2026. 16.
Assim, os documentos permanecem válidos por período substancial, o que afasta qualquer risco de perecimento iminente do direito alegado. 17.
Ressalte-se, ademais, que este Juízo, em outras oportunidades, chegou a conceder tutela de urgência em casos semelhantes, sob o fundamento da preservação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Todavia, com a posterior ciência da Portaria COLOG/C EX nº 166/2023, que regulamenta o Decreto nº 11.615/2023, tornou-se evidente que os novos prazos de validade atribuídos aos CR e CRAF's anteriormente concedidos somente produzirão efeitos a partir de julho de 2026. 18.
Assim, sem adentrar na análise de legalidade da norma infralegal neste momento processual, constata-se que não há perigo iminente de dano que justifique a concessão da tutela provisória, uma vez que a perda de validade somente ocorrerá se não for realizada a revalidação até o referido prazo.
Desse modo, os CRAF's permanecem válidos até julho de 2026, o que afasta o risco imediato de ilegalidade ou prejuízo irreparável, inviabilizando, por consequência, a concessão da medida de urgência ora pleiteada. 19.
Portanto, afastado o requisito do perigo da demora, um dos requisitos da concessão da liminar, a análise da relevância do fundamento fica prejudicada, razão pela qual o indeferimento da medida é o que impõe.
III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL. 20.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 21.
Levante-se o sigilo anotado na capa dos autos. 22.
Intimem-se as partes, o autor com prazo de 05 dias e a ré no mesmo prazo da contestação, para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 23.
Intime-se e Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. 24.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC. 25.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos. 26.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
30/04/2025 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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