TRF1 - 1004847-15.2019.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
24/07/2025 10:11
Juntada de Informação
-
24/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2025 00:16
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004847-15.2019.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004847-15.2019.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004847-15.2019.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 563/570): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
AGENTE GESTORA DO FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AO ASSISTENTE TÉCNICO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA EM PARTE E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
No caso de programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei 10.188/2001, a Caixa Econômica Federal atua como gestora do aludido Fundo e não apenas como agente financeiro, razão pela qual deve responder por vícios de construção presentes nos imóveis.
Logo, a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
Embora conste dos autos o contrato de prestação de serviços, não há comprovação do efetivo e prévio pagamento ao assistente técnico, de modo que a simples juntada do contrato de prestação de serviços do assistente técnico, sem o correspondente comprovante de pagamento, não é suficiente para garantir o seu reembolso neste momento processual. 3.
No que se refere à análise da incidência de danos morais em favor da parte autora, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral em decorrência de vícios de construção não se presume, devendo haver prova de que houve violação ao direito de personalidade dos proprietários do imóvel.
Precedentes do STJ. 4.
Os vícios de construção apontados configuram meros aborrecimentos, incapazes de proporcionar violação ao seu direito de personalidade.
Assim, não há falar-se em condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais, na medida em que a alegação da parte autora está limitada à ocorrência de pequenos vícios construtivos em seu imóvel, sem demonstração da significativa e excepcional violação de seu direito da personalidade. 5.
Apelação da parte ré parcialmente provida para afastar a condenação a título de danos morais e recurso adesivo da parte autora desprovido, sem modificação da distribuição do ônus da sucumbência, considerada a sucumbência recíproca. 6.
Quanto à majoração de honorários em grau recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.865.553/PR, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.059), firmou tese no sentido de que ela pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial do recurso. 7.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios em desfavor da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Na peça recursal (fls. 581/583), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e/ou contradição no julgado, ao argumento de que o laudo pericial comprovou prejuízos à vida e à saúde dos moradores, especialmente riscos de desmoronamento e prejuízos ao sistema respiratório, o que ensejaria a indenização por dano moral.
Donde pugna para que, sanado o vício apontado, seja provido o recurso, até mesmo para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas (fls. 594/597). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004847-15.2019.4.01.4101 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão e/ou contradição a ser sanada, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto ao pedido de indenização por dano moral.
De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhes foram apresentados, em particular quanto às conclusões do laudo pericial.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 567 e 568): [...] Do dano moral No que se refere à análise da incidência de danos morais em favor da parte autora, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral em decorrência de vícios de construção não se presume, devendo haver prova de que houve violação ao direito de personalidade dos proprietários do imóvel. (Cf.
AgInt no REsp 1.955.291/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 02/03/2022; AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 16/11/2018.) Nessa linha de intelecção, entende este Tribunal que é improcedente o pedido de indenização por danos morais quando ausente qualquer situação excepcional que importe em violação a direitos de personalidade da parte requerente. (Cf.
AC 1018917-78.2020.4.01.3300, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 09/10/2023; AC 1038126-62.2022.4.01.3300, Décima Primeira Turma, da relatoria do juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, PJe 22/08/2023.) Na concreta situação, e na orientação jurisprudencial assentada, não há falar-se em direito à reparação por dano moral, porquanto a alegação da parte postulante refere-se a pequenos vícios construtivos no imóvel, sem comprovação da necessária violação substancial e excepcional de seus direitos da personalidade. É de ser registrado que a existência de manchas, bolores e umidade, possíveis causadoras de prejuízos à saúde, foi vinculada à falta de manutenção pelo perito judicial (item 25, fl. 270, e item 8, fl. 274). [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004847-15.2019.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004847-15.2019.4.01.4101 APELANTE: EDINA BATISTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDINA BATISTA Advogado do(a) APELADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
MINHA CASA MINHA VIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016).
Precedentes do STJ. 4.
Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, especialmente quanto ao pedido de indenização por dano moral, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 5.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
30/06/2025 23:22
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 21:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDINA BATISTA Advogado do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A O processo nº 1004847-15.2019.4.01.4101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 16-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
30/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:22
Juntada de contrarrazões
-
03/12/2024 15:41
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 20:27
Juntada de procuração/habilitação
-
24/10/2024 21:12
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 10:28
Juntada de embargos de declaração
-
23/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:02
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL (APELADO) e provido em parte
-
16/10/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 15:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
03/09/2024 11:34
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 16:20
Juntada de parecer
-
05/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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25/03/2024 19:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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