TRF1 - 0033562-63.2013.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0033562-63.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSEMEIRY SOUZA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ROSEMEIRY SOUZA DE CARVALHO em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, objetivando: a) a revisão nos vencimentos da Autora, no percentual de 13,23%, com efeitos financeiros a partir de maio de 2003, compensando-se o percentual já concedido pelas Leis nº. 10.697/2003 e 10.698/2003; e seus respectivos reflexos nas outras parcelas que tenham o vencimento como base de cálculo, incluindo-se sua incidência nas férias e 13º salário, parcelas vencidas e vincendas; b) o pagamento das diferenças salariais decorrentes da revisão promovida nos vencimentos da Autora nos últimos cinco anos, com os respectivos reflexos em todas as parcelas da remuneração, inclusive férias e 13º salário, acrescidos de Juros e correção monetária.
Alega, em síntese, que faz jus ao percentual de 13,23%, com efeitos financeiros a partir de maio de 2003, compensando-se o percentual já concedido pelas Leis nº. 10.697/2003 e 10.698/2003.
Contestação da FUB (págs. 83/111).
Réplica (PÁGS. 115/21).
A parte autora emenda a petição inicial para atribuir ao valor da causa o montante de R$ 43.200,00 (pág. 131).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão dos vencimentos, no percentual de 13,23%, com efeitos financeiros a partir de maio de 2003, compensando-se o percentual já concedido pelas Leis nº. 10.697/2003 e 10.698/2003; e seus respectivos reflexos nas outras parcelas que tenham o vencimento como base de cálculo, incluindo-se sua incidência nas férias e 13º salário, parcelas vencidas e vincendas.
A pretensão não merece acolhida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE 13,23%.
AUSÊNCIA DE DIREITO.
AFRONTA ÀS SUMULAS VINCULANTES NºS 10 E 37/STF.
PRECEDENTES.
AFRONTA ÀS SUMULAS VINCULANTES NºS 10 E 37/STF.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu ser indevida a extensão pelo Poder Judiciário do reajuste de 13,23% incidente sobre o vencimento dos servidores públicos federais, sob pena de afronta às Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu ser indevida a extensão pelo Poder Judiciário do reajuste de 13,23% incidente sobre o vencimento dos servidores públicos federais, sob pena de afronta às Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37/STF. 2.
Seguindo a referida linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça modificou sua jurisprudência anterior, para estabelecer que não é devido o reajuste de 13,23% (ou 14,23%) aos servidores públicos federais com base nas Leis nº 10.697/03 e 10.698/03. 2.
Seguindo a referida linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça modificou sua jurisprudência anterior, para estabelecer que não é devido o reajuste de 13,23% (ou 14,23%) aos servidores públicos federais com base nas Leis nº 10.697/03 e 10.698/03. 3.
Agravo interno não provido” (REsp nº 1.662.545/SEAgInt, Primeira Turma, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12/6/19). 3.
Agravo interno não provido” (REsp nº 1.662.545/SEAgInt, Primeira Turma, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12/6/19).
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais sem o devido amparo legal, violaria o teor da Súmula Vinculante nº 37.
A Súmula vinculante n. 37 dispõe: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1208032 reafirmou o seu entendimento: Recurso extraordinário com agravo.
Constitucional e Administrativo.
Instituição de Vantagem Pecuniária Individual (VPI).
Lei nº 10.698/03.
Direito ao reajuste de 13,23%.
Orientação de ausência de repercussão geral firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719).
Exame do mérito da controvérsia em sede de reclamação.
Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Revisão do Tema nº 719.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência consolidada no STF.
Concessão de reajuste pelo Poder Judiciário com base no princípio de isonomia.
Impossibilidade.
Enfim, com base no entendimento do STF e do STJ a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, com fundamento art. 85, § 3º, I, do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/10/2020 13:05
Juntada de Certidão
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09/05/2020 15:51
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em 06/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 15:51
Decorrido prazo de ROSEMEIRY SOUZA DE CARVALHO em 05/05/2020 23:59:59.
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25/01/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 12:09
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 12:09
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 12:08
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 15:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/10/2018 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/09/2018 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/09/2018 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2018 11:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 01 VOLUME. AUTORIZADA EVELIN
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14/09/2018 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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12/09/2018 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/09/2018 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/09/2018 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/09/2018 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2018 14:54
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
20/03/2018 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/06/2017 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2017 13:12
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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16/03/2017 10:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2017 15:01
REMETIDOS CONTADORIA
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21/02/2017 12:05
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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21/02/2017 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2017 12:04
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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27/08/2015 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/08/2015 07:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/08/2015 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/08/2015 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/08/2015 11:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/08/2015 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/07/2015 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - LOTE 11 - JULHO 2015
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25/05/2015 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/05/2015 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2015 16:18
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
08/11/2013 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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24/10/2013 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2013 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/10/2013 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2013 10:07
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 15/10/2013.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
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07/10/2013 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - FUB (PRF)
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03/10/2013 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/10/2013 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/10/2013 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2013 11:19
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 24/09/2013. PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
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18/09/2013 20:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - FUB
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12/09/2013 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2013 10:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/09/2013 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/09/2013 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/08/2013 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. Nº 42, PUBL. PREV. PARA 10.09.2013
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26/07/2013 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/07/2013 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2013 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/07/2013 17:40
Conclusos para despacho
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17/07/2013 18:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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12/07/2013 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/07/2013 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/07/2013 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2013 11:12
CARGA: RETIRADOS AGU
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28/06/2013 12:44
CitaçãoORDENADA - PRF - FUB
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28/06/2013 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2013 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/06/2013 16:46
Conclusos para despacho
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25/06/2013 15:37
INICIAL AUTUADA
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25/06/2013 12:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/06/2013 07:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2013
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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