TRF1 - 1005552-85.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/07/2025 14:34
Juntada de Informação
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26/06/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:10
Juntada de contrarrazões
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03/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:45
Juntada de apelação
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15/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ULENILSON FELIX DA CUNHA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Publicado Intimação polo ativo em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:48
Publicado Intimação polo ativo em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005552-85.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ULENILSON FELIX DA CUNHA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte impetrante não recolheu as custas, requereu gratuidade processual, contudo, deixou de apresentar declaração de hipossuficiência. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A parte demandante não recolheu as custas.
Formulou pedido de gratuidade processual, entretanto, não apresentou a declaração de hipossuficiência exigida pelo artigo 105 do CPC.
A omisão impede o exame da gratuidade processual.
A ausência de preparo é causa de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (STJ, Corte Especial, ED no REsp 264.895-PR, rel.
Min.
Ari Pargendler). 04.
A celeridade imanente ao mandado de segurança é incompatível com intimação da parte (CPC, art. 321) para apresentar emenda ou efetuar o preparo. 05.
Assim, a distribuição deve ser cancelada por falta de preparo.
Esta sentença não envolve juízo meritório, razão pela qual a parte pode renovar o pedido por meio de nova demanda ou interpor apelação com a correção do vício, caso em que será atribuído efeito regressivo de que trata o artigo 331 do CPC.
DISPOSITIVO 06.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular a parte dispositivo no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 09.
Palmas, 8 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/05/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 15:04
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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08/05/2025 06:10
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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